Informações do processo 2011/0123729-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1257261
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 22/04/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

22/04/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por SEBASTIÃO ALVES DE
MORAIS , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
REQUISITOS. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
BLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL. COMPROVAÇÃO
DA PROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CARÊNCIA DE AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

- A ação reivindicatória somente pode ser utilizada pelo
proprietário, devendo ele provar o seu domínio, mediante prova
inconcussa da propriedade, de modo que se a situação jurídica
atinente a esta não se encontra satisfatoriamente definida, sendo a
respectiva titularidade objeto de questionamento judicial,
remanescendo, pois, dúvida quanto ao domínio, ressente-se o autor
de legitimidade ativa ad causam.

II - A reivindicatória é ação do proprietário não possuidor para
reaver o imóvel de quem injustamente o possua ou detenha. Assim,
tendo sido bloqueada matrícula do imóvel objeto da demanda, em
decorrência de liminar deferida em ação civil pública, carece o
autor da condição de proprietário, sem a qual não é possível
reivindicar.

III - Inexistindo necessidade e utilidade do provimento jurisdicional
invocado, resta ausente o interesse de agir.

IV - A ilegitimidade de parte e a ausência de interesse de agir são
vícios insanáveis, que acarretam a extinção do feito sem a
resolução de mérito.

V - Recurso improvido. (e-STJ, fl. 370)

Embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados, às

fls. 401-409.

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 267,
VI, 535, II, do Código de Processo Civil de 1973; 1245, §2°, do Código Civil de 2002;
252 e 254 da Lei 6.015/73 sustentando, em síntese, (a) ocorrência de omissão no acórdão
recorrido, (b) legitimidade ativa do recorrente e (c) existência de interesse de agir.

Apresentadas contrarrazões às fls. 444-451.

É o relatório

Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação ao art. 535, II, do
CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto
recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos
suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido
não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles
não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação
contrária aos interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro
CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994).

No tocante à legitimidade ativa e interesse de agir, assiste razão aos
recorrentes.

Consoante entendimento consolidado na Segunda Seção desta Corte
Superior, no julgamento do REsp 990.507/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
DJe 1/2/2011, sob o rito do art. 543-C, do CPC/73 (recursos repetitivos), o proprietário
cujo registro de titularidade é questionado em ação civil pública possui legitimidade ativa
para promover ação reivindicatória, enquanto não se promover, por meio de ação própria,
a decretação de invalidade e o respectivo cancelamento de tal registro.

A propósito, transcrevo a ementa do referido acórdão:

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE CUJO REGISTRO DE
TITULARIDADE É QUESTIONADO EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DESTE FATO PARA AFASTAR A
FÉ PÚBLICA DO SISTEMA REGISTRAL. LEGITIMIDADE
ATIVA RECONHECIDA.

1. Os espólios de Anastácio Pereira Braga, Agostinho Pereira
Braga e João Pereira Braga detêm legitimidade para figurar no
polo ativo das ações reivindicatórias ajuizadas contra os ocupantes

do loteamento denominado Condomínio Porto Rico, localizado na
cidade de Santa Maria/DF.

2. Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a
decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento,
a pessoa indicada no registro público continua a ser havida como
proprietária do imóvel.

3. Não basta, para ilidir a fé pública que o registro imobiliário
reveste, o ajuizamento de ação tendente a invalidá-lo; exige-se sua
procedência definitiva.

4. Recurso especial provido."

Desta forma, o acórdão recorrido, ao reconhecer a ilegitimidade ativa dos
recorrentes para propor ação reivindicatória em razão da existência de ação civil pública
em que se discute a regularidade formal do registro do imóvel, está em desacordo com
entendimento desta Corte Superior, impondo-se a reforma no ponto.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial para, reconhecendo a legitimidade ativa dos autores,
determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação
reivindicatória.

Publique-se.

Brasília, 16 de abril de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7906 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão