Informações do processo 2011/0146905-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1263940
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/10/2017 a 24/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2018 2017

24/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 7494 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por RENATO CÉSAR DE SOUSA, com

fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Ação de indenização por danos materiais e morais-Celebração de contratos
para reprodução de obras fotográficas - Limitação apenas quanto a meio de
utilização(site e publicidade), e não quanto ao número de utilização nesses
meios - Utilização regular -Fotografias que no possuem natureza de obra
artística, sendo desnecessária a atribuição de autoria - Descabida
indenização - Manutenção da R. Sentença. Nega-se provimento ao recurso."
(fl. 260)

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 189 do Código

Civil de 2002, e 7º, inciso VII, 22, 24, inciso II, 27, 49, inciso I, 79, § 1º, e 108, inciso I, da Lei n.
9610/98, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que a utilização de fotografia de
autoria do recorrente, sem o reconhecimento e indicação da autoria enseja indenização
patrimonial e extrapatrimonial por violação de direitos autorais.

Apresentadas contrarrazões às fls. 291/303.

É o relatório.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos

recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Cinge-se a controvérsia em determinar se é possível a utilização de fotografia

produzida no âmbito de contrato de prestação de serviços e nas dependências da recorrida sem a
indicação do nome do autor.

O Tribunal de origem concluiu que as fotografias tiradas pelo agravante não teriam

proteção autoral, pois a utilização pela parte recorrida se deu nos termos do contrato, isto é, de
forma regular, e não possuem natureza de obra artística, não necessitando, portanto, de atribuição
de autoria. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:

"Segundo consta nos autos, o autor, ora apelante, celebrou no ano de 1998
dois contratos com a ré, cada qual autorizando a exploração de seis
fotografias através de dois meios de utilização: site e publicidade (fls.
118/119).

É possível verificar nas cópias das licenças de reprodução de obra
fotográfica que não há limitação no número de utilização nesses meios,
havendo apenas vedação de reprodução em outro tipo de utilização.
Ressalta-se, ainda, que o valor contratado totaliza a quantia de R$ 1.200,00
(fls. 1 0), e não de R$ 7.000,00, como alegado pelo apelante.

Dessa forma, não há falar em desrespeito ao contrato celebrado entre as
partes, sendo descabida a indenização por danos materiais.

No que tange à indenização por danos morais, a R. Sentença deve ser
confirmada pelos se s próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam
inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso,
nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de
Justiça.

(...)

Consigna-se, apenas, que, corretamente, a R. Sentença assentou que a
utilização das fotografias não foi irregular, bem como as mesmas não
possuem, no caso em tela, natureza de obra artística. Logo, não há
necessidade de atribuição de autoria. Transcrevam-se, por oportuno, os
seguintes trechos da R. Sentença apelada:

"Muito se discute sobre o reconhecimento da fotografia como "obra
artística'.

A linguagem da comunicação visual que tem como forte a fotografia, dá
forma tanto ao nosso mundo, quanto ao nosso pensamento. A fotografia
como arte e como meio de comunicação, crio uma hiper-realidade, e
será a qualidade dessa hiper-realidade que determinará o traço
artístico da fotografia.

Nesse contexto pode-se conceber a fotografia como simples retratação
de um momento, sem qualquer atividade criativa ou, mediante a
utilização de sensibilidade de quem fotografa, a obtenção de fatores
que extrapolam a imagem retratada.

As fotografias contratadas, respeitada a qualidade técnica, não
possuem nenhuma qualidade artística ou dado adicional que possa
gozar de proteção.

Qualquer pessoa, com o equipamento adequado, pode obter
fotografias de mesma qualidade, já que se limitaram a retratar as
dependências da ré.

Assim, atribuir a este trabalho de verdadeira "prestação de serviço"
proteção autoral é desvirtuar a intenção do legislador para
açambarcar fato que não pretendeu.

Seria a popular fotografia 3x4 protegida pela Lei 9.610/98? Pelo que
demanda o autor, seria, posto que, não havendo contrato, cairia na
regra geral.

Mas sabemos que não é assim, posto que, da mesma forma como a
fotografia 3x4, não empregou o autor qualquer sensibilidade adicional
para a realização de seu trabalho, com o que não entendo protegido
pela Lei 9.610/98.

O próprio artigo 7° da Lei 9.610/98, afirma que "são obras intelectuais
protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou

fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que
se invente no futuro, tais como: (...) VII - as obras fotográficas e as
produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; (...)" (fls.
262/266, g.n.)

Com efeito, o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento pacificado
desta Corte de que a fotografia, por si só, constitui obra intelectual protegida pela Lei Autoral e
que, ainda que produzida no âmbito de uma relação contratual, mesmo nas relações de trabalho,
torna-se propriedade exclusiva do autor. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE
ÓBICES. FOTOGRAFIA. OBRA INTELECTUAL PROTEGIDA. ART. 7º, VII,
DA LEI 9.610/98. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não existem óbices processuais ao conhecimento do recurso especial. Os
fundamentos do acórdão recorrido foram suficientemente impugnados e,
ademais, a questão relativa aos direitos autorais da obra fotográfica foi
debatida pelas instâncias ordinárias, sendo expresso o prequestionamento da
Lei 9.610/98, em particular no que se refere ao seu art. 7º, VII. Por outro
lado, a questão controvertida nem de longe se insere no campo do reexame de
matéria fática, restringindo-se à interpretação da norma jurídica aplicável.

2. Nos termos do art. 7º, VII, da Lei 9.610/98, são consideradas obras
intelectuais protegidas "as obras fotográficas e as produzidas por qualquer
processo análogo ao da fotografia". Dispõe também a lei que "cabe ao
autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística
ou científica", dependendo "de autorização prévia e expressa do autor a
utilização da obra, por quaisquer modalidades" (arts. 28 e 29).

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido que
a fotografia, por si só, constitui obra intelectual protegida pela Lei Autoral e
que, ainda que produzida no âmbito de uma relação contratual, mesmo nas
relações de trabalho, torna-se propriedade exclusiva do autor, impedindo a
cessão não expressa dos respectivos direitos.

4. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu
que a fotografia em questão não teria a proteção da Lei de Direitos Autorais,
porque produzida a pedido do contratante, consignando que o fotógrafo "foi
convidado pela direção do Centro de Convenções para prestar serviço de
freelancer, com o fim de fotografar o referido Centro de Convenções, por
meio de tomada aérea, o que gera a presunção de que foi devidamente pago
por esse serviço" e que "a própria direção do Centro de Convenções
disponibilizou todos os meios e contraprestações para a execução do
trabalho, tendo inclusive requisitado um helicóptero, o que sugere que a
fotografia seja de domínio público, sobretudo porque, além de ter sido
contratada pelo Ente Público, retrata imagem antiga de Brasília".

5. A interpretação dada aos fatos descritos no acórdão recorrido, no entanto,
não se mostra em consonância com a Lei 9.610/98. A mera circunstância de
que a fotografia tenha sido executada a pedido do contratante para
determinada finalidade - no caso, a confecção de uma maquete -, e que o
contratado tenha, por isso, recebido a remuneração correspondente, não
representa, ipso facto, a transferência dos respectivos direitos autorais,
permitindo a utilização da obra fotográfica para fins diversos do contratado.
A teor dos arts. 28 e 29, I, da Lei 9.610/98, a cessão dos respectivos direitos
depende de autorização expressa do titular da obra, não podendo, portanto,
ser presumida.

6. A inexistência de previsão do alcance da cessão objeto da contratação
entre as partes, se total ou parcial, faz incidir, na espécie, a regra do art. 49,

VI, da Lei 9.610/98, no sentido de que, "não havendo especificações quanto à
modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente,
entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao
cumprimento da finalidade do contrato".

Precedentes.

7. Agravo interno improvido."

(AgInt no AgInt no AREsp 775.401/DF, de minha relatoria , QUARTA
TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 11/04/2019, g.n.)

"DIREITO AUTORAL. FOTÓGRAFO CONTRATADO. RELAÇÃO DE
TRABALHO. PROPRIEDADE IMATERIAL INALIENÁVEL DAS
FOTOGRAFIAS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO AUTOR DA
OBRA PARA A PUBLICAÇÃO POR TERCEIROS. DESNECESSÁRIA A
CESSÃO, CONTUDO, PARA A PUBLICAÇÃO PELO PRÓPRIO
EMPREGADOR.

I - A fotografia é obra protegida por direito do autor, e, ainda que produzida
na constância de relação de trabalho, integra a propriedade imaterial do
fotógrafo, não importando se valorada como obra de especial caráter
artístico ou não.

II - O empregador cessionário do direito patrimonial sobre a obra não pode
transferí-lo a terceiro, mormente se o faz onerosamente, sem anuência do
autor.

