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15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por EDVALDO TAGLIARI, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 549/550):
"AÇÃO MONITORIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITE DE CRÉDITO
PARA OPERAÇÕES DE DESCONTO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
CO-DEVEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DA
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. Tem legitimidade para responder pelas obrigações ajustadas o garante que
figura expressamente no contrato como devedor solidário dos demais
signatários do ajuste, pouco importando a sua relação com a pessoa jurídica
creditada.
2. Constando no contrato a possibilidade de ser sucessivamente renovado ou
prorrogado até que uma das partes venha a se manifestar formalmente em
sentido contrário, deve ser reconhecido eventual prolongamento da
contratação mesmo depois do término do prazo inicialmente fixado e a
conseqüente vinculação de todos os ajustantes às obrigações assumidas nesse
período.
3. Evidenciada pela prova documental a inexistência de qualquer erro a
macular a manifestação de vontade dos contratantes, impossível anular o
negócio jurídico.
4. Forte no que dispõe o artigo 131 do Código de Processo Civil, se o julgador
considera que há elementos probatórios nos autos suficientes para a formação
da sua convicção, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa pela
não produção de alguma prova.
5. Não se justifica a inversão do ônus da prova quando não reputada
imprescindível a prova a ser produzida para o desate da controvérsia.
6. No contrato de desconto bancário em análise, não há cumulação indevida
da comissão de permanência com outros encargos, como juros remuneratórios
e correcão monetária, mas tão somente a sua composição por estas parcelas,
perfeitamente compatíveis entre si, devendo prevalecer o que foi contratado.
7. A capitalização da comissão de permanência não encontra nenhum óbice
legal, já que esta, muito embora exerça função substitutiva dos juros
remuneratórios durante o período de mora contratual, com eles não se
confunde, recebendo tratamento diverso".
Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação do art. 333, inciso II, do
CPC/73; dos arts. 6º, inciso VIII, 51, incisos IV e IX, do CDC; e dos arts. 122, 278, 818 e 819 do
CC/02, sustentando em síntese que (a) houve cerceamento de defesa devido ao julgamento
antecipado da lide e pela não inversão do ônus probatório; (b) não é possível conferir interpretação
extensiva à fiança ou ao devedor solidário; (c) a prorrogação contratual não poderia alcançar o fiador
que não a consentiu
Intimada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não apresentou contrarrazões (certidão
de fl. 598).
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente a violação do art. 333,
inciso II, do CPC/73, ao argumento de que o julgamento antecipado teria cerceado seu direito de
defesa. O recurso, contudo, não merece prosperar. Isso porque o eg. Tribunal Regional, mediante
análise soberana dos elementos probatórios, afastou a existência de qualquer nulidade na sentença,
tendo em vista que as provas documentais acostadas aos autos seriam suficientes para o deslinde da
controvérsia. Essa conclusão pode ser retirada do excerto a seguir (fl. 545):
"Como se nota, no caso concreto, a prova documental espanca qualquer tipo
de questionamento acerca da ausência de erro na contratação, não cabendo
invocar o indeferimento da produção da prova oral requerida como causa de
um eventual cerceamento de defesa a ensejar a anulação da sentença".
Com efeito, é entendimento pacífico desta eg. Corte Superior de que o mero
julgamento antecipado do lide não gera cerceamento de defesa, bem como que a análise acerca da
suficiência do acervo probatório demandaria revolvimento fático-probatório, providência
incompatível com o apelo especial, conforme Súmula 7/STJ. Corroboram essa conclusão os seguintes
precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. AFRONTA AO ART. 330, I, DO CPC. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO.
PROVAS SUFICIENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. Verificar se as provas colhidas na origem era suficientes para o julgamento
antecipado da lide, exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ .
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 570.204/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO , julgado em 20/11/2014, DJe de 26/11/2014, grifou-se)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
obscuridades ou contradições deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo
1.022 do Código de Processo Civil.
