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27/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS TEODOR GARCIA STEIN,
com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
COMINATÓRIA E INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE EXPLORAÇÃO DE
FLORESTA PLANTADA - INTERESSE PROCESSUAL - VERIFICAÇÃO -
INÉPCIA DA INICIAL - NÃO VERIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO - PRESENÇA - INOVAÇÃO RECURSAL - TEMA DE MÉRITO
- AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL NO REGISTRO DO
IMÓVEL - DEVER DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - EXIGÊNCIA QUE
SE IMPÕE, AINDA QUE NÃO EXPRESSA NO CONTRATO - ORDEM DE
LIQUIDAÇÃO DE POSSÍVEIS PERDAS E LUCROS CESSANTES - PROVA
DOS DANOS - INEXISTÊNCIA - DETERMINAÇÃO INCABÍVEL -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O interesse processual é a
necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado pela parte,
porque resistido pela outra. - Tendo a inicial atendido os requisitos exigidos
pelo art. 282 do CPC, não há se falar em inépcia. - Não há impossibilidade
jurídica do pedido quando a pretensão deduzida em juízo não está regulada no
contrato. - Cabe ao proprietário do imóvel rural realizar a averbação da área
destinada à reserva legal, no registro do imóvel objeto do contrato de
exploração de floresta. - Para fazer jus à indenização por perdas e lucros
cessantes, deve o autor fazer prova dos requisitos da responsabilidade civil. -
Recurso conhecido e provido em parte." (fl. 602)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos arts. 131, 267, VI, 333, I,
467, 468, 469, 470, 471, 472, 473 e 474 do Código de Processo Civil de 1973 e 476 do Código
Civil de 2002, sustentando, em síntese, (a) ausência de condições da ação, (b) violação à coisa
julgada, (c) a obrigação já foi cumprida "de forma espontânea e antes mesmo do ajuizamento da
demanda" (fl. 687) e, (d) incidência do princípio da exceção do contrato não cumprido porque a
recorrido deu causa à rescisão contratual.
Apresentadas contrarrazões às fls. 709-729.
É o relatório.
Nas razões recursais, o recorrente apontou violação aos arts. 131, 467, 468, 469, 470,
471, 472, 473 e 474 do CPC/73, entretanto, não desenvolveu argumentação que evidenciasse a
ofensa, tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a
incidência da Súmula nº 284/STF.
A propósito, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OI S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
SUBSCRIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E OFENSA À COISA JULGADA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A recorrente limitou-se a fazer alegações genéricas, não logrando
demonstrar a suposta ofensa à lei federal ou, ainda, a incorreta interpretação
dos dispositivos tidos por violados, deficiência que atrai a aplicação da
Súmula n. 284/STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1136382/SC,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA,
julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017, g.n.)
Ademais, o eg. Tribunal de origem reconheceu a existência de interesse processual, a
falta de comprovação da averbação da reserva legal e a não ocorrência de inadimplemento da
obrigação pela recorrida, nos seguintes termos:
"O interesse processual é a necessidade que a parte tem de ingressar em juizo
para ter sua pretensão amparada. No presente caso o simples fato de o apelado
buscar a tutela jurisdicional para amparar um direito que lhe assiste, resistido
pela outra parte, já demonstra a existência de tal interesse."
(...)
Sem a averbação da reserva legal o contrato de exploração florestal seria de
objeto impossível, por vedação de lei.
A alegada averbação de todas as áreas realmente constitui inovação recursal
vedada, pois só foi comprovada após a sentença, cuja prova não pode embasar
o julgamento nem autorizara reforma da sentença neste ponto. O documento de
f. 425, juntado após a sentença, referente à matricula do imóvel integrante do
contrato, n° 14.069, não se tratava de documento novo, atente-se.
Quando do ajuizamento da ação não haveria tal averbação, conforme certidão,
então atualizada, constante da f. 21v. Conforme se depreende dos autos a
propriedade pertencente ao réu é constituída pelos imóveis que possuem as
seguintes matrículas: 12.770 (f. 16/16v); 12.887 (f. 17/17v); 14.068 (f. 18/18v) e
14.069 (f. 19/19v).
Constata-se, dos documentos supracitados, que o apelado havia provado
apenas que nos registros de n° 12.770; 12.887 e 14.068 estão averbadas as
áreas correspondentes a reserva legal.
Entretanto, não há prova de que só as áreas das matrículas 12.770, 12.887 e
14.068 é que sejam alcançadas pelo contrato firmado entre as partes, já que o
contrato não faz tal especificação, o que exigia averbação da reserva legal de
todas as matrículas das partes que compõe o imóvel único pertencente ao
apelante.
(...)
Se não houve comprovação oportuna da averbação, o prazo para o pagamento
das parcelas sequer se iniciou para a autora, não restando configurado o
inadimplemento desta. Pela mesma razão, a lide não comporta a invocação,
pelo apelante, da exceção de contrato não cumprido." (fls. 617-618)
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
quanto à comprovação do interesse recursal, da averbação da reserva legal e do inadimplemento da
obrigação pela recorrida demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,
providência vedada nesta Corte, atraindo a incidência, na hipótese, do óbice da súmula 7/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
26/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por REDE GUSA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão
do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
COMINATÓRIA E INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE EXPLORAÇÃO DE
FLORESTA PLANTADA - INTERESSE PROCESSUAL - VERIFICAÇÃO -
INÉPCIA DA INICIAL - NÃO VERIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO - PRESENÇA - INOVAÇÃO RECURSAL - TEMA DE MÉRITO
- AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL NO REGISTRO DO
IMÓVEL - DEVER DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - EXIGÊNCIA QUE
SE IMPÕE, AINDA QUE NÃO EXPRESSA NO CONTRATO - ORDEM DE
LIQUIDAÇÃO DE POSSÍVEIS PERDAS E LUCROS CESSANTES - PROVA
DOS DANOS - INEXISTÊNCIA - DETERMINAÇÃO INCABÍVEL -
RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. - O interesse processual é a necessidade e a utilidade do
provimento jurisdicional pleiteado pela parte, porque resistido pela outra. -
Tendo a inicial atendido os requisitos exigidos pelo art. 282 do CPC, não há se
falar em inépcia.- Não há impossibilidade jurídica do pedido quando a
pretensão deduzida em juízo não está regulada no contrato. - Cabe ao
proprietário do imóvel rural realizar a averbação da área destinada à reserva
legal, no registro do imóvel objeto do contrato de exploração de floresta. - Para
fazer jus à indenização por perdas e lucros cessantes, deve o autor fazer prova
dos requisitos da responsabilidade civil. - Recurso conhecido e provido em
parte." (fl. 602)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos arts. 21 e 633 do Código
de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, (a) a necessidade de condenação do recorrido ao
pagamento de perdas e danos e lucros cessantes e (b) os ônus sucumbenciais devem ser suportados
pelo recorrido pois a recorrente decaiu de parte mínima do pedido.
Apresentadas contrarrazões às fls. 734-746.
É o relatório.
Quanto aos danos e lucros cessantes, o eg. Tribunal de origem consignou:
"De fato, a autora não fez prova de supostos danos nem de lucros cessantes,
até porque suspendeu os pagamentos, que deverão ser retomados após a
averbação determinada na sentença.
Sequer foi alegado que a madeira, a explorar, não mais esteja no imóvel, tendo
havido, a rigor, mero adiamento do início da exploração.
A autora não especificou nem detalhou qualquer de prejuízo em sua inicial, e a
aferição de dano e de lucro cessante não pode ser feita na fase de liquidação de
sentença, se não provados na fase de conhecimento.
A indenização por lucros cessantes tem como objetivo ressarcir a parte petos
valores que efetivamente deixou de auferir, ou ainda, a perda de ganhos
esperados e que deixaram de ser percebidos em decorrência direta do
descumprimento do contrato." (fls. 618-619)
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
quanto à ausência de comprovação de possíveis danos e lucros cessantes demandaria o revolvimento
de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE LUCROS
CESSANTES E DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.
1. A convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da comprovação dos
lucros cessantes e da existência de danos morais decorreu dos elementos
existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida importaria
necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal
(Súmula 7-STJ) e impede o conhecimento do recurso .
2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 442.348/MA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em
17/12/2013, DJe 03/02/2014, g.n.)
No tocante aos ônus sucumbenciais, verifica-se que o Tribunal a quo reconheceu a
ocorrência de sucumbência recíproca em razão da exclusão da condenação do recorrido ao
pagamento de possíveis perdas e lucros cessantes.
Nessa linha, a exclusão do referido pedido não caracteriza decaimento mínimo e
justifica o reconhecimento da sucumbência recíproca, aplicando-se o disposto no art. 21 do Código
de Processo Civil de 1973.
Nesse sentido:
"Ação de indenização. Agressão em casa noturna. Relação de consumo.
Responsabilidade subjetiva. Julgamento extra petita. Honorários de advogado.
1. Há relação de consumo entre o cliente e a casa noturna.
2. Desnecessário enfrentar a questão da responsabilidade objetiva prevista no
Código de Defesa do Consumidor quando o pedido veio também amparado na
responsabilidade subjetiva e as instâncias ordinárias identificaram a
negligência da casa noturna que ensejou o ato lesivo.
3. A valoração da prova diz com o erro de direito quanto ao valor de
determinada prova, abstratamente considerada, não sendo o caso dos autos em
que houve exame detalhado de todas as provas produzidas, incluída a pericial,
sendo certo que o fato de testemunhas terem amizade com o autor por si só não
as desqualifica quando se sabe que também estavam no local em que ocorreu o
evento danoso.
4. Não existe decisão extra petita quando o pedido, embora sem a melhor
técnica, menciona a perda da capacidade profissional da vítima, reconhecida
nas instâncias ordinárias.
5. A exclusão do pedido de lucros cessantes justifica o reconhecimento da
sucumbência recíproca, não se podendo falar em decaimento mínimo,
aplicando-se o art. 21 do Código de Processo Civil com a redução do
percentual sobre o valor da condenação .
6. Recurso especial conhecido e provido, em parte." (REsp 695.000/RJ, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO , TERCEIRA
TURMA, julgado em 03/04/2007, DJ 21/05/2007, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS TEODOR GARCIA STEIN,
com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
COMINATÓRIA E INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE EXPLORAÇÃO DE
FLORESTA PLANTADA - INTERESSE PROCESSUAL - VERIFICAÇÃO -
INÉPCIA DA INICIAL - NÃO VERIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO - PRESENÇA - INOVAÇÃO RECURSAL - TEMA DE MÉRITO
- AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL NO REGISTRO DO
IMÓVEL - DEVER DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - EXIGÊNCIA QUE
SE IMPÕE, AINDA QUE NÃO EXPRESSA NO CONTRATO - ORDEM DE
LIQUIDAÇÃO DE POSSÍVEIS PERDAS E LUCROS CESSANTES - PROVA
DOS DANOS - INEXISTÊNCIA - DETERMINAÇÃO INCABÍVEL -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O interesse processual é a
necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado pela parte,
porque resistido pela outra. - Tendo a inicial atendido os requisitos exigidos
pelo art. 282 do CPC, não há se falar em inépcia. - Não há impossibilidade
jurídica do pedido quando a pretensão deduzida em juízo não está regulada no
contrato. - Cabe ao proprietário do imóvel rural realizar a averbação da área
destinada à reserva legal, no registro do imóvel objeto do contrato de
exploração de floresta. - Para fazer jus à indenização por perdas e lucros
cessantes, deve o autor fazer prova dos requisitos da responsabilidade civil. -
Recurso conhecido e provido em parte." (fl. 602)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos arts. 131, 267, VI, 333, I,
467, 468, 469, 470, 471, 472, 473 e 474 do Código de Processo Civil de 1973 e 476 do Código
Civil de 2002, sustentando, em síntese, (a) ausência de condições da ação, (b) violação à coisa
julgada, (c) a obrigação já foi cumprida "de forma espontânea e antes mesmo do ajuizamento da
demanda " (fl. 687) e, (d) incidência do princípio da exceção do contrato não cumprido porque a
recorrido deu causa à rescisão contratual.
Apresentadas contrarrazões às fls. 709-729.
É o relatório.
Nas razões recursais, o recorrente apontou violação aos arts. 131, 467, 468, 469, 470,
471, 472, 473 e 474 do CPC/73, entretanto, não desenvolveu argumentação que evidenciasse a
ofensa, tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a
incidência da Súmula nº 284/STF.
A propósito, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OI S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
SUBSCRIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E OFