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27/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por VALE S.A. contra v. acórdão
proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA).
Historiam os autos que LUCIANO DE SOUSA PINTO propôs "ação de
indenização " em desfavor de VALE S/A cujo pedido foi julgado parcialmente
procedente para condenar a promovida ao pagamento de indenização de R$70.000,00
(setenta mil reais) a título de danos morais e pensão mensal de um salário mínimo e a
custear o tratamento médico hospitalar do promovente, conforme sentença às fls.
352-372.
Inconformadas, as partes recorreram, tendo o eg. TJ-MA não conhecido
da apelação da VALE S.A e dado parcial provimento ao recurso apelatório do
promovente, ora recorrido, para majorar o valor da indenização para R$100.000,00 (cem
mil reais) a título de danos morais e fixar indenização de R$40.000,00 (quarenta mil
reais) por danos estéticos. Eis a ementa do v. acórdão estadual (fls. 618):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENDÊNCIA DE
JULGAMENTO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE
RATIFICAÇÃO DO APELO. NÃO CONHECIMENTO.
CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART.
950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO.
I - O recurso de apelação interposto antes do julgamento dos
embargos de declaração deve ter suas razões ratificadas, após a
apreciação destes, sob pena de não conhecimento. Decisão que
deixou de conhecer do apelo não recorrida. Trânsito em julgado.
II - A condenação em danos morais deve ser fixada em valor
que atenda as circunstâncias do caso, de maneira que seja justa a
ponto de compensar os danos sofridos, bem como repercutir no
ofensor um caráter repressor e punitivo, com observância da
condição das partes, devendo ser majorado quando não atendidos
esses parâmetros.
III - O dano estético é cumulável com o dano moral, pois
naquele busca-se a reparação de defeitos físicos decorrentes da
conduta lesiva. Sua fixação deve obedecer aos critérios previstos
para o dano moral.
IV - Indefere-se o pedido de pagamento do valor da pensão mensal
em parcela única, nos moldes do art. 950, parágrafo único, do CC,
quando a vítima sobrevive, ante o risco de enriquecimento indevido
da parte acaso venha a óbito antes do prazo estipulado para o
pensionamento."
Os embargos de declaração opostos por VALE S.A parcialmente
acolhidos, conforme aresto assim sumariado (fls. 706):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES.
NULIDADE DO JULGAMENTO. NÃO VERIFICADA JUROS E
CORREÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAIS. APRECIAÇÃO DE
OFÍCIO.
I - Os embargos de declaração constituem recurso que se destina a
suprir julgado que contenha contradição, obscuridade ou omissão.
Não configuradas quaisquer dessas hipóteses, descabe o seu
acolhimento.
II - Ausente o cerceamento de defesa, não se configura a nulidade
do julgamento do feito.
III - Os declaratórios não se prestam para a rediscussão do
julgado.
IV - Cabe em sede de embargos integrar o acórdão em relação aos
consectários legais da condenação por danos estéticos, por se
tratar de matéria apreciável de ofício."
Irresignada, VALE S/A manejou recurso especial, com arrimo nas alíneas
"a" e "c" o permissivo constitucional, apontando, preliminarmente, ofensa aos arts. 165,
458, II, 535 I e II, do CPC/73. Ultrapassada esta preliminar, sustenta malferimento aos
arts. 7º, XIII e XV, da Lei n. 8.906/94, aos arts. 37, 40, II, do CPC/73; aos arts. 5º, LIV,
e LV, 133, da CF/88 e ao art. 283 do Regimento Interno do eg. TJ-MA, ao argumento,
entre outros, de que houve cerceamento de defesa porque, apesar da substituição dos
advogados, não foi deferida a vista do processo antes do julgamento da apelação.
Aponta, ainda, além de divergência pretoriana, violação aos arts. 392, 393 e 736 do
Código Civil, sustentando a ausência de responsabilidade civil porque "(...) o próprio
Recorrido reconhece a gratuidade/benevolência do transporte ofertado pela VALE " (fls.
783). Defende, finalmente, ofensa aos arts. 186 e 402 do Código Civil, ao argumento,
entre outros, que o valor da indenização a título de danos morais é exorbitante e deve
ser reduzido.
Intimado, LUCIANO DE SOUSA PINTO apresentou contrarrazões (fls.
851-866), pelo desprovimento do recurso
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Inicialmente, não se conhece da violação aos arts. 5º, LIV, e LV, 133, da
CF/88, na medida em que se trata de matéria constitucional, cuja competência para
exame é do col. Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua o art. 102 da Carta
Magna.
Também não merece conhecimento o alegado malferiemnto ao art. 183 do
Regimento Interno do eg. TJ-MA, na medida em que não se enquadra no conceito de lei
federal, como se infere da leitura dos seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INVIBILIDADE DE ANÁLISE DE
OFENSA À "CIRCULAR" EM SEDE DE ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC/73 E ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO NO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL A
QUO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO PRECONIZADO POR
ESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE COTEJO
ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Ao STJ não cabe apreciar na via estreita do recurso especial,
mesmo que indiretamente, normas infralegais, tais como :
resoluções, portarias, circulares, regimentos internos ,
regulamentos, etc., por não se enquadrarem no conceito de
'tratado ou lei federal' constante no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal.
(...)
7. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 981.924/AC, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe
21/05/2018 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO DESCONSTITUTIVA (RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA) CUMULADA COM
PEDIDO CONDENATÓRIO (PERDAS E DANOS) - PEDIDO
JULGADO IMPROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO
DO RECLAMO, PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. Inviável o exame de tese não exposta no recurso especial e
invocada apenas em recurso posterior, porquanto configurada
indevida inovação recursal.
2. A pretensão de análise de artigos do Regimento Interno do
Tribunal de origem que regulamentam a competência no âmbito
daquela Corte é inviável em sede de recurso especial, visto que tais
dispositivos não estão abarcados pelo conceito de lei federal,
atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 399 do STF.
Precedentes.
(...)
5. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, desprovido."
(AgInt no AREsp 232.516/PA, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 03/11/2016 -
grifou-se)
Avançando na análise do recurso, deve ser rejeitada a alegada ofensa aos
arts. 165, 458, II, e 535 do CPC/73, pois, da detida leitura do v. acórdão estadual,
infere-se que o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA) analisou os
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de
que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados
pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação.
Nesse sentido, destacam-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DANO MORAL.
PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DOS
DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC/1973
quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e
suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 747.723/RJ, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
13/05/2019, DJe 20/05/2019 - grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA PARA CIRURGIA DE REFLUXO.OFENSA AOS
ARTS. 535, I, 165 E 458, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 6º
DA LINDB. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. Ausência de violação do artigo 535, I, do Código de Processo
Civil, visto que, embora rejeitados os embargos de declaração, a
matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de
origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada,
ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. Não se verifica, também, a alegada vulneração dos artigos 165
e 458, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local
apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e
jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido
resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os
fundamentos e a conclusão.
(...)
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 731.318/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe
15/10/2018 - grifou-se)
Melhor sorte não socorre à recorrente no pertinente à suposta ofensa aos
arts. 7º, XIII e XV, da Lei n. 8.906/94 e aos arts. 37, 40, II, do CPC/73. Sobre essa
temática, o eg. TJ-MA assentou que não houve cerceamento de defesa porque, ao
contrário do alegado pela recorrente, não ocorreu substituição na representação
processual, mas mero acréscimo de causídicos na representação processual da ora
recorrente, na medida em que juntado substabelecimento com reservas. Destacou, ainda,
que existiam outros advogados habilitados nos autos, que forma devidamente intimados
do julgamento da apelação. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v.
acórdão estadual que acolheu os embargos de declaração (fls. 708-709):
"Primeiramente, rejeito a preliminar de nulidade
do julgamento por suposto cerceamento de defesa. Isto porque não
houve substituição dos procuradores da embargante, mais mero
acréscimo de advogados com a juntada de substabelecimento com
reservas . Ressalte-se que a empresa já havia deixado de apresentar
contrarrazões ao recurso do autor, apesar de devidamente intimada
para tanto. Por fim, destaco que o pedido de vista era inadequado,
pois a revisora do processo já havia pedido pauta desde o dia
21/10/2010, de modo que não comportava seu deferimento.
