Informações do processo 2011/0169931-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1265680
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 05/10/2017 a 19/05/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020 2018 2017

19/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 13111 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COLIDÊNCIA DE
MARCAS E NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE
CONTRAFAÇÃO.   SIGNO   IMPUGNADO   QUE

CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE
LEGAL DA RÉ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS

LAYOUTS
E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS
PARTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA
7/STJ). ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE
DO EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre
nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente
sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser
levados em consideração os princípios da territorialidade, no que
concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da
especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como
corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão
entre os usuários. Precedentes.

2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de
contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo
impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré
e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades
empresárias, desde 1983; b) os
layouts não se assemelham e as
atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos
diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário,
inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos
masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré
explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público
feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo
possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos
consumidores.

3. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à
intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais
distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7
do STJ.

4. O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros
de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em
consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista
que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias
ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do
julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência.
Precedentes.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 11 de maio de 2021 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 11503 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 10710 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão