Informações do processo 2011/0176528-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1273656
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 30/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

30/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JAIRO VAZ com arrimo nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de v. acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS).

Historiam os autos que JAIRO VAZ propôs ação ordinária (fls. 19-32) em

desfavor de BRASIL TELECOM S/A, ora recorrida, "(...) pretendendo fosse por esta
efetuada a subscrição, em seus nomes, da diferença de ações a que entendiam fazer jus

pelas assinaturas de Contrato de Participação Financeira" (fls. 04).

O il. Juízo de piso julgou o pedido procedente, e após o julgamento de
respectivos recursos, ocorreu o trânsito em julgado, sendo vencida a ora Recorrida.

Mediante a decisão de fls. 526, o il. Magistrado de 1° grau - já em fase de
cumprimento de sentença -, fixou os honorários advocatícios em "(...) em 10% sobre o
valor do débito ".

Inconformada, BRASIL TELECOM S/A, ora recorrida, interpôs agravo
de instrumento, que foi parcialmente provido, por maioria, reduzindo a verba honorária

para 2% (dois por cento) sobre o valor do débito. Eis a ementa do v. acórdão estadual

(fls. 551):

"PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. BRASIL
TELECOM. HONORÁRIOS QUE SÃO CABÍVEIS EM SEDE DE
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE ACORDO
COM O DISPOSTO PELO ART. 20, § 4°, DO CPC. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA."

Em face desse acórdão, JAIRO VAZ opôs embargos infringentes (fls.

560-570), os quais foram rejeitados, mediante decisão monocrática (fls. 572-573).

Sobreveio o manejo de agravo regimental (fls. 582-595), que foi desprovido pelo eg.

TJ-RS, nos termos do v. acórdão assim ementado (fls. 604):

"AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. CABIMENTO.

Nos termos do art. 530 do CPC, com a redação dada pela Lei
10.352/01, são cabíveis embargos infringentes quando o acórdão,
não unânime, reformar, total ou parcialmente, em grau de
apelação, a decisão de mérito de origem. No caso, os embargos
foram opostos contra decisão veiculada em sede de agravo de
instrumento e o tema tratado refugia ao mérito da contenda, por
dizer respeito aos honorários. Indeferimento dos infringentes.
AGRA VO DESPROVIDO. UNÂNIME. "

Irresignado, JAIRO VAZ interpôs recurso especial no qual alega, além de
divergência jurisprudencial, violação ao art. 530 do CPC/73 ao argumento, entre outros,
de que, no caso, como "(...) trata-se de processo autônomo e se houve redução da verba
honorária é porque foi examinado o mérito da questão, sob pena de se assim não for
entendido, de haver uma decisão por mera convicção do julgador de que os advogados
não devem ser remunerados decentemente, e sim, parcamente " (fls. 622 - destaques no
original).

Intimada, BRASIL TELECOM S/A apresentou impugnação (fls.

643-651), pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz
do Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Como relatado, os embargos infringentes foram opostos contra o acórdão
que, por maioria, deu parcial provimento ao agravo de instrumento da BRASIL
TELECOM S/A, ora recorrida, reduzindo o valor dos honorários advocatícios no
cumprimento de sentença de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) sobre o valor
do débito. A título elucidativo, transcrever-se o seguinte excerto:

"Viável se mostra a fixação de honorários na fase
de cumprimento da sentença. (...)

(...)

No tocante ao percentual fixado, deve-se levar em
conta o disposto pelo art. 20, § 4°, do CPC, e as alíneas do § 3° do
mesmo dispositivo legal, na esteira de precedentes deste órgão

fracionário. Assim, nesse ponto deve ser acolhido o recurso,
minorando o valor fixado para 2% sobre o débito , que pode ser
majorado em caso de oferecimento de impugnação, na esteira do
que se fazia anteriormente, quando da execução de sentença e
respectivos embargos." (fls. 552-553 - g. n.)

Contra esse acórdão, o ora Recorrente opôs embargos infringentes, tendo
o eg. TJ-RS, interpretando o art. art. 530 do CPC/73, concluiu pelo descabimento do
referido recurso, nos termos do acórdão do qual se decalca o seguinte trecho (fls.
605-606):

"Da análise das razões do recurso, depreende-se
que a pretensão do agravante reside na reforma da decisão
monocrática que rejeitou os embargos infringentes por ele opostos
nos autos do agravo de instrumento, ao qual por maioria, foi dado
parcial provimento.

Com efeito, assim decidiu monocraticamente esta
Relatora:

(...)

In casu, a decisão por maioria deu parcial provimento ao
agravo de instrumento; além disso, o tema tratado não
diz com o mérito, e sim com honorários. Portanto, a
hipótese dos autos divorcia-se da previsão deste recurso
que instaura, por exceção, o terceiro grau de
conhecimento.

(...)" (g. n.)

Da leitura do excerto ora transcrito, não se infere ofensa ao art. 530 do

CPC/73.

De fato, não se ignora a jurisprudência do STJ pelo cabimento de
embargos infringentes contra acórdão não unânime que julga questão de mérito proferido
em sede de agravo de instrumento. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS
INFRINGENTES. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA
PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIMITADOR CONSTITUCIONAL. DEFESA DOS
NECESSITADOS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. GRUPO DE
CONSUMIDORES QUE NÃO É APTO A CONFERIR
LEGITIMIDADE ÀQUELA INSTITUIÇÃO.

1. São cabíveis embargos infringentes quando o acórdão não
unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de
mérito, ou houver julgado procedente a ação rescisória (CPC, art.

530). Excepcionalmente, tem-se admitido o recurso em face de
acórdão não unânime proferido no julgamento do agravo de

instrumento quando o Tribunal vier a extinguir o feito com
resolução do mérito.

(...)

9. Recurso especial provido."

(REsp 1192577/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 15/08/2014 - g.
n.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO DE
INSTRUMENTO.       APRECIAÇÃO MERITÓRIA.

RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. CABIMENTO.

1. Nesta Corte, épacífico o entendimento de que cabem embargos
infringentes contra decisão majoritária proferida em agravo de
instrumento quando neste for decidida matéria de mérito (EREsp
276.107/GO, Rel. Ministro Peçanha Martins, Corte Especial, DJ de
25.8.2003).

2. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 326.304/PR, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em
05/08/2014, DJe 14/08/2014 - g. n.)

Contudo, a jurisprudência ora destacada não alcança a interpretação ao art.
530 do CPC/73 que pretende o ora recorrente. Isso porque o debate trazido em seus
embargos infringentes (fls. 560-570) se restringe ao quantum de verba honorária, que foi
reduzido, em acórdão não unânime, de 10% para 2% sobre o valor do débito. No entanto,
tal tema não pode ser considerado como matéria de mérito mas, mera questão acessória
relativa à porcentagem dos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de
sentença.

Nesse contexto, o v. acórdão recorrido não merece reforma, devendo ser
rejeitada a alegada ofensa ao art. 530 do CPC/73

Melhor sorte não socorre à Recorrente no tocante à alínea "c" do
permissivo constitucional, na medida em que, como dito, não se tratando de matéria de
mérito, fica evidente a falta de similitude fático-jurídica entre o acórdão estadual e os
paradigmas apresentados.

Com estas considerações, concluiu-se que o apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com arrimo no art. 255, § 4°, II, do RI-STJ, nego
provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 19 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 4261 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão