Informações do processo 2011/0206282-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1274545
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 05/10/2017 a 20/06/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2019 2018 2017

20/06/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
FORNECIMENTO DE PRODUTOS DE PETRÓLEO E SERVIÇOS ESPECIAIS DE
PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. NOTAS FISCAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a cobrança de dívida representada por notas
fiscais, emitidas por força de relação contratual de fornecimento de produtos, submete-se à
prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, pois as notas fiscais
equiparam-se a instrumento particular para fins de definição do prazo prescricional de cinco anos
para cobrança de dívida líquida. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 16 de maio de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
FORNECIMENTO DE PRODUTOS DE PETRÓLEO E SERVIÇOS ESPECIAIS DE
PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. NOTAS FISCAIS. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO CPC/1973 (ART. 20, § 4º).
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. "A legislação aplicável para a fixação dos honorários advocatícios será definida pela data da
sentença, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação
"
(EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 1º/02/2019).

2. Na hipótese, a sentença foi proferida e publicada em data anterior à entrada em vigor do
Código de Processo Civil de 2015 e, portanto, a fixação da verba honorária deve observar as
regras contidas no art. 20 do Estatuto Processual Civil de 1973.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 16 de maio de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 9304 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 10/05/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 12913 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão