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26/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por MAURA HADDAD
MIRANDA SANTOS FERREIRA contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).
Historiam os autos que BANCO DO BRASIL S/A propôs "ação de
execução por quantia certa contra devedor solvente" (fls. 12-17) em desfavor de
BISEMEYER & CIA LTDA, MANOEL DOS SANTOS FERREIRA e FILIBERTO
MARTIN RECIO, sendo que naqueles autos, foram penhorados dois imóvel, o primeiro
à Rua Augusto Perroni, n. 544, e o segundo à Rua Martin Lutero, n. 397, ambos situados
na cidade de São Paulo/SP.
Por sua vez, MAURA HADDAD MIRANDA SANTOS FERREIRA
opôs embargos de terceiro, afirmando que "(...) as penhoras não devem prosperar, sendo
certo que, estes imóveis e o terreno são bens de família, devendo, portanto, as penhoras
serem anuladas " (fls. 06).
O il. Magistrado de piso julgou improcedente o pedido posto nos
embargos de terceiro, conforme sentença às fls. 61-62.
Inconformada, MAURA HADDAD MIRANDA SANTOS FERREIRA
interpôs apelação, que foi desprovida pelo eg. TJ-SP, nos termos do v. acórdão assim
ementado (fls. 150):
"Embargos de terceiro - constrição que recaiu sobre parte ideal do
imóvel pertencente ao cônjuge executado - legitimidade do cônjuge,
que não figura como parte da execução, em defender o bem de
família - ausência de provas aptas a demonstrar que o imóvel é o
único destinado à residência da família - viabilidade da constrição
de bem de família constituído como garantia real -
impenhorabilidade afastada - exceção prevista no art. 3°,V da Lei
n° 8009/90 - embargos julgados improcedentes - sentença mantida
- recurso improvido."
Irresignada, MAURA HADDAD MIRANDA SANTOS PEREIRA
interpôs recurso especial, com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
no qual alega violação ao art. 3°, V, da Lei n.° 8.009/90. Com relação ao imóvel situado à
Rua Augusto Perroni, n. 544, Bairro Butantã, São Paulo, sustenta a recorrente que a
referida norma "(...) deve cingir-se aos casos comuns, em que os devedores constituíram
a hipoteca como garantia da própria dívida, como nos financiamentos de imóveis,
constituindo-se em beneficiários diretos, situação diferente do caso dos autos: em que o
devedor principal é a pessoa jurídica " (fls. 160 - destaques no original).
Em relação ao outro imóvel aduz que a "(...) Recorrida para garantir
ainda mais a execução, procedeu em 26/12/2000, ot reforço de penhora da parte ideal
pertencente a Manuel dos Santos Ferreira (ócio da Empresa Biesemeyer), ou seja, 50%
(cinqüenta por cento), do imóvel situado à Rua Martinho Lutero, número 397 e seu
respectivo terreno" e que a "(...) impenhorabilidade sobre a meação resguarda a
integralidade do imóvel (...)" (fls. 163).
Pela alínea "c" do permissivo constitucional, a Recorrente indica diversos
julgados como paradigmas.
Intimado, BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões (fls.
201-207) pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar a aplicação do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça ".
Com efeito, o eg. TJ-SP concluiu pela possibilidade da penhora, ao
fundamento de que não foi comprovado que os imóveis penhorados seriam bem de
família, sendo que a ora recorrente, então embargante, dispensou a produção de provas,
entre outros fundamentos. A titulo elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v.
acórdão estadual:
"Inicialmente, destaque-se que, não obstante as
penhoras terem recaído sobre a parte ideal dos imóveis,
pertencentes ao executado Manoel dos Santos Ferreira, conforme
autos de penhoras juntados às fls. 16/17, a embargante pretende a
anulação das constrições sob o fundamento de que os bens são
impenhoráveis, por se tratarem de bens de família.
(...)
