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29/11/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 07/12/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, considerando
a Resolução STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, que suspende a prestação presencial de
serviços como medida de emergência para prevenção do contágio pelo novo coronavírus
(COVID-19).
07/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal de 5 dias para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:
Vista ao(s) AGRAVANTE(S)
07/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
17/05/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO
PEREIRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v.
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONDENAÇÃO DO
RÉU A DEVOLVER, DE FORMA SIMPLES, O "QUANTUM"
QUE RECEBEU, EM PRECATÓRIO, EM NOME DA CLIENTE,
E NÃO ENTREGOU, RETENDO INDEVIDAMENTE,
CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E COM JUROS, A
CONTAR DA CITAÇÃO.
APELO 1: HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS INEXISTÊNCIA
DE CONTRATO POR ESCRITO - ARTIGO 35 DO CÓDIGO DE
ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB - INEXISTÊNCIA DE PROVA
DO ALEGADO PELO RECORRENTE - ÔNUS PROBATÓRIO
NÃO CUMPRIDO (ARTIGO 333, II, DO CPC) - MÁ-FÉ DA
AUTORA - INOCORRÊNCIA - APELANTE QUE DEIXOU DE
DEMONSTRAR TER EFETUADO A PRESTAÇÃO
DETALHADA DAS CONTAS E INFORMADO OS VALORES -
DANO MORAL DEVIDAMENTE COMPROVADO - VALOR
ARBITRADO COM PARCIMÔNIA PELO MAGISTRADO.
APELO II - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - CAUSÍDICO PRESTADOR DE SERVIÇOS -
SUBMISSÃO À NORMA CONSUMERISTA - REPETIÇÃO DO
INDÉBITO EM DOBRO - JUROS MORATÓRIOS, A CONTAR
DA INDEVIDA RETENÇÃO (ARTIGO 1303 DO CÓDIGO
CIVIL/I916).
RECURSOS CONHECIDOS - PRIMEIRO APELO NÃO
PROVIDO E SEGUNDO APELO PROVIDO." (fls. 2929-2930)
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 178,
§10, IX do Código Civil de 1916; 405 e 2028 do Código Civil de 2002; 42 do Código de
Defesa do Consumidor e 219 do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em
síntese, (a) incidência da prescrição trienal, (b) não aplicação do Código de Defesa do
Consumidor e (c) os juros de mora devem ser contados a partir da citação.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O apelo nobre foi admitido pelo 1° Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná.
Em seguida, o recorrente interpôs agravo em recurso especial aduzindo
que "a decisão agravada merece reforma para o fim de se admitir o Recurso Especial
interposto pelo Agravante em sua integralidade, tendo em vista que todos os dispositivos
legais mencionados no mesmo foram objetos de evidente questionamento ao longo do
curso da demanda, e sua contrariedade deve ser analisada pelo Tribunal de cúpula " (fl.
3000)
É o relatório.
No tocante à alegada violação aos arts. 178, § 10, IX, do CC/1916; 405 e
2028 do CC/2002 e 219 do CPC/73, verifica-se que o conteúdo normativo dos
dispositivos invocados no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco
foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta
do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356
do STF.
Quanto à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, o eg.
Tribunal de origem consignou:
"Cumpre consignar que embora o contrato de prestação de
serviços advocatícios seja regido pelo Estatuto dos Advogados,
entendo que, havendo eventual lesão a direito do contratante, deve
ser aplicada as normas protetivas do Código de Defesa do
Consumidor.
(...)
Com efeito, considerando-se aplicável o Código de Defesa do
Consumidor, os valores cobrados indevidamente e abusivamente
(sem a existência de contrato) pelo Apelado, a título de honorários
extrajudiciais, devem ser repetidos em dobro, nos termos do artigo
42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta feita, deve o Apelado repetir em dobro o valor fixado na r.
sentença objurgada (de fl. 2736, no valor de RS 12.720,03)
corrigido monetariamente pelo INPC a partir da indevida retenção
(junho de 1999), com juros de mora, que será analisado no tópico
subseqüente." (fls. 2939)
Ainda que esta Corte Superior tenha entendimento no sentido de que as
relações contratuais entre clientes e advogados são regidas por lei especial, o Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil, não sendo aplicável a lei geral, o Código de Defesa do
Consumidor, na hipótese, verifica-se ser razoável e proporcional a determinação de
devolução em dobro do montante indevidamente retido, tendo em vista o
reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de que o recorrente agiu de forma dolosa e
utilizou "seu conhecimento jurídico em detrimento de senhoras aposentadas e sem
qualquer instrução, fazendo-as assinar declarações genéricas, para apropriar-se de
parte dos valores que seriam devidos às pensionistas" (fl. 2809).
Nessas condições, configurado o abuso de confiança no exercício de
mandato, com apropriação indébita de valores da autora, ora recorrida, sacados pelo
advogado, a indenização deve ser proporcional a extensão do dano, nos termos do art.
944 do Código Civil de 2002, devendo, portanto, ser mantida a repetição em dobro do
indébito, conforme determinado pelo eg. Tribunal a quo.
Por fim, não é possível o conhecimento do agravo interposto às fls.
2.995-3.002, contra decisão que admitiu parcialmente o apelo nobre, um vez que inexiste
interesse recursal, pois a admissão parcial devolve toda a matéria deduzida perante o
Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PARCIAL
AO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM, INVOCANDO-SE O
DISPOSTO NO ART. 543-C, § 7°, I, DO CPC. JUÍZO DE
ADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL NO
TRIBUNAL A QUO. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ.
1. Ainda que o Tribunal de origem tenha invocado o disposto no
art. 543-C, § 7°, I, do CPC como fundamento para negar
seguimento parcial ao recurso especial, descabe agravo contra
decisão que admite parcialmente recurso especial, uma vez que, em
razão da admissão parcial do reclamo, este subirá a esta Corte,
ocasião em que se procederá ao refazimento do juízo de
admissibilidade da íntegra do recurso. Precedentes.
2. A Súmula n. 292/STF enuncia que, interposto o recurso
extraordinário por mais de um dos fundamentos, a admissão
apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por
qualquer dos outros. Nesse mesmo sentido a Súmula n. 528/STF,
também aplicável por analogia ao recurso especial, esclarece que,
se a decisão de admissibilidade do recurso excepcional contiver
partes autônomas, a admissão parcial não limitará a apreciação de
todas as demais questões pelo Tribunal de superposição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.478.911/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe
25/09/2015.)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.
Não conheço do agravo interposto às fls. 2.995-3.002.
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2021.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
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