III - Pode, no entanto, utilizar a obra que integrou determinada matéria
jornalística, para cuja ilustração incumbido o profissional fotógrafo, em
outros produtos congêneres da mesma empresa.

IV - Recurso Especial provido."

(REsp 1034103/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão
Ministro SIDNEI BENETI , TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010,
DJe 21/09/2010, g.n.)

"DIREITO CIVIL. DIREITO AUTORAL. FOTOGRAFIA. PUBLICAÇÃO SEM
AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBRA CRIADA NA CONSTÂNCIA
DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO DE CESSÃO EXCLUSIVO DO
AUTOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 30, DA LEI 5.988/73 E 28, DA LEI
9610/98. DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO. PARCELA DEVIDA.
DIREITOS AUTORAIS. INDENIZAÇÃO.

I - A fotografia, na qual presente técnica e inspiração, e por vezes
oportunidade, tem natureza jurídica de obra intelectual, por demandar
atividade típica de criação, uma vez que ao autor cumpre escolher o ângulo
correto, o melhor filme, a lente apropriada, a posição da luz, a melhor
localização, a composição da imagem, etc.

II - A propriedade exclusiva da obra artística a que se refere o art. 30, da Lei
5988/73, com a redação dada ao art. 28 da 9610/98, impede a cessão não-
expressa dos direitos do autor advinda pela simples existência do contrato de
trabalho, havendo necessidade, assim, de autorização explícita por parte do
criador da obra.

III - O dano moral, tido como lesão à personalidade, à honra da pessoa,
mostra-se às vezes de difícil constatação, por atingir os seus reflexos parte
muito íntima do indivíduo - o seu interior. Foi visando, então, a uma ampla
reparação que o sistema jurídico chegou à conclusão de não se cogitar da
prova do prejuízo para demonstrar a violação do moral humano. IV -
Evidenciada a violação aos direitos autorais, devida é a indenização, que, no
caso, é majorada. V - Recurso especial conhecido e parcialmente provido."
(REsp 617.130, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, DJe de 2/5/2005, g.n.)

Assim sendo, ainda que tenha sido produzida nas dependências da ré e no contexto

de um contrato de prestação de serviços, as fotografias constituem obra intelectual protegida pela
Lei Autoral e necessitam, portanto, de atribuição de autoria.

Isso porque, o art. 24, inciso II, da Lei n. 9.610/98 prevê o direito moral do autor de
ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado na utilização de sua
obra, dispondo o art. 108, caput, do mesmo diploma que na hipótese de violação desse direito
moral, o infrator deve responder pelo dano causado. Nesse sentido, o seguinte julgado:

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS
AUTORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
FOTOGRAFIA. USO NÃO AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA
AUTORIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

1. Ação ajuizada em 20/9/2017. Recurso especial interposto em 29/3/2019.
Autos conclusos à Relatora em 28/6/2019.

2. O propósito recursal é definir (i) se houve reformatio in pejus e (ii) se é
cabível a condenação da recorrida a compensar os danos morais causados ao
recorrente em virtude da violação de seus direitos autorais.

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados impede o conhecimento do recurso especial.

4. O direito moral de atribuição do autor da obra, expressamente previsto na
Lei 9.610/98, não foi observado no particular, devendo a recorrida, além de
divulgar o nome do autor da fotografia, compensar o dano causado.

RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO."
(REsp 1822619/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 20/02/2020, g.n.)

No caso em análise, no entanto, não houve manifestação do acórdão estadual acerca
da existência ou não da atribuição de autoria para fins de fixação de indenização dos danos
morais nesta instância, uma vez que o voto condutor do acórdão limitou-se a afastar a
necessidade de se conferir proteção da lei de direitos autorais por não se tratar de obra
de natureza de obra artística, impondo-se o retorno dos autos à origem para que o faça, à luz da
jurisprudência do STJ.

Por fim, no que tange aos danos materiais, conforme trecho do acórdão acima
transcrito, o Tribunal a quo consignou que o contrato firmado entre as partes autorizou
expressamente a exploração das fotografias pela recorrida sem limitação de número de vezes de
utilização, de modo que não houve utilização indevida das imagens. Rever tal entendimento
implicaria o reexame fático-probatório e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos
inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial
provimento ao recurso especial para para que examine a questão do cabimento de danos morais
em razão da inobservância do direito moral de atribuição do autor da obra à luz do entendimento
do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se.

Brasília, 03 de maio de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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