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03/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por PINEPLY COMPENSADOS LTDA e
OUTROS contra acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR).
Cuidam os autos, na origem, de embargos à execução opostos por PINEPLY
COMPENSADOS LTDA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
O il. Magistrado julgou improcedentes os pedidos (sentença às fls. 215/218).
Diante disso, PINEPLY COMPENSADOS LTDA e OUTROS interpuseram
apelação, a qual foi desprovida pelo eg. TJ-PR nos termos do v. acórdão, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO. TAXA DE
CÂMBIO. EXPRESSA PACTUAÇÃO NO CONTRATO. EXCESSO DE
ÔNUS SUCUMBENCIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (fl. 268)
Os embargos de declaração opostos foram providos sem efeito modificativo,
consoante acórdão assim ementado (fl. 285):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OCORRÊNCIA -
ACLARAMENTO NECESSARIO - RECURSO PROVIDO SEM EFEITO
MODIFICATIVO."
Inconformados, PINEPLY COMPENSADOS LTDA e OUTROS manejaram o
presente recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual
alegam, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 20, §§ 3º e 4º, 614, inciso II, e 620 do
CPC/73; dos arts. 40 e 41 do Decreto-Lei n. 57.663/66.
Contrarrazões às fls. 357/361.
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretendem trânsito, sustentam os recorrentes a violação do art.
614, inciso II, do CPC/73, ao argumento de que a execução deveria ser extinta, uma vez que a
petição inicial não estaria acompanha do demonstrativo do débito. O eg. TJ-PR, por seu turno,
mediante análise soberana das provas existentes nos autos, afastou a existência de nulidade do feito,
sob os seguintes fundamentos: (i) a inobservância do art. 614, inciso II, do CPC/73 não gera a inépcia
da inicial; e (ii) a planilha da dívida encontra-se acostada aos autos. À título elucidativo,
colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fl. 271):
" Não há cabimento a alegação do apelante, pois ainda que haja um
descumprimento do art. 614, II do CPC, não enseja inépcia da inicial.
Ademais, como dito pelo juízo, há nos autos a dita planilha, conforme a r.
sentença de 1° grau de fls 187 ."
Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, de que o demonstrativo da
dívida foi acostado aos autos, seria necessária a revisão de matéria fático-probatória, o que é
inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito aos arts. 40 e 41
do Decreto-Lei n. 57.663/66 e ao art. 620 do CPC/73. Sob as alegadas infringências, afirma-se que
referidos dispositivos impõem uma obrigação quanto à observância de que a conversão da moeda
estrangeira em moeda nacional ocorra pela taxa cambial em vigor no dia do vencimento. O eg.
TJ-PR, por sua vez, assentou que o contrato firmado entre partes prevê, expressamente, que a
conversão observará a taxa de câmbio do dia do encaminhamento dos títulos a protesto. Para fins
demonstrativos, transcrevem-se os excertos a seguir retirados do v. acórdão estadual (fl. 273):
"Não prospera a alegação do apelante acerca da utilização da taxa de câmbio
para a conversão do dólar para o real.
Como já dito na r. sentença, no momento da transação foi firmada uma
cláusula expressa prevendo a aplicação da cotação da moeda estrangeira do
dia do encaminhamento dos títulos a protesto e não no dia da cobrança do
título, como alegado.
Bem se vê, portanto, que a pretensão do apelante carece de respaldo legal e
fático."
Ademais, após oposição dos embargos de declaração (fls. 277/280), o eg. Tribunal
estadual ainda destacou que o art. 41 do Decreto-Lei n. 57.663/66 traz a mera faculdade de se
observar a taxa de câmbio do dia do vencimento, podendo tal regra ser afastada na hipótese de
previsão expressa no contrato. Para melhor elucidar, segue transcrição do trecho correlato contido no
v. acórdão vergastado (fl. 286):
"Assiste razão ao embargante quando alega a ocorrência de omissão no
julgamento. De efeito, segundo se extrai dos autos, o recurso trazido pelo
embargante expressamente invocou o art. 41 da Lei Uniforme de Genebra para
defender a adoção da cotação do dia do vencimento da obrigação contraída
em moeda estrangeira para o cálculo do valor devido.
Desse modo, restando configurada a omissão, cumpre-se supri-la nesta
oportunidade, de modo a integrar, em definitivo, a prestação jurisdicional.
Todavia, não é possível acatar a pretensão recursal deduzida pelo
embargante. E que embora a LUG faculte o pagamento da divida contraída
em moeda estrangeira calculada com base na cotação verificada na data do
vencimento, é certo que na espécie houve expressa pactuação entre as partes
estabelecendo que a cotação seria do dia do encaminhamento dos titulos a
protesto (fís. 237) ".
Com efeito, a pretensão recursal não merece acolhimento devido à ausência de
violação dos arts. 40 e 41 do Decreto-Lei n. 57.663/66.
Como assentado pelo eg. TJ-PR, referidos dispositivos trazem a mera possibilidade de
a conversão em moeda nacional observar a taxa de câmbio vigente no dia do vencimento da
obrigação. Na presente hipótese, contudo, deve-se prevalecer a previsão contida no contrato firmado
entre as partes em detrimento da regra legal, mormente porque deve prevalecer na espécie o princípio
da pacta sunt servanda.
Por fim, o recurso também não merece prosperar quanto ao art. 20, §§ 3º e 4º, do
CPC/73. Sob as mencionadas violações, alega-se que os honorários sucumbenciais arbitrados na
origem seriam exorbitantes. O eg. TJ-PR, contudo, ressaltou que a verba honorária fora fixada no
percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, porquanto abrangeria o decaimento dos
recorrentes tanto na execução quanto nos embargos. Para fins demonstrativos, colacionam-se os
seguintes trechos do v. acórdão exarado após a oposição dos embargos de declaração (fl. 287):
"Diz o embargante que a redução da verba honorária se impõe, na medida em
que o percentual fixado - 15% - refoge à razoabilidade e a proporcionalidade.
Primeiramente, é de se ver que o embargante, ao protestar pela condenação
do embargado ao pagamento de honorários em caso de acolhimento dos
embargos expressamente requereu que a verba fosse fixada em seu
percentual máximo (20%). Ou seja, se a decisão lhe fosse favorável a verba
deveria ser fixada em seu grau maior, e em caso contrário, deve ser arbitrado
em grau mínimo, o que traduz inegável contradição.
Não bastasse, é certo que o percentual fixado pela sentença, e mantido pelo
acórdão, açambarcou não só a verba devida pelo decaimento do recorrente
nos embargos, como também, aquela fixada na ação executiva. Ou seja, são
duas as causas a que se referem os honorários sucumbenciais fixados, o que
demonstra a estrita observância, pelo Juízo, dos princípios que orientam a
estipulação de verba honorária, ex vi do art. 20, § 30 do CPC " (grifou-se).
Como consabido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido
de que a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios
esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, a qual somente é relativizada se o quantum revelar-se irrisório
ou exorbitante, contrariando os padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
Nessa linha de intelecção, confiram-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
DE VIDA EM GRUPO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM
SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majoração ou
minoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios enseja o
revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso
concreto, salvo quando o valor se revelar irrisório ou exorbitante, o que não
se verifica no presente caso.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1167778/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017, grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. ANÁLISE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE
FÁTICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ entende que, quando a sentença for de natureza
condenatória, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, devem
ser aplicados os limites percentuais previstos no parágrafo 3º do artigo 20 do
Código de Processo Civil de 1973 ( art. 85, § 2º, do CPC/15).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7 do
STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 991.137/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 14/12/2017, grifou-se)
O recurso também não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo constitucional
em razão do descumprimento do disposto nos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, § 2º, do RISTJ.
Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples
transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos
previstos nos mencionados dispositivos.
Nessa linha de entendimento, os julgados a seguir:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DO
CPC/1973. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MATÉRIAS
ANALISADAS EM DECISÃO DEFINITIVAMENTE JULGADA.
PRECLUSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
(...)
4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial suscitado no recurso especial,
quando descumpridas as exigências do artigo 541, parágrafo único, do
CPC/1973. A mera transcrição das ementas dos acórdãos apontados como
paradigmas não serve para configurar a divergência.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 764.607/RO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019,
grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NOTÍCIA-CRIME.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUTA CULPOSA
RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE
COTEJO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
(...)
4. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição
de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes lado a lado, mas sim com
o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas
como divergentes, mencionando-se as circunstâncias fáticas e jurídicas que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
5. Uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a
divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das
circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso
sobre uma mesma questão legal.
6. Recurso especial não provido."
(AgInt no REsp 1727822/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018, grifou-se)
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RI-STJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 24 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?