Assim, constatando que existiam procuradores
habilitados e que foram previa e legalmente intimados da inclusão
do feito em pauta, não há que se falar em cerceamento de
defesa."
Neste panorama, não se infere ofensa aos referidos artigos, pois o
entendimento exarado pelo eg. TJ-MA está em consonância com a jurisprudência desta
eg. Corte, como se infere da leitura do seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PET NO
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO INDEFERIDO DE
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, COM O FIM DE
PROMOVER REABERTURA DE PRAZO RECURSAL, APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO QUE NÃO
CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE
PODERES COM RESERVA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO
SUBSTABELECENTE. CERCEAMENTO.
AUSÊNCIA.
1. Quando há substabelecimento sem reservas, a intimação só se
perfaz quando chamado o advogado substabelecido; havendo
transferência de poderes com reserva, como na espécie, a
intimação pode se dar tanto no nome do substabelecente como do
substabelecido. Precedente.
2. Na espécie, a representante da parte autora - Dra. Luiza Emília
de Castro Poty -, ao substabelecer seus poderes mencionou
expressamente que o fazia "com reserva". Dessa forma, não há
falar em cerceamento de defesa, porquanto a decisão que não
conheceu do recurso especial foi publicada corretamente em seu
nome.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt na PET no REsp 1416687/CE, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe
17/12/2018)
Quanto à matéria de mérito - ofensa aos arts. 186, 392, 402 e 736 do
Código Civil -, o apelo merece parcial conhecimento.
Com efeito, infere-se que o recurso apelatório da ora recorrente não foi
conhecido, como se infere da leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls.
621-622):
"Primeiramente, destaco que o não conhecimento
do apelo, em primeiro grau, interposto pela empresa ré decorreu de
entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça,
também seguido por esta Corte, no sentido de que estando pendente
o julgamento do recurso de embargos de declaração contra a
sentença, o recurso interposto previamente deve ser ratificado após
a decisão, ainda que esta não modifique a sentença inicialmente
dada, sob pena de não conhecimento.
(...)
Assim, correta a decisão que não recebeu o apelo,
a qual inclusive não foi impugnada por recurso."
Por sua vez, da detida leitura do apelo nobre, tem-se que a ora recorrente
não impugnou este fundamento, o qual não pode ser examinado nesta oportunidade.
Nesse contexto, quanto ao mérito do recurso, o tema discutido no apelo
nobre está limitada à matéria examinada no Tribunal de Justiça ao julgar a apelação do
ora recorrido, que se refere ao valor da indenização a título de danos morais.
Nesse cenário, o apelo nobre não merece conhecimento quanto à alegada
ofensa aos arts. 392 e 736 do Código Civil e respectivo dissídio jurisprudencial, pois a
discussão quanto à ausência de responsabilidade civil da ora Recorrente está preclusa, na
medida que, como dito, a apelação não foi conhecida.
Quanto ao valor da indenização, matéria sobre a qual se indicar ofensa aos
arts. 186 e 402 do mesmo Codex e analisada pelo Tribunal a quo ao julgar a apelação do
ora recorrido, o recurso merece conhecimento.
Nessa parte, sustenta a recorrente que o valor da indenização seria
exorbitante, indicando acórdãos paradigmas, que, no seu entendimento, corroboram sua
alegação.
Por seu turno, o eg. TJ-MA dando provimento à apelação do ora recorrido
majorou o valor da indenização de R$70.00,00 (setenta mil reais) para R$100.000,00
(cem mil reais), como se infere da leitura do seguinte excerto do v.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?