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Movimentações 2018 2017
03/12/2018 Visualizar PDF
1. Cuida-se de agravo interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de decisão
que negou seguimento a recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado:
"AGRAVO INTERNO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. SÚMULA NO 179
DO EG. STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
Não merece acolhida recurso de agravo interno onde a recorrente não
apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos
da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os
argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
'O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito, judicial.,
responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores
recolhidos".
A jurisprudência é pacifica quanto à aplicação dos expurgos
inflacionários referentes ao Plano-Verão - 42,72%; Collor 1 7,87% e Collor II -
21,87%.
Improvido o recurso dos autores.
Improvido o recurso da CEF." (fl. 469)
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação do art. 3° do Decreto-Lei
1.737/79, alegando, em síntese, ser "incabível a aplicação de expurgos inflacionários sobre
depósitos judiciais realizados sob a vigência do Decreto-Lei nº 1.737/79, que determina que os
depósitos devem ser atualizados pelos índices adotados para os débitos tributários" (fl. 477).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 513/517).
É o relatório. Decido.
2. O recurso não tem como prosperar, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se
em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Efetivamente, a eg. Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do REsp nº
1.131.360/RJ , processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, relatora para o
acórdão a em. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, firmou o entendimento de que "a
correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários", tendo o
respectivo acórdão recebido a seguinte ementa:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART.
543-CPC. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. NECESSIDADE. DECRETO-LEI Nº
1.737/79. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA COM INCIDÊNCIA DE
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO PROVIDO.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil fixa-se a seguinte tese:
"a correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos
inflacionários".
2. No caso concreto em análise, cuida-se de depósito judicial efetuado junto à
Caixa Econômica Federal à luz do disposto no Decreto-Lei nº 1.737/79, que
determinava a atualização monetária do depósito segundo os critérios fixados
para os débitos tributários, circunstância que não impede a incidência dos
expurgos inflacionários.
3. Recurso especial provido para restabelecer a sentença."
(CORTE ESPECIAL, julgado em 3/5/2017, DJe de 30/06/2017)
Do exposto, com fundamento na Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para negar
provimento ao recurso especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos do art. 253,
parágrafo único, II, b, do RISTJ.
Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
DECISÃO
1. Trata-se de recurso especial interposto por TRANSPORTES ORIENTAL LTDA e
OUTROS com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, apresentado contra o v.
acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado:
"AGRAVO INTERNO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. SÚMULA NO 179
DO EG. STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
Não merece acolhida recurso de agravo interno onde a recorrente não
apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos
da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os
argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
'O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito, judicial.,
responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores
recolhidos".
A jurisprudência é pacifica quanto à aplicação dos expurgos
inflacionários referentes ao Plano-Verão - 42,72%; Collor 1 7,87% e Collor II -
21,87%.
Improvido o recurso dos autores.
Improvido o recurso da CEF." (fl. 469)
Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam violação do art. 406 do
Código Civil de 2002, alegando, em síntese, que "os juros de mora devem ser fixados no percentual
de 1% ao mês, ou 12% ao ano, nos termos do estipulado no Decreto nº 22.626/33" (fl. 485).
Outrossim, apontam divergência jurisprudencial no tocante aos expurgos inflacionários, "o aresto
vergastado, ao negar a incidência de todos os expurgos inflacionários aos valores juridicamente
depositados junto à Caixa Econômica Federal, diverge de decisões proferidas por outros Tribunais"
(fl. 485).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 531/536).
É o relatório. Decido.
2. O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos
seguintes termos: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
De início, quanto à alegada violação do art. 406 do CC/2002, verifica-se que o
conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi preciado pelo Tribunal a quo, e
tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do
indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )
O recurso também não prospera pela alínea "c" do permissivo constitucional em razão
do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ.
Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam
ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os
requisitos previstos nos mencionados dispositivos. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM
PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO.
(...)
III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples
transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência
jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a
reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os
paradigmas colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente
caso.
IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 738.797/RS, Relator o
eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO , DJ de 03.10.2005)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO
ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO
RISTJ.
(...)
IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o
dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a
decisão reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição de
ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como
demonstração da divergência jurisprudencial.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL, Relator o
eminente Ministro FELIX FISCHER , DJ de 26.09.2005)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso
especial.
Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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