Informações do processo 2011/0118333-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1255621
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 05/10/2017 a 04/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

04/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. NOVO EXAME DO FEITO. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE
OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE
DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA
DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada,
passando-se a novo exame do agravo em recurso especial.

2. Fica configurada ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o
Tribunal
a quo, apesar de devidamente provocado em sede de
embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial
ao deslinde da controvérsia.

3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada
e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao
recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno,
para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria
Isabel Gallotti.

Brasília, 15 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 6943 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, para
reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10611 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 18496 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2019 Visualizar PDF

06/06/2019 Visualizar PDF

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03/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ARNO SEEMANN contra acórdão

exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJ-MS).

Cuidam os autos, na origem, de ação ordinária proposta por ARNO SEEMANN em

desfavor de PERSIO AILTON TOSI e MARIA ELIZABETH PINHEIRO TOSI.

O il. Magistrado julgou improcedentes os pedidos (sentença às fls. 245/255).

Diante disso, ARNO SEEMANN interpôs apelação, a qual foi desprovida pelo eg.

TJ-MS, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 313):

"EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PERDAS E

DANOS - IN CASU, QUANTUM^ INDENIZATÓRIO EFETUADO COM O
VALOR DA RENDA NÃO AUFERIDA NOS ANOS DE 1997 A 2002 -
IMPOSSIBILIDADE - NÃO PRORROGAÇÃO DO CONTRATO, O QUAL

FINDOU EM 02.05.96 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS -

SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. "

Inconformado, ARNO SEEMANN manejou o presente recurso especial, com fulcro

no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, no qual alega violação dos arts. 186, 927 e 944 do

CC/02; e dos arts. 471, 473 e 535 do CPC/73.

Contrarrazões às fls. 398/405.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o

magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde

que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO

AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do

Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.

535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).

DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do

CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os

argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."
( AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de

17/03/2017 - grifou-se)

Outrossim, no apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente a violação dos
arts. 186, 927 e 944 do CC/02; e dos arts. 471 e 473 do CPC/73, ao argumento de que, após o
encerramento do contrato de " arrendamento pecuário com garantia hipotecária, penhor hipotecário
e compromisso irretratável de compra e venda", os recorridos permaneceram com a posse injusta das
vacas matrizes do recorrente sem pagarem qualquer valor pelo uso indevido. O eg. TJ-MS, por seu

turno, rechaçou o pleito indenizatória do recorrente, sob o fundamento de que não houve exploração

indevida pelos recorridos, porquanto estes adquiriram os semoventes através do contrato

retromencionado. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão

objurgado (fls. 316/317):

"Logo, dos dois votos exarados conclui-se inicialmente que não poderia ser
reconhecida a prorrogação do contrato de arrendamento por força de sua
resolução e que a pretendida caberia ao requerente, ora apelante, buscar a
devida indenização por danos que entende devida. O contrato findou-se em
02.05.96.
Por outro lado, como bem assentado pelo magistrado a quo, não haveria
possibilidade de utilização das vacas matrizes para efeito de novo contrato,
pois o apelante se comprometera a vender as mesmas aos apelados, e estes se
comprometeram a comprá-las, conforme consta nas cláusulas do contrato,
em especial as de n° 4, 6 e 10.

Dessa forma, erroneamente e precipitadamente o apelante efetuou todo o
cálculo indenizatório como se houvesse prorrogação de contrato, mas como
ficou assentado na ação consignatória n° 001.02.0003352-2, bem como no
contrato estipulado entre as partes, este não foi prorrogado e, portanto, não
caberia nenhum pagamento de renda após o seu término, o que seu deu na
data de 02.05.96, inclusive com pagamentos finais determinados pela justiça.

Logo, o pedido de indenização deve ser julgado improcedente." (grifou-se)

Ademais, a sentença exarada pelo il. magistrado também concluiu como indevida a
causa do pedir apresentada pelo recorrente para pleitear eventuais perdas e danos, porquanto, após o
encerramento do contrato, os recorridos teriam adquirido as vacas matrizes, afastando a alegação de

posse indevida. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual

(fls. 254/255):

"Em dois votos proferidos, fez-se a ressalva no sentido de que não se poderia
reconhecer a prorrogação do contrato de arrendamento por força de sua
resolução e que seria possível ao requerente, pelas vias próprias, buscar
eventual indenização por danos que eventualmente houvesse experimentado.

Pois bem. O que o requerente busca com a pijesente ação é a indenização por
perdas e danos e que consistiriam nas rendas que deixou de auferir nos anos de
1997 a 2002 com a não entrega das vacas matrizes no término do contrato.

Ocorre que não é possível ao requerente renovar a discussão em torno das
rendas por força da coisa julgada, pois, como decidido na Ação
Consignatória n° 001.02.0003352-2, o contrato não foi prorrogado e,

portanto, não cabia o pagamento de renda após o seu término, o que seu deu
na data de 2.5.1996.

Insta considerar também que no contrato de arrendamento constou
expressamente que o requerente se comprometia a vender para os requeridos
as vacas matrizes, o que deixa evidente que ele não poderia utilizar tais
animais para efeito de novo contrato de arrendamento.

Ao requerente seria possível utilizar o dinheiro obtido com a venda, não os

animais, segundo previsto no contrato,
sendo que poderia até sustentar eventual prejuízo com o atraso no
cumprimento da obrigação pelos requeridos, mas desde que não relacionado

às rendas" (grifou-se).

Diante disso, verifica-se que o eg. Tribunal estadual, mediante análise soberana das
provas existentes nos autos, concluiu no sentido de não haver posse injusta das vacas matrizes pelos
recorridos após encerramento do contrato, razão pela qual é incabível o pleito indenizatória do
recorrente. Assentou ainda que eventuais ressarcimentos referente ao período de vigência do contrato
encontra-se acobertado pela coisa julgada, pois fora analisado em demanda anterior.

Nesse cenário, a pretensão de modificar esse entendimento demandaria reexame fático
e probatório dos autos, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RI-STJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 30 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7176 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão