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Movimentações 2018 2017
03/12/2018 Visualizar PDF
FÁBIO BARBOSA MACIEL - AL007147
DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto por EMPRESA EDITORA O JORNAL
LTDA contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ-AL).
Historiam os autos que JOSÉ FERNANDO LIMA SOUZA propôs " ação de
indenização por danos morais " em desfavor de EMPRESA EDITORA O JORNAL LTDA, cujo
pedido foi julgado procedente para condenar a promovida ao pagamento de indenização fixada em
R$20.000,00 (vinte mil reais).
Inconformadas, as partes recorreram, tendo o eg. TJ-AL negado provimento à
apelação da promovida e dado provimento ao recurso apelatório do promovente para majorar a
indenização para R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Eis a ementa do v. acórdão estadual:
"APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM
PERIÓDICO. OFENSA À HONRA. ANIMUS DIFAMANDI. DANO MORAL
CONFIGURADO. CONDUTA LEVIANA DA EMPRESA.
RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA. RECURSOS CONHECIDOS E
NÃO PROVIDOS." (fls. 239)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 296-303).
Irresignada, EMPRESA EDITORA O JORNAL LTDA manejou recurso especial,
com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apontando ofensa aos arts. 130, 400 e
420, II, do CPC/73, ao argumento, entre outros, de que o v. acórdão estadual não fundamentou "(...)
no caso concreto a desnecessidade de produção de provas requeridas " (fls. 313). Sustenta, ainda,
malferimento ao art. 188, I, do Código Civil, afirmando que "(...) o recorrente não praticou nenhum
ato ilícito, nem, por sua vez, provou o recorrido que este tenha praticado-o ou que, por isto, tenha
suportado qualquer prejuízo, descabendo, portanto, qualquer pedido de indenização por perdas e
danos, seja material, moral ou civil, como citado pelo recorrido " (fls. 327).
Intimado, JOSÉ FERNANDO LIMA SOUZA apresentou contrarrazões (fls.
427-456), pelo desprovimento do recurso
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Nas razões recursais, sustenta a recorrente vulneração aos arts. 130, 400 e 420, II, do
CPC/73, em síntese, ao argumento de que não fora analisado o pedido de produção de prova
testemunhal, o que caracteriza cerceamento de defesa. Por sua vez, o eg. TJ-AL entendeu ser
desnecessária a prova testemunhal pleiteada. A título elucidativo, destaca-se o seguinte excerto do v.
acórdão estadual (fls. 244):
"No caso dos autos, o dano suscitado decorreu da publicação da
matéria em jornal. Em análise, observa-se que estão acostados todos os
documentos necessários para a apreciação da lide. Portanto, vê-se
desnecessária a produção de prova testemunhal, visto que, estando o processo
instruído, a inquirição de testemunhas não teria o condão de modificar o
entendimento do magistrado de piso .
Ademais, considerando o que disciplina o inciso II do artigo 400 do
CPC, o juiz poderá indeferir a inquirição de testemunhas, caso os fatos já
estejam provados por documentos ou confissão da parte."
Como sabido, as eg. Instâncias Ordinárias, quanto à necessidade ou não de produção
de provas, formaram sua convicção com base nos elementos fático-probatórios existentes nos autos.
Portanto, para alterar tal entendimento - acerca da necessidade de produção da prova testemunhal -
seria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso
especial, conforme preconiza a Súmula n. 7 do STJ. Nessa linha de intelecção, destacam-se os
seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA. RESCISÃO DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE
VALORES. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARRAS.
DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
2. No caso, depreende-se que o Colegiado Estadual julgou a lide com base
no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de
Recurso Especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 deste Tribunal.
Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca
da necessidade ou não da produção do aporte requerido.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1096303/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 29/08/2017 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRAVAMENTO DE PORTA
GIRATÓRIA DE AGÊNCIA BANCARIA - DECISÃO MONOCRÁTICA
NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DO AUTOR.
1. Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos
para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir a produção de
provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre
convencimento do julgador. Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, no ponto.
(...)
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 953.175/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017 - grifou-se)
Registre-se, ainda, que havendo elementos substanciais para que o il. Juízo forme seu
livre convencimento motivado, não há que se falar em cerceamento de defesa. Isso, porque vigora no
direito processual pátrio o sistema de persuasão racional adotado no Código de Processo Civil,
cabendo ao magistrado autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios não estiver
convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que cabe ao juiz a análise da conveniência e
necessidade da sua produção.
Avançando na análise, o apelo tampouco não merece conhecimento no tocante à
alegada ofensa ao art. 188, I, do Código Civil. Com efeito, apontando violação a tal norma, defende
o recorrente que a publicação de reportagem representou mera informação, no exercício regular de
direito, não ensejando indenização por danos morais ao ora recorrido.
Por seu turno, o eg. TJ-AL confirmou sentença quanto à ocorrência dos referidos
danos e até majorou o valor da indenização de R$20.000,00 (vinte mil reais) para R$50.000,00
(cinquenta mil reais), como se infere da leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual:
"Neste caso, resta configurada a ofensa à honra do apelado através da
publicação de matéria em jornal de grande circulação, na medida em que o
apelante o apontou como autor de crimes de eleições.
O conteúdo da matéria foi baseado em fax, enviado pela gabinete civil do
governador, tratando de uma denúncia sobre a compra de votos na eleição
para governador do Estado de Alagoas. Ocorre que à data constante no
comprovante de recebimento do fax era muito anterior a data do recebimento
da denúncia pelo Tribunal Superior eleitoral. Diante desses fatos, a apelante
publicou matéria afirmando ser o apelado conivente com o crime eleitoral, na
medida em que deixou de tomar as providências cabíveis em prazo razoável.
Ademais, há de se dizer que as informações veiculadas são infundadas,
pois o fax, no qual se baseou a divulgação da notícia, mesmo possuindo data
anterior na sua configuração, possui no seu conteúdo a data verdadeira.
Outrossim, o apelado juntou documentos, inclusive um protocolo do TSE, no
qual resta comprovado que ele, então presidente do TRE, não agiu com
desídia, omissão, e nem tampouco conivência, já que em data razoável
comunicou o manifesto ao Tribunal Superior Eleitoral.
De mais a mais, vê-se que não, consta nenhuma denúncia contrato
apelado pela prática de crime no período das eleições, bem como não há
nenhuma ação judicial em trâmite contra ele devido a este fato, ou sentença
condenatória, o que contraria o que consta na matéria.
Percebe-se que o apelante fez uso de documentos anexados pelo próprio
apelado em outra ação que move na mesma vara para distorcer os fatos e até
mesmo imputar - crime.
(...)
No caso em análise, levando-se em consideração a extensão dos danos
sofridos pelo autor e as especificidades do caso, o valor de 20.000,00 (vinte e
mil reais) se revela insuficiente para a satisfação do mal sofrido.
Diante da gravidade da notícia, e considerando a função pública
exercida pelo apelante, constata-se os efeitos negativos causado pela
divulgação da matéria. De modo que, o dano afetou a sua credibilidade no seio
social.
Assim, razoável que o valor da indenização seja majorado, passo a fixar
o quantum de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), porque suficiente."
Nesse contexto, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, sob alegada
ofensa ao art. 188, I, do Código Civil, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n. 7/STJ.
Por fim, com relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional, esta Corte de Justiça consagrou o entendimento de que a incidência da
Súmula n. 7/STJ no mérito da questão impede também o exame de dissídio jurisprudencial, na
medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão,
tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a eg. Corte
de origem. A propósito, colhem-se os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. COMPATIBILIDADE. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO
OFENSOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
2. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais em face das
peculiaridades econômicas das partes demandaria o reexame de fatos e provas.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do
dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea
c do permissivo constitucional. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 662.068/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015 - grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO
DE FAZER - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO -
SÚMULA 284/STF - INSURGÊNCIA DA RÉ.
(...)
2. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio
jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados
e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso
concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 463.390/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 26/03/2014 - grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 255, § 4º, I, do RI-STJ, não conheço do recurso
especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(6707)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.263.486 - SE (2011/0152093-4)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJORECORRENTE : COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADO : VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA E OUTRO(S) - SE005444
RECORRIDO : CARLOS AUGUSTO MARQUES FONTE
ADVOGADO : ADRIANA OLIVEIRA CAVALCANTE DOS SANTOS E OUTRO(S) -
SE001688
DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional contra v. acórdão assim ementado (fls. 556):
"APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDÊNCIA
AUTOMÁTICA DA MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-3 DO CPC -
TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA - PRECEDENTES DO STJ - ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA - INOCORRÊNCIA - INVERSÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
- Inexistindo pagamento voluntário, cabível a multa de 10%(dez por cento)
prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil;
- A multa do art. 475-J deve incidir de imediato acaso o vencido não cumpra
espontaneamente a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em
julgado do decisum;
- Recurso conhecido e parcialmente provido. Precedentes do STJ. Decisão
unânime."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 582-591).
Nas razões do apelo nobre alega-se, preliminarmente, ofensa ao art. 535, I e II, do
CPC/73, afirmando-se que o eg. Tribunal a quo não sanou todos os vícios suscitados nos embargos
de declaração. Ultrapassada a preliminar, aponta-se violação aos arts. 245, 473 e 475-J do CPC/73,
afirmando-se que "(...) divergindo completamente da jurisprudência já pacificada pela Corte
superior, o v. acórdão recorrido se posiciona no sentido de que ultrapassados os 15 dias do trânsito
em julgado a multa do art. 475-J do CPC deve incidir, sem qualquer necessidade de intimação do
devedor" (fls. 620).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 707-712), pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Da detida leitura do v. acórdão estadual, infere-se que o eg. Tribunal a quo analisou os
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação, motivo
pelo qual deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/08/2018 Visualizar PDF
Tendo em vista a petição de fl. 497/516, o espólio de JOSÉ FERNANDO LIMA
SOUZA, representado por sua inventariante GEYNE DE OMENA SOUZA, requer a substituição
processual em razão do falecimento do recorrido.
É de se ressaltar que no caso de morte de qualquer das partes do processo será
efetuada a substituição processual por seu espólio ou por seus sucessores. Assim, tendo em vista os
documentos trazidos à colação pelos peticionários, (fls. 497/516), defiro o pedido de habilitação do
espólio, e determino que se proceda às anotações necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de junho de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
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