Assim, a embargante aduz que reside no imóvel
sobre o qual recaiu a penhora realizada em 06 de março de 1988,
e que, o outro imóvel, penhorado em 26 de dezembro de 2000, em
reforço à primeira penhora, é utilizado como residência do seu
cunhado.
Nesse trilho, ressalta-se que, como bem asseverou
o embargado em sua impugnação (fls. 40), assim como em suas
contrarrazões (fls. 82), a embargante não produziu provas de que
os únicos utilizados como residência das entidades familiares,
tendo, inclusive, afirmado, às fls. 50, que nada teria a requerer
quanto a produção de provas.
(...)
E, mais, verifique-se que o registro R.7, da
matrícula n° 89.503 (fls. 20), concernente ao imóvel sobre o qual
recaiu a segunda penhora, demonstra que o bem foi hipotecado ao
embargado em garantia da dívida objeto da ação de execução.
(...)
Assim, em que pesem os entendimentos no sentido
de que a constrição só seria válida na execução hipotecária, e não
em outra, como na hipótese, verifica-se que o bem foi oferecido em
garantia, figurando como hipotecantes a embargante e o executado
Manuel dos Santos Fe reira.
A esse passo, não se justifica que na presente fase,
quando da execução, venha a embargante argüir a
impenhorabilidade do bem, subentendendo que de nada valeu
aquela constituição de garantia, permitindo que se conclua que
essa atitude processual beira os limites da litigância de má-fé." (g.
n.)
Nesse cenário, a pretensão de alterar tal entendimento, quanto à
penhorabilidade do bem, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é
inadmissível em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula n. 7/STJ. Nessa
linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGO DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
cristaliza-se no sentido de que é inviável, em sede de recurso
especial, desconstituir a convicção firmada pela instância
ordinária, que, alicerçada no conjunto fático-probatório
produzido nos autos, concluindo que o objeto da constrição não é
bem de família, uma vez que tal pretensão recursal encontra óbice
na Súmula 7/STJ.
(...)
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1346495/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe
03/03/2020 - g n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. BEM DE
FAMÍLIA. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME
DE MATÉRIA DE FATO. DECISÃO MANTIDA.
1. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade
do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema,
mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a
teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso dos autos, não épossível rever a conclusão do acórdão
de que houve pronunciamento judicial definitivo, rejeitando a
caracterização do bem de família, pois seria necessário
reexaminar provas.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1227203/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
13/12/2018, DJe 19/12/2018 - g. n.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
A UTOS DE AGRA VO DE INSTR UMENTO NA ORIGEM - AÇÃO
DE COBRANÇA - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE
FAMÍLIA AFASTADA PELA CORTE LOCAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO.
1. N o caso, concluiu o Tribunal de origem, a partir da valoração
das provas acostadas aos autos, não ter sido comprovado que o
imóvel constitui bem de família. A alteração de tais conclusões é
vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta
Corte, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.
Precedentes.
2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a
incidência do referido óbice sumular impede o exame do dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em
vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu
solução a causa a Corte de origem.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 131.853/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018 - g.
n.)
Finalmente, conforme a remansosa jurisprudência do STJ, o óbice da
Súmula n. 7/STJ também se aplica ao apelo nobre pela alínea "c" do permissivo
constitucional, ante a falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos
do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu
solução a causa a eg. Corte de origem.
Nessa linha de intelecção, além do último precedente acima no item
sublinhado, destacam-se, também, os seguintes julgados:
"AGRA VO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO
AUTOR.
(...)
4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a
incidência do referido óbice impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em
vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu
solução a causa a Corte de origem . Precedentes.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1329238/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020 - g.
n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO. LIMITES DO RISCO
CONTRATADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. NÃO
PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar
matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o
recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo
105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o
exame da divergência jurisprudencial.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1370419/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe
14/06/2019 - g. n.)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 255, § 4°, I, do RI-STJ, não conheço
do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 24 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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