Informações do processo 2011/0153397-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1274634
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 06/04/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

06/04/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

1. Trata-se de recurso especial interposto por TRANSCOL
TRANSPORTE COLETIVO UBERLÂNDIA LTDA contra o v. acórdão do eg.

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E
MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ACORDO ENTRE
SEGURADORA E AS AUTORAS QUANTO AOS DANOS
MATERIAIS.       HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

EXIGIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA
AGRAVANTE. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.1 - O acordo firmado entre a seguradora e as
recorridas apenas incluiu a condenação imposta à primeira, de
forma que os honorários advocatícios continuam devidos.2- Agravo
a que se nega provimento." (fl. 141)

Opostos embargos de declaração contra o acórdão estadual, foram
rejeitados (e-STJ fls. 152/154).

As razões do recurso, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, apontam violação dos arts. 75, I, 165, 458, II, e 535, II, do Código de Processo
Civil de 1973, e 844, § 3°, do Código Civil de 2002, alegando a recorrente, em síntese: a)
existência de omissão no acórdão recorrido b) que, ao contrário do consignado no
acórdão recorrido, a seguradora contestou a ação e, nesses termos, na condição de
litisconsorte da denunciante, também foi alcançada pela condenação relativamente às
custas e honorários advocatícios arbitrados na sentença de mérito; e c) que, tendo havido
transação entre as autoras e a seguradora litisdenunciada, com a quitação integral da
parcela relativa aos danos materiais, não pode ser obrigada a pagar os honorários
sucumbenciais incidentes sobre aquela verba, uma vez que extintos em decorrência da
quitação dada à seguradora.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 230).

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre
Subprocurador-Geral da República, Dr. Maurício de Paula Cardoso, opinou pelo não
provimento do recurso.

É o relatório. Decido.

De início, não se vislumbra a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535
do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto
recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos
suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido
não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles
não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação
contrária aos interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro
CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994).

O recurso também não prospera no tocante à apontada ofensa aos arts. 75,
I, do CPC/1973 e 844, § 3°, do CC/2002.

Com efeito, conforme se verifica do dispositivo da r. sentença proferida na
ação de conhecimento (e-STJ fls 24/38), as condenações foram estabelecidas nos
seguintes termos:

"Assim, diante do exposto, julgo procedente em
parte o pedido inicial , pelas razões já expostas acima; condeno o
requerido a indenizar os autores a título de dano moral a
importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor atual; dano
material, ou seja, pensão mensal no valor de R$ 202,07 (duzentos
e dois reais e sete centavos), correspondente a 2/3 do salário médio
da vítima, até 16 de fevereiro de 2036, data em que a vítima faria
65 anos. As parcelas em atraso serão corrigidas monetariamente
desde a data do evento e/ou do vencimento de cada prestação até
efetivo pagamento, com juros de mora de 6% a.a. (seis por cento ao
ano) contados da citação.

[...]

Condeno, também, o requerido às custas
processuais, bem como honorários de 10% (dez por cento) sobre
todas as prestações em atraso, até a presente data, mais 12 (doze)
prestações futuras, bem como sobre o valor da indenização do
dano moral, já contemplando, assim, a parcialidade da ação, ou

seja, a procedência em parte da ação.

Julgo, também, procedente a denunciação da lide,
para condenar a empresa seguradora a indenizar a empresa
requerida nos limites da apólice firmada entre ambas ; condeno,
também nas custas processuais e honorários que fixo em 10% (dez
por cento), sobre o valor da indenização.' (e-STJ, fls. 37/38 -
grifou-se).

Assim, conforme se observa, a condenação relativa à lide principal ,
qual seja, aquela estabelecida entre os autores da ação e a TRANSCOL TRANSPORTE
COLETIVO UBERLÂNDIA LTDA, alcança tão somente a sociedade empresária
requerida , ora recorrente, e não a denunciada, que apenas responde pela indenização
devida à denunciante em caráter regressivo, e nos limites do respectivo contrato de
seguro, conforme restou estabelecido na parte da sentença que julgou procedente a lide
secundária, estabelecida entre a denunciante e a denunciada.

Ademais, especificamente no que se refere aos honorários sucumbenciais
impostos à denunciada em razão de sua condenação na lide secundária, observa-se que
foram posteriormente excluídos pelo Tribunal estadual, conforme se verifica do acórdão
acostado às fls. 39/45 dos autos.

Nesse contexto, correta a conclusão do eg. Tribunal de origem, no sentido
de que " o acordo celebrado pela seguradora e as agravadas, fls. 56/57-TJ, abrange tão
somente a condenação imposta na lide secundária, qual seja, verba referente ao dano
material" (e-STJ fl. 143), devendo a recorrente responder pelos honorários
sucumbenciais fixados na lide principal.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 02 de abril de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 4752 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão