Informações do processo 2011/0135679-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1260150
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 05/10/2017 a 07/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

07/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 16325 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO

EXTRA PETITA
. NÃO OCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO
DE IMÓVEL EM LEILÃO. SERVIDÃO NÃO CONSTANTE
DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INFORMAÇÃO NÃO
ESPECIFICADA NO EDITAL. OFENSA À BOA-FÉ.
ABANDONO DO IMÓVEL PELO ALIENANTE.
NEGATIVA DE ACESSO PELO PROPRIETÁRIO
SERVIENTE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PERDA DE UMA CHANCE. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA
DA ÁREA ADQUIRIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL
CONFIGURADO. MULTA EM VALOR ADEQUADO E
PROPORCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não prospera a alegada ausência de prestação jurisdicional ou
defeito na fundamentação, pois o acórdão estadual examinou, de
forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.

2. Não configura julgamento extra petita a hipótese em que a
decisão é exarada nos limites do pedido formulado pela parte.
Ademais, o pedido deve ser interpretado lógica e
sistematicamente, cabendo ao magistrado proceder à análise
ampla e detida da relação jurídica posta nos autos.

3. É inviável na via estreita do recurso especial, nos termos das
Súmulas 5 e 7/STJ, alterar as conclusões da Corte de origem,
quanto: (I) ao fato de o edital não ter esclarecido que a servidão
era apenas de fato; (II) a ter o banco faltado com a boa-fé
esperada; (III) à situação de abandono do imóvel, o que levou a
não haver servidão alguma, contradizendo as informações
constantes do edital; (IV) à culpa na demora na outorga da
escritura.

4. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a limitação
da multa por descumprimento de decisão judicial ao valor
máximo da arrematação do imóvel mostra-se de acordo com a
orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual a multa
cominatória deve ser fixada em valor razoável, de modo a evitar

o enriquecimento sem causa de uma das partes, sem, contudo,
ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 25 de junho de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 13365 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2019 Visualizar PDF

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