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03/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A contra acórdão
exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ-AM).
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado por BANCO BRADESCO
S/A contra decisão exarada nos autos do cumprimento de sentença proposta por MANOEL VIEIRA
DA COSTA.
O eg. TJ-AM, contudo, negou provimento ao referido agravo, nos termos do v.
acórdão, assim ementado (fl. 388):
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO
AGRAVADO. FASE OBLÍQUA PARA DISCUSSÃO. DISTRIBUIÇÃO
INVÁLIDA. VIA INADEQUADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO
CARACTERIZADAS HIPÓTESES CONSIGNADAS NA LEI ADJETIVA
CIVIL. LIBERAÇÃO DE VALORES EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO.
DEPÓSITO JUDICIAL TRANSFORMADO EM PENHORA.
POSSIBILIDADE.
O Agravante debate-se acerca da legitimidade ativa do Agravado, pela via
incorreta, porquanto deveria ter se insurgido no momento oportuno.
A arguição de incompetência absoluta do Juízo que instruiu as provas
imprescinde de dilação probatória, inadmissível, como destacado pelo Parquet,
nesta fase processual.
Excesso de execução. Não se vislumbra as hipóteses ínsitas no artigo 743,
CPC.
No que concerne a liberação do valor depositado em Juízo, tal decisão teve
como arrimo o artigo 475-M, CPC, o qual dispõe qUe, em regra, a
impugnação não terá efeito suspensivo.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 422/430).
Inconformado, BANCO BRADESCO S/A manejou o presente recurso especial, com
fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega, além da divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 6º, 267, inciso VI, 103, 105, § 2º, 248, 253, 285, 475-M, 475-O e
535 do CPC/73; do art. 20 da Lei n.º 10.150/2000; do art. 1º da Lei n.º 8.004/90; e do art. 42 do
CDC.
Contrarrazões às fls. 513/525.
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente, preliminarmente, a
violação dos arts. 6º e 267, inciso VI, do CPC/73, do art. 20 da Lei n.º 10.150/2000; e do art. 1º da
Lei n.º 8.004/90, ao argumento de que o recorrido não teria legitimidade para ação ordinária e, por ser
matéria de ordem pública, poderia ser suscitado em qualquer fase processual, inclusive em sede de
cumprimento de sentença. O eg. TJ-AM, por seu turno, deixou de analisar referida tese por
encontrar-se preclusa. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão
estadual (fl. 392):
"No que concerne à legitimidade Ativa para ajuizar a ação principal, vejo que,
como bem delineado pelo Parquet, às fls. 351, a Impugnação somente pode
versar sobre a ilegitimidade das partes, nos moldes insculpidos no artigo
475-L, do CPC.
Contudo, inafastável o fato de que tal alegação buscada pelo Agravante não
cabe nesta etapa processual, a qual deveria ter sido suscitada no momento
oportuno. Neste estágio, versa tão somente sobre a fase de execução.
Neste passo, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa de parte".
Com efeito, a legitimidade ad causam, à luz da Teoria da Asserção, apesar de ser
condição da ação para a petição inicial e, portanto, é enquadrada como questão de ordem pública,
também possui natureza de matéria atinente ao mérito, de modo que sua análise deve ser feita na fase
de conhecimento. Ultrapassada essa fase, gera-se a preclusão, de modo que eventual alegação de
ilegitimidade na fase de cumprimento de sentença deve ser restrita àquela prevista no art. 475-L do
CPC/73. Nessa linha de intelecção, confira-se:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DE EMBARGOS À
MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
COISA JULGADA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DEVEDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA
NA FASE DE ORDINARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO.
PRECLUSÃO. MATÉRIA DE DEFESA. ART. 475-L DO CPC.
1. Ao rejeitar os embargos opostos à ação monitória, o juiz profere sentença de
mérito para acolher o pedido do autor, constituindo-se de pleno direito o título
executivo judicial. Com o trânsito em julgado da sentença, tem início a
execução, que se dará na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, do CPC
(arts. 475-I a 475-R do CPC).
2. Nos embargos à execução, não pode o executado arguir matéria de defesa
que deveria ter alegado quando da ordinarização do procedimento monitório,
ficando limitado àquelas previstas no art. 475-L do CPC.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 48.621/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 23/10/2015)
Dessa forma, nesse ponto, o v. acórdão estadual não merece reparos.
Noutro aspecto, contudo, o apelo nobre merece acolhimento quanto aos arts. 103, 105,
§ 2º, 248, 253, 285, do CPC/73. Sob as mencionadas infringências, afirma-se que a incompetência
absoluta poderia ser alegada na impugnação ao cumprimento de sentença, mormente porque se trata
de matéria de ordem pública e, por conseguinte, não se sujeitaria à preclusão. O eg. TJ-AM, por sua
vez, deixou de analisar referida arguição, sob o fundamento de que a matéria estaria preclusa,
conforme transcrição a seguir (fls. 392/393):
"O Agravante, ainda, busca pela via oblíqua, discutir a competência do Juízo a
quo,via oblíqua, discutir a competência do Juízo a quo, d'onde transitou em
julgado a sentença. Ainda que o artigo 475-L, CPC, silencie, o que se poderia
arguir, como observado pelo Agente Ministerial, fls. 353, seria incompetência
superveniente à imutabilidade da decisão.
Destaco, por oportuno que nada impede que se busque a via adequada para
discutir o tema de ordem pública, que imprescinde da dilação de prova. "
Como consabido, a incompetência absoluta é matéria processual de natureza de ordem
pública, razão pela qual pode ser alegada a qualquer tempo. Ao contrário da legitimidade, cuja
análise confunde-se com o próprio mérito da demanda, a incompetência absoluta não se exaure com
o final da fase de conhecimento, especialmente porque a sentença, constituída por juiz absolutamente
incompetente, gerará título executivo judicial eivado de nulidade.
Nesse cenário, a jurisprudência deste Sodalício tem admitido que a parte suscite a
incompetência absoluta em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que se trate de
vício existente na fase de conhecimento. Nessa linha de intelecção, confiram-se:
"AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CÍVEL DE
PERDA DE CARGO - DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DESTA CORTE PARA PROCESSAR A PRESENTE DEMANDA -
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA AÇÃO DE PERDA DE CARGO AO JUÍZO
FEDERAL DA 15ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE
JANEIRO/RJ - MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DO
STJ E DO STF - OFENSA À COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA -
PRECLUSÃO PRO JUDICATO E MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
(...)
2. A preclusão, instituto de direito processual, busca tornar o processo mais
rápido, pois é um instituto que visa a levar o processo para frente, impedindo
eternos retornos no curso do procedimento. É meio que visa garantir que o
processo caminhe para frente, não em círculos. Não obstante, tratando-se de
matéria de ordem pública, como é o caso da competência absoluta (ratione
personae), pode o juiz ou tribunal rever decisão anterior, por provocação ou
oficiosamente. É o que dispõe os arts. 471 e 113, caput, ambos do CPC.
3. O caso sub judice diz respeito a uma decisão, proferida no curso da ação de
perda do cargo, posteriormente modificada, de ofício, em razão de modificação
do posicionamento acerca de questão de ordem pública, qual seja, competência
absoluta.
4. Diferentemente, se se tratasse de eventual julgamento do mérito da ação
(perda do cargo), ainda sob orientação da jurisprudência anterior, com o
trânsito em julgado, de regra não se poderia mais pleitear a modificação do
julgado, pois, aí sim, vislumbrar-se-ia ofensa à segurança jurídica/coisa
julgada.
5. Agravo regimental a que se nega provimento ."
(AgRg na Pet 9.669/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL , DJe 06/10/2014, grifou-se).
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535,
II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DE EXPEDIÇÃO DE
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. SIMPLES PETIÇÃO APRESENTADA
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA EM
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA
EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DO JUÍZO PROLATOR DO DECISUM. NULIDADES.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO.
(...)
6. A nulidade por incompetência absoluta do juízo e ausência de citação da
executada no feito que originou o título executivo são matérias que podem e
devem ser conhecidas mesmo que de ofício, a qualquer tempo ou grau de
jurisdição, pelo que, perfeitamente cabível sejam aduzidas, como in casu o
foram, por meio de simples petição, o que configura a cognominada 'exceção
de pré-executividade' .
7. Recurso especial provido."
(REsp 667.002/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 12/12/2006, DJ 26/03/2007, p. 206, grifou-se)
Dessa forma, o recurso especial merece prosperar quanto à violação dos arts. 103,
105, § 2º, 248, 253, 285, do CPC/73 para anular o v. acórdão de fls. 388/395 e determinar que o eg.
TJ-AM analise eventual existência de incompetência absoluta suscitada pelo recorrente.
Destaca-se que, devido ao acolhimento da preliminar, a análise das demais matérias
fica prejudicada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RI-STJ, dou provimento ao
recurso especial para anular o v. acórdão de fls. 388/395 e determinar que o eg. Tribunal a quo
analise eventual existência de incompetência absoluta como suscitado pelo recorrente no agravo de
instrumento de fls. 2/25.
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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