2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os
limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a
produção probatória que considerar necessária à formação do seu
convencimento 3. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de
cláusulas contratuais e de matéria fática da lide, o que encontra óbice na
Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgInt no AREsp 1201100/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 22/05/2018, grifou-se)
Outrossim, o recurso também não encontra respaldo quanto à violação do art. 6º,
inciso VIII, do CDC. Sob a alegada infringência, afirma-se que a falta de inversão do ônus probatório
também teria cerceado seu direito de defesa. O eg. TRF 4ª Região, por sua vez, concluiu que não
estariam presentes os requisitos para deferir referido benefício processual. À título elucidativo,
colaciona-se o seguinte trecho do v. acórdão regional (fls. 545/546):
De fato, muito embora aplicável a disciplina do Código de Defesa do
Consumidor aos contratos bancários, ex vi do artigo 3 o , parágrafo 2 o , da Lei
n.° 8.078/90 e da Súmula n.° 297 do Superior Tribunal de Justiça, não tem o
mutuário direito à automática inversão do ônus da prova em seu favor. Na
verdade, o deferimento desse privilégio processual, assegurado pelo artigo 6 o ,
inciso VIII, da legislação consumerista, como instrumento de facilitação da
defesa dos direitos do consumidor hipossuficiente, apenas tem lugar quando
efetivamente evidenciada a imprescindibilidade da prova a ser produzida para
o desate da controvérsia, estando ainda condicionado à demonstração da
vulnerabilidade do mutuário e à indicação pelo mesmo, de forma clara e
precisa, dos pontos sobre os quais discorda ou entende nebulosos. Julgando o
magistrado ser dispensável a produção de outras provas além da documental
já carreada ao processo para a solução do litígio, adequado o indeferimento do
pleito.
Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto à falta dos
requisitos para inverter o ônus probatório, seria necessária a revisão de matéria fático-probatória, o
que é inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Esse é o entendimento
desta eg. Corte Superior, conforme arestos a seguir:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO
DEMANDADO.
1. O juízo negativo de admissibilidade veiculado na origem não vincula esta
Corte Superior por se submeter ao duplo controle. Precedentes.
2. A pretensão recursal encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte
Superior, porquanto rever os elementos que dão suporte à responsabilidade
civil e os requisitos para aplicação da inversão do ônus da prova demandaria o
reexame do contexto fático-probatório existente nos autos.
3. Agravo interno desprovido".
(AgInt no AREsp 1218351/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A verificação de existência dos requisitos necessários à inversão do ônus da
prova esbarra no enunciado 7 da Súmula do STJ, eis que dependente de
reexame de matéria fática da lide.
2. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg nos EDcl no AREsp 655.042/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
Além disso, o recorrente também invoca a violação dos arts. 122, 278, 818 e 819 do
CC/02 e do art. 51, incisos IV e IX, do CDC, ao argumento de que ingressou no contrato, objeto da
presente ação monitória, apenas como fiador, e não como devedor solidário. O eg. Tribunal regional,
no entanto, assentou que o recorrente aderiu ao negócio jurídico na condição de devedor solidário,
inexistindo a alegada garantia fidejussória, conforme transcrição dos seguintes excertos do v. acórdão
objurgado (fls. 543/544):
"Inexistem dúvidas de que o recorrente é parte legítima para figurar no pólo
passivo da ação ora em apreço, ao lado dos demais réus.
Ao contrário do que afirma, extrai-se do próprio instrumento contratual (fls.
11/17), que o embargante, ao celebrar o negócio em questão, não
o fez na condição de fiador, mas de co-devedor, assumindo a responsabilidade
solidária pelo pagamento do principal e acessórios com a creditada. Dessa
manifestação explícita de vontade decorre o seu dever de responder pela dívida
na sua integralidade, pouco importando se integrava ou não a sociedade
mutuária. Afinal, havendo pactuação expressa de solidariedade entre os
signatários do ajuste, são os mesmos responsáveis pelo débito comum, no todo
ou em parte, independentemente da sua relação com a pessoa jurídica
co-devedora. É o que prescreve o artigo 275 do Código Civil:
(...)
Mesmo que se considerasse aqui a sua condição de avalista da nota
promissória emitida como garantia do ajuste (fl. 17) - o que não é o caso, por
não estar a cobrança em tela embasada na cambial, mas apenas no contrato -
não seria outro o desfecho da lide neste ponto, por força da Súmula n.° 26 do
Superior Tribunal de Justiça: 'O avalista de título de crédito vinculado a
contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no
contrato fipurar como devedor solidário'."
Nesse aspecto, não é possível modificar o entendimento supramencionado, porquanto
seria necessário rever as cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 5/STJ.
Por fim, ainda sob a alegada violação dos dispositivos acima mencionados, o
recorrente sustenta não ser cabível conferir interpretação extensiva ao devedor solidário e, portanto,
não poderia ser abarcado pela prorrogação do contrato. No entanto, os argumentos colacionados se
referem à fiança, o que foi afastada pelo eg. TRF 4ª Região. Ademais, o eg. Tribunal regional,
mediante interpretação das cláusulas contratuais, assentou que a prorrogação do negócio jurídico
encontrava-se expressa no contrato. Para fins demonstrativos, colaciona-se o excerto a seguir (fl.544):
"A questão do prazo da contratação também não interfere na legitimidade do
embargante. Conforme disposto na cláusula quarta da avença, a relação
contratual entre as partes tinha efetivamente um prazo inicial de 360 dias, a
contar de 04/03/2005, mas era facultado à CEF e à devedora/mutuária
renová-la ou prorrogá-la sucessivamente até que uma das partes viesse a
manifestar formalmente o interesse em rescindir o contrato ou não mais
renová-lo. Como o embargante não comprovou ter adotado qualquer medida
apta a demonstrar seu interesse em pôr fim ao ajuste, simplesmente não há
como deixar de reconhecer o prolongamento da contratação para além dos
360 dias iniciais.
E tal disposição contratual nem de longe afigura-se ilegal, na medida em que,
sendo responsável solidário, o embargante constitui o próprio devedor
principal, juntamente com os demais co-obrigados, no que diz com as
obrigações advindas do contrato de desconto bancário, de sorte que a
prorrogação da contratação não se deu ao alvedrio apenas da CEF ou da
empresa creditada, mas também por sua própria vontade, ao se omitir de
denunciar o contrato".
Dessa forma, incide novamente a Súmula 5/STJ, tendo em vista que, para alterar a
conclusão acima transcrita, seria necessário analisar e interpretar as cláusulas contratuais, providência
incabível no recurso especial.
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RI-STJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por EDVALDO TAGLIARI, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 549/550):
"AÇÃO MONITORIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITE DE
CRÉDITO PARA OPERAÇÕES DE DESCONTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. CO-DEVEDORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
CAPITALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. Tem legitimidade para responder pelas obrigações
ajustadas o garante que figura expressamente no contrato como
devedor solidário dos demais signatários do ajuste, pouco
importando a sua relação com a pessoa jurídica creditada.
2. Constando no contrato a possibilidade de ser
sucessivamente renovado ou prorrogado até que uma das partes
venha a se manifestar formalmente em sentido contrário, deve ser
reconhecido eventual prolongamento da contratação mesmo depois
do término do prazo inicialmente fixado e a conseqüente vinculação
de todos os ajustantes às obrigações assumidas nesse período.
3. Evidenciada pela prova documental a inexistência de
qualquer erro a macular a manifestação de vontade dos
contratantes, impossível anular o negócio jurídico.
4. Forte no que dispõe o artigo 131 do Código de Processo
Civil, se o julgador considera que há elementos probatórios nos
autos suficientes para a formação da sua convicção, não há que se
falar em cerceamento do direito de defesa pela não produção de
alguma prova.
5. Não se justifica a inversão do ônus da prova quando não
reputada imprescindível a prova a ser produzida para o desate da
controvérsia.
6. No contrato de desconto bancário em análise, não há
cumulação indevida da comissão de permanência com outros
encargos, como juros remuneratórios e correcão monetária, mas
tão somente a sua composição por estas parcelas, perfeitamente
compatíveis entre si, devendo prevalecer o que foi contratado.
7. A capitalização da comissão de permanência não encontra
nenhum óbice legal, já que esta, muito embora exerça função
substitutiva dos juros remuneratórios durante o período de mora
contratual, com eles não se confunde, recebendo tratamento
diverso".
Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação do art. 333, inciso
II, do CPC/73; dos arts. 6º, inciso VIII, 51, incisos IV e IX, do CDC; e dos arts. 122,
278, 818 e 819 do CC/02, sustentando em síntese que (a) houve cerceamento de defesa
devido ao julgamento antecipado da lide e pela não inversão do ônus probatório; (b) não
é possível conferir interpretação extensiva à fiança ou ao devedor solidário; (c) a
prorrogação contratual não poderia alcançar o fiador que não a consentiu
Intimada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não apresentou
contrarrazões (certidão de fl. 598).
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente a violação do
art. 333, inciso II, do CPC/73, ao argumento de que o julgamento antecipado teria
cerceado seu direito de defesa. O recurso, contudo, não merece prosperar. Isso porque o
eg. Tribunal Regional, mediante análise soberana dos elementos probatórios, afastou a
existência de qualquer nulidade na sentença, tendo em vista que as provas documentais
acostadas aos autos seriam suficientes para o deslinde da controvérsia. Essa conclusão
pode ser retirada do excerto a seguir (fl. 545):
"Como se nota, no caso concreto, a prova documental espanca
qualquer tipo de questionamento acerca da ausência de erro na
contratação, não cabendo invocar o indeferimento da produção da
prova oral requerida como causa de um eventual cerceamento de
defesa a ensejar a anulação da sentença".
Com efeito, é entendimento pacífico desta eg. Corte Superior de que o
mero julgamento antecipado do lide não gera cerceamento de defesa, bem como que a
análise acerca da suficiência do acervo probatório demandaria revolvimento
fático-probatório, providência incompatível com o apelo especial, conforme Súmula
7/STJ. Corroboram essa conclusão os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AFRONTA AO ART. 330, I,
DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVAS SUFICIENTES.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
(...)
2. Verificar se as provas colhidas na origem era suficientes para o
julgamento antecipado da lide, exigiria o reexame do contexto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula nº 7/STJ .
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 570.204/GO, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , julgado em 20/11/2014,
DJe de 26/11/2014, grifou-se)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada
e sem omissões, obscuridades ou contradições deve ser afastada a
alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado,
respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil,
dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar
necessária à formação do seu convencimento 3. Recurso especial
cuja pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e de
matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgInt no AREsp 1201100/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe
22/05/2018, grifou-se)
Outrossim, o recurso também não encontra respaldo quanto à violação do
art. 6º, inciso VIII, do CDC. Sob a alegada infringência, afirma-se que a falta de inversão
do ônus probatório também teria cerceado seu direito de defesa. O eg. TRF 4ª Região,
por sua vez, concluiu que não estariam presentes os requisitos para deferir referido
benefício processual. À título elucidativo, colaciona-se o seguinte trecho do v. acórdão
regional (fls. 545/546):
De fato, muito embora aplicável a disciplina do Código de Defesa
do Consumidor aos contratos bancários, ex vi do artigo 3 o ,
parágrafo 2 o , da Lei n.° 8.078/90 e da Súmula n.° 297 do Superior
Tribunal de Justiça, não tem o mutuário direito à automática
inversão do ônus da prova em seu favor. Na verdade, o deferimento
desse privilégio processual, assegurado pelo artigo 6 o , inciso VIII,
da legislação consumerista, como instrumento de facilitação da
defesa dos direitos do consumidor hipossuficiente, apenas tem lugar
quando efetivamente evidenciada a imprescindibilidade da prova a
ser produzida para o desate da controvérsia, estando ainda
condicionado à demonstração da vulnerabilidade do mutuário e à
indicação pelo mesmo, de forma clara e precisa, dos pontos sobre
os quais discorda ou entende nebulosos. Julgando o magistrado ser
dispensável a produção de outras provas além da documental já
carreada ao processo para a solução do litígio, adequado o
indeferimento do pleito.
Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto à falta
dos requisitos para inverter o ônus probatório, seria necessária a revisão de matéria
fático-probatória, o que é inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ. Esse é o entendimento desta eg. Corte Superior, conforme arestos a
seguir:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DO DEMANDADO.
1. O juízo negativo de admissibilidade veiculado na origem não
vincula esta Corte Superior por se submeter ao duplo controle.
Precedentes.
2. A pretensão recursal encontra óbice no enunciado da Súmula 7
desta Corte Superior, porquanto rever os elementos que dão
suporte à responsabilidade civil e os requisitos para aplicação da
inversão do ônus da prova demandaria o reexame do contexto
fático-probatório existente nos autos.
3. Agravo interno desprovido".
(AgInt no AREsp 1218351/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO.
