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Movimentações 2018 2017
03/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON FUMAGALI E OUTROS
com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR).
Historiam os autos que MURAMI APARECIDA GRACIANO DE SOUZA
GAIÃO propôs " ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais/materiais
e lucros cessantes " em desfavor de ANDERSON FUMAGALI E OUTROS, cujo feito foi extinto,
com resolução de mérito, reconhecendo-se a prescrição da pretensão da autora, conforme sentença às
fls. 172-173.
Inconformada, MURAMI APARECIDA GRACIANO DE SOUZA GAIÃO
recorreu, tendo o eg. TJ-PR dado provimento à apelação para afastar a prescrição e determinar o
prosseguimento da ação, conforme v. acórdão assim ementado (fls. 205):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FEITO
JULGADO EXTINTO, FACE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028 DO NOVO CÓDIGO
CIVIL. PRAZO PRESCRIÇÃO REDUZIDO DE 20 PARA 10 ANOS,
TRANSCURSO DE TEMPO INFERIOR A METADE. APLICAÇÃO DO
PRAZO DE 10 ANOS A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DO NOVO
CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVAS PARA O ESCLARECIMENTO DA QUESTÃO.
SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 220-224).
Irresignado, ANDERSON FUMAGALI E OUTROS interpuseram o presente apelo
nobre no qual alegam violação aos arts. 206, § 3º, do Código Civil de 2002, ao argumento, entre
outros, de que "(...) o prazo prescricional da pretensão de reparação civil, se dá em 3 (três) anos,
isto é, seguindo o mesmo raciocínio do acórdão embargado, do dia que entrou em vigor o Novo
Código Civil, a Apelada teria 3 anos, ou seja, até 13/01/2006, para ingressar com sua pretensão
perante o Poder judiciário, o que não ocorreu, posto que a presente ação foi protocolada somente
em 02/04/2009" (fls. 234). Aduz, ainda, ser equivocado o entendimento do eg. TJ-PR de aplicar o
prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do mesmo Codex..
Intimada, MURAMI APARECIDA GRACIANO DE SOUZA GAIÃO apresentou
contrarrazões (fls. 243-246), pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
O apelo em apreço não merece prosperar.
Com efeito, registre-se, inicialmente, que os próprios recorrentes concordam o v.
acórdão estadual quando à aplicação do Código Civil de 2002 ao caso, discordando, tão-somente, no
tocante à aplicação do prazo prescricional para pretensão de reparação civil é trienal, com arrimo no
art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
Por sua vez, o eg. TJ-PR reconheceu que o referido interregno seria decenal, com
fulcro no art. 205 do Código Civil, como se infere da leitura do seguinte excerto do v. acórdão
estadual (fls. 207-208):
"Compulsando os autos verifico que o juízo a quo reconheceu a
ocorrência da prescrição e julgou extinto o feito, com resolução de mérito.
Pois bem, in casu, a parte autora, ora apelante, propôs ação de
obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais
e morais em face dos apelados, alegando descumprimento contratual . O
contrato particular de compromisso de compra e venda foi celebrado em 20 de
março de 1993. Já o descumprimento contratual se deu no início de 1994,
quando o imóvel não foi entregue.
Com efeito, o presente contrato e seu descumprimento devem ser
analisados sob a égide do Código Civil de 1916, o qual previa o prazo
prescricional de vinte (20) anos, conforme estabelecia o art. 177.
Destarte, como na entrada em vigor do novo Código Civil transcorreu,
apenas, nove (9) anos do prazo prescricional, deve ser aplicada a regra de
transição prevista no art. 2028 do novo Código.
Assim, com a redução do referido prazo, pelo novo Código Civil para
dez (10) anos, art. 205, e observando-se a regra de transição do artigo 2.028, é
entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça que o novo prazo deve
ser contado a partir da data de vigência do novo Código.
(...)
Nestes termos, verifico que não transcorreu o prazo de dez anos,
previsto no art. 205, desde a entrada em vigor do novo Código (11 de janeiro
de 2003) até a propositura da demanda em 02 de abril de 2009.
Ex positis, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso de apelação
da requerida, a fim de anular a sentença de primeiro grau, determinando o
retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito." (grifou-se)
Nesse panorama, tem-se que o recurso não merece prosperar, na medida em que o v.
acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, como se infere da leitura
dos seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO CIVIL.
PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O STJ possui firme o entendimento no sentido de ser aplicável o prazo
prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil) às demandas fundadas em
responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. Incidência
da Súmula 83 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático probatórios dos autos,
concluiu que é devido o dano material em razão da desvalorização do imóvel;
determinou o termo inicial da contagem do prazo prescricional; e constatou
que o dano moral foi comprovado em decorrência da falta do cumprimento do
dever de informação por parte da construtora e incorporadora (art. 6º, III, do
CDC). Assim, rever as conclusões da Corte Estadual, esbarraria no óbice da
Súmula 7 deste Superior Tribunal, a qual impede o conhecimento do recurso
por ambas alíneas do permissivo constitucional.
(...)
4. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1060257/DF, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe
24/08/2018 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
(...)
2. Considerando a moldura fática delineada no acórdão recorrido, o
entendimento da Corte Estadual quanto ao prazo prescricional decenal está
em conformidade com a jurisprudência do STJ em casos semelhantes destes
autos, inaplicando-se, por dissociação fática, o que restou deliberado, pela
Segunda Seção, no REsp 1.361.182/RS e, também, no REsp 1.361.730/RS.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1705306/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 01/08/2018 - grifou-se)
Nesse cenário, não se infere ofensa ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil, pois
aplicável o prazo previsto no art. 205 do mesmo Codex.
Com essas considerações, conclui-se que o apelo nobre não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 255, § 4º, I, do RI-STJ, não conheço do recurso
especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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