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Movimentações 2018 2017
11/10/2018 Visualizar PDF
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS : SERGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS - DF008540
CÉSAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : RENATA MARIA FONSECA
ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA COUTO - RJ080438
Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com
fundamento no art. 105, inciso III, letra " a", da Constituição Federal, manejado frente a acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mantendo sentença que rejeita impugnação ao
valor da causa, pois, segundo entende, não é cabível agravo de instrumento na hipótese e porque
" não havendo como precisar exatamente o valor da causa, este deve ser arbitrado pelo Autor, de
acordo com o pedido" (nas fls. 180/181).
No recurso especial, o recorrente alega a ocorrência de violação ao artigo 3º da Lei
10.259/2001 e ao artigo 6º, I, do CDC.
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
A instituição financeira impugna acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que manteve sentença reconhecendo a competência dos Juizados Especiais Federais para o
julgamento da lide, nos seguintes moldes:
"Da analise da planilha adunada pela CEF às fls. 39/71, de plano são possíveis
três observações:
A uma, o valor da causa corresponderia a R$20.080,23, ou seja, R$ 4.819,77
abaixo do valor de alçada;
A duas, não foram observados todos os períodos e expurgos objeto da
pretensão veiculada na demanda principal;
A três, não foi observado o índice de correção pretendida na demanda
principal, taxa selic;
Com efeito, os cálculos formulados pela impugnante não correspondem ao
conteúdo econômico pretendido na demanda principal e, ao que parece, ficou
aquém deste, uma vez que se observados todos os períodos e expurgos
perseguidos e aplicando-se índice pretendido, por certo, a ínfima diferença
entre o valor apurado pela CEF e o indicado na demanda principal restaria
suplantado, de forma que a adoção de tais cálculos implicaria análise prévia de
mérito" (grifou-se, nas fls. 164/165).
Por sua vez, o acórdão recorrido nega provimento ao agravo de instrumento manejado
pela instituição financeira recorrente sob dois argumentos, confira-se:
"Conforme entendimento adotado por esta Egrégia Corte, apenas em casos
de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com
a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste Tribunal estaria autorizada sua reforma, por meio de agravo de
instrumento";
"Não está o pronunciamento judicial ora impugnado na exceção supracitada.
Não é cabível, como requer a CEF, entender ser o valor dado à causa
incorreto devido a meras suposições quanto a importância depositada nos
meses em que requer os expurgos inflacionários
Neste caso, não havendo como precisar exatamente o valor da causa, este
deve ser arbitrado pelo Autor, de acordo com o pedido" (grifou-se, nas fls.
180/181).
De sua parte, o recorrente na sua petição, além de não impugnar os fundamentos
acima destacados, afirma, no tocante à violação ao art. 3º da Lei 10.259/2001, simples e
laconicamente, que:
"Inicialmente, há que se considerar que a competência dos Juizados Especiais
Federais para causas cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos é
absoluta, nos termos do art. 3º, parágrafo 3º da Lei 10.259/01, desta forma a
decisão, ora recorrida, não merece qualquer reparo (sic).
Neste giro, muito bem decidiu a 18a Vara Federal do Rio de janeiro, ao
declinar da Competência para um dos Juizados Especiais Federais, (sic) visto
que, manteve a autora valor incompatível com o rito eleito" (na fl. 190).
Dessarte, verifica-se que, além de não ter impugnando os fundamentos do acórdão
recorrido, o que reclama a incidência da Súmula 283/STF (" é inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles"), o recorrente desenvolve argumentação dissociada das razões do aresto impugnado,
atraindo, com isso, o óbice da Súmula 284/STF (" é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Por fim, atinente à alegada violação ao artigo 6º, I, do CDC (inversão do ônus da
prova), verifica-se que o tema correlato não foi decidido pelo acórdão recorrido, sequer
implicitamente, o que impede o conhecimento do recurso no particular, conforme a Súmula 282/STF
(" é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão
federal suscitada").
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 04 de outubro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/03/2018
Intimem-se as partes, recorrente e recorrido, para que digam, em dez dias úteis , se
aderem ao acordo firmado entre pelas instituições financeiras e as entidades de proteção ao
consumidor, com objetivo de por fim aos litígios envolvendo expurgos inflacionários em cadernetas
de poupança, homologado pelo col. Supremo Tribunal Federal em feitos de sua competência, em
especial na ADPF n. 165/DF.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
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