1. A verificação de existência dos requisitos necessários à inversão
do ônus da prova esbarra no enunciado 7 da Súmula do STJ, eis
que dependente de reexame de matéria fática da lide.
2. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg nos EDcl no AREsp 655.042/SC, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em
07/04/2015, DJe 17/04/2015)
Além disso, o recorrente também invoca a violação dos arts. 122, 278, 818
e 819 do CC/02 e do art. 51, incisos IV e IX, do CDC, ao argumento de que ingressou
no contrato, objeto da presente ação monitória, apenas como fiador, e não como devedor
solidário. O eg. Tribunal regional, no entanto, assentou que o recorrente aderiu ao
negócio jurídico na condição de devedor solidário, inexistindo a alegada garantia
fidejussória, conforme transcrição dos seguintes excertos do v. acórdão objurgado (fls.
543/544):
"Inexistem dúvidas de que o recorrente é parte legítima para
figurar no pólo passivo da ação ora em apreço, ao lado dos demais
réus.
Ao contrário do que afirma, extrai-se do próprio instrumento
contratual (fls. 11/17), que o embargante, ao celebrar o negócio em
questão, não
o fez na condição de fiador, mas de co-devedor, assumindo a
responsabilidade solidária pelo pagamento do principal e
acessórios com a creditada. Dessa manifestação explícita de
vontade decorre o seu dever de responder pela dívida na sua
integralidade, pouco importando se integrava ou não a sociedade
mutuária. Afinal, havendo pactuação expressa de solidariedade
entre os signatários do ajuste, são os mesmos responsáveis pelo
débito comum, no todo ou em parte, independentemente da sua
relação com a pessoa jurídica co-devedora. É o que prescreve o
artigo 275 do Código Civil:
(...)
Mesmo que se considerasse aqui a sua condição de avalista da nota
promissória emitida como garantia do ajuste (fl. 17) - o que não é o
caso, por não estar a cobrança em tela embasada na cambial, mas
apenas no contrato - não seria outro o desfecho da lide neste ponto,
por força da Súmula n.° 26 do Superior Tribunal de Justiça: 'O
avalista de título de crédito vinculado a contrato de mútuo também
responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato fipurar
como devedor solidário'."
Nesse aspecto, não é possível modificar o entendimento supramencionado,
porquanto seria necessário rever as cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 5/STJ.
Por fim, ainda sob a alegada violação dos dispositivos acima
mencionados, o recorrente sustenta não ser cabível conferir interpretação extensiva ao
devedor solidário e, portanto, não poderia ser abarcado pela prorrogação do contrato. No
entanto, os argumentos colacionados se referem à fiança, o que foi afastada pelo eg. TRF
4ª Região. Ademais, o eg. Tribunal regional, mediante interpretação das cláusulas
contratuais, assentou que a prorrogação do negócio jurídico encontrava-se expressa no
contrato. Para fins demonstrativos, colaciona-se o excerto a seguir (fl.544):
"A questão do prazo da contratação também não interfere na
legitimidade do embargante. Conforme disposto na cláusula quarta
da avença, a relação contratual entre as partes tinha efetivamente
um prazo inicial de 360 dias, a contar de 04/03/2005, mas era
facultado à CEF e à devedora/mutuária renová-la ou prorrogá-la
sucessivamente até que uma das partes viesse a manifestar
formalmente o interesse em rescindir o contrato ou não mais
renová-lo. Como o embargante não comprovou ter adotado
qualquer medida apta a demonstrar seu interesse em pôr fim ao
ajuste, simplesmente não há como deixar de reconhecer o
prolongamento da contratação para além dos 360 dias iniciais.
E tal disposição contratual nem de longe afigura-se ilegal, na
medida em que, sendo responsável solidário, o embargante
constitui o próprio devedor principal, juntamente com os demais
co-obrigados, no que diz com as obrigações advindas do contrato
de desconto bancário, de sorte que a prorrogação da contratação
não se deu ao alvedrio apenas da CEF ou da empresa creditada,
mas também por sua própria vontade, ao se omitir de denunciar o
contrato".
Dessa forma, incide novamente a Súmula 5/STJ, tendo em vista que, para
alterar a conclusão acima transcrita, seria necessário analisar e interpretar as cláusulas
contratuais, providência incabível no recurso especial.
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RI-STJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?