Informações do processo 2011/0119183-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1255693
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 27/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

27/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por FABIANA APARECIDA
DOS ANJOS GRAZZIOTIN, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
assim ementado (fl. 93):

"AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO. PENHORA. MEAÇÃO.

- Em caso de penhora sobre bem imóvel, o cônjuge do executado também
deve ser intimado, nos termos do § 2° do art. 655 do CPC. Todavia, na
espécie, o imóvel penhorado foi adquirido pelo executado antes de seu
casamento com a autora, realizado sob o regime de comunhão parcial de
bens.

Nesse regime, restam excluídos a meação ou qualquer outro direito
patrimonial sobre bens adquiridos previamente ao matrimônio, de acordo
com o art. 269, I, do Código Civil de 1916, legislação vigente à época do
casamento".

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação do art. 655, §2º, do
CPC/73 e do art. 1.642, inciso III, do CC/02, além da divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, que (a) independentemente do regime adotado, há necessidade
de intimar o cônjuge do executado sobre a penhora de bens imóveis.

Intimada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deixou de apresentar
contrarrazões (certidão de fl. 128).

Instado a se manifestar, o d. Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento do recurso, conforme parecer (fls. 149-151), da lavra do em.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Eugênio José Guilherme de Aragão .

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do

Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no

CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

A irresignação não merece prosperar.

Nas razões do apelo nobre, sustenta-se violação do art. 655, §2º, do
CPC/73 e do art. 1.642, inciso III, do CC/02, ao argumento de que o presente processo
executivo padeceria de nulidade, porquanto não houve intimação da recorrente, cônjuge
do executado, quanto à penhora de bem imóvel. Afirma que esse requisito é crucial para
validade da execução independentemente do regime de bens adotado.

O eg. TRF4, por seu turno, concluiu pela higidez da execução, sob o
fundamento de que o imóvel penhorado é bem particular do executado e, portanto, não
há necessidade de intimar o cônjuge. Destacou que o bem foi adquirido em 12.11.1987,
enquanto o casamento com a recorrente ocorreu apenas em 09.04.1994. Para fins
demonstrativos, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão regional (fls. 91/92):

"Com efeito, em caso de penhora sobre bem imóvel, o cônjuge do
executado também deve ser intimado, nos termos do § 2° do art. 655 do
CPC.

Todavia, na espécie o imóvel penhorado foi adquirido pelo executado em
12/11/1987 (fls. 22/23), antes, portanto, de seu casamento com a autora,
realizado em 09/04/1994 sob o regime de comunhão parcial de bens (fl.
10).

Nesse regime de bens, restam excluídos a meação ou qualquer outro
direito patrimonial sobre bens adquiridos previamente ao matrimônio, de
acordo com o art. 269, inciso I, do Código Civil de 1916, legislação
vigente à época do casamento.

Os próprios fundamentos desta decisão, bem como a análise da legislação
pertinente à espécie, já são suficientes para o prequestionamento da
matéria junto às Instâncias Superiores, evitando-se a necessidade de
oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que
nitidamente evidenciaria a finalidade procrastinatória do recurso, passível
de cominação de multa, nos moldes do contido no parágrafo único do art.
538 do Código de Processo Civil".

Com efeito, este Sodalício, em caso análogo aos dos presentes autos,
concluiu no sentido de que a intimação do cônjuge somente será necessária quando o
bem integrar o acervo partilhável do casal, ou seja, a meação. Guardadas as
peculiaridades do caso concreto, pode-se retirar referida ratio decidendi do precedente a
seguir:

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE

FAMÍLIA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. INTIMAÇÃO
DO EX-CÔNJUGE. DESNECESSIDADE. ART. 1.647 DO CÓDIGO
CIVIL DE 2002. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL.
ART. 73 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

1. A pessoa casada sob o regime da separação convencional de bens pode
alienar bem imóvel sem a outorga conjugal (art. 1.647, caput, e I, do
CC/2002 e 73 do CPC/2015).

2. É dispensável a intimação do ex-cônjuge casado sob o regime de
separação convencional de bens da penhora sobre bem imóvel de
propriedade particular, sobre o qual não tem direito de meação.

3. Na hipótese, não subsiste interesse jurídico do ex-cônjuge em defender
o patrimônio a que não faz jus, devendo ser afastado eventual
litisconsórcio passivo.

4. Recurso especial não provido.

(REsp 1367343/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe
19/12/2016, grifou-se)

Em que pese o aresto acima referir-se a ex-cônjuge, a conclusão
apresentada aplica-se à presente demanda, uma vez que o bem penhorado também possui
natureza particular e, portanto, não seria meado. De fato, o dispositivo mencionado - art.
655, §2º, do CPC/73 - tem por fundamento permitir que o cônjuge defenda a
propriedade de bem que porventura teria direito acaso houvesse a respectiva meação.

Essa é a conclusão retirada da íntegra do precedente acima, ao destacar
que " Como se vê, o fundamento da intimação está relacionado com a existência de
comunhão econômica entre os cônjuges, quando há possibilidade de existir meação dos
bens do casal, e, portanto, suposta possibilidade desta ser alcançada pela dívida do
outro, o que não ocorre no regime da separação convencional de bens adotada pelas
partes. Não há, nessa hipótese, a necessidade de proteção do patrimônio familiar apto a
justificar a exigibilidade da outorga do cônjuge" .

In casu, colhe-se do v. acórdão regional que o imóvel penhorado foi
adquirido em momento anterior ao casamento e, portanto, integrante do acervo de bens
particulares do executado (art. 1.658 do CC/02). Assim, prescindível a intimação do
cônjuge e, por conseguinte, nesse ponto, a execução não padece de nulidade, não
havendo motivos a ensejar a reforma do v. acórdão a quo.

Ademais, ressalta-se que o art. 655, §2º, do CPC/73 deve ser interpretado
de forma sistemática e em conformidade com o art. 1.658 do CC/02, de modo que, não
obstante a intimação seja necessária em qualquer regime, exige-se a presença de

comunhão econômica para fundamentar o interesse do cônjuge para se manifestar sobre
a penhora do bem.

Por sua vez, o apelo nobre também não merece prosperar quanto à
divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fática e jurídica entre
os arestos paradigmas, oriundos deste Sodalício, e o v. acórdão regional.

Finalmente, impende salientar que o entendimento ora exarado é
corroborado pelo d. Parquet Federal, de cujo irretocável parecer decalca-se o seguinte
excerto, adotando-o na presente motivação (fls. 150-151):

"O recurso especial não comporta provimento. A razão
de ser da exigência de intimação do cônjuge do executado quando da
penhora de bem imóvel – norma prevista no artigo 655, § 2º, do Código
de Processo Civil (CPC-73) – consiste na viabilização da defesa dos
direitos relativos ao patrimônio comum do casal, tais como a meação e a
herança. Assim, nos casos em que a penhora recair sobre bem imóvel
particular, pertencente exclusivamente a um dos cônjuges, e advier do
regime matrimonial a incomunicabilidade do bem, essa exigência deve ser
mitigada, já que nenhum direito patrimonial caberá ao cônjuge do
devedor.

A bem da verdade, consta dos precedentes citados como
paradigmas que, recaindo a penhora sobre bem imóvel, seria necessária a
intimação do cônjuge do executado independentemente do regime de bens
adotado no matrimônio, pois o dispositivo em comento não faz nenhuma
distinção nesse sentido.

De ver, no entanto, que os efeitos da penhora de bem
particular do devedor casado sob o regime de comunhão parcial de bens
não atingem a esfera jurídica do seu cônjuge, de acordo com as
disposições contidas no artigo 1.658 e seguintes do Código Civil. Isto é,
ainda que a lei não restrinja a exigência de intimação do cônjuge do
executado a um ou outro regime matrimonial, a incomunicabilidade do
bem imóvel objeto de penhora teria o condão de tornar dispensável essa
providência, visto que os direitos e as obrigações relativas ao patrimônio
particular dizem respeito apenas ao cônjuge proprietário.

Logo, na hipótese vertente, por ser incontroverso que a
penhora re caiu sobre imóvel de propriedade exclusiva do cônjuge da
recorrente (e-STJ f. 43 e f. 92) e observadas as regras do regime de bens
adotado pelo casal (comunhão parcial), é inviável a declaração de
nulidade do ato constritivo pela falta de intimação da recorrente, que
sequer tem direito patrimonial a defender. Dispensa reparo, portanto, o
acórdão impugnado."

Nesse cenário, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 18 de junho de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 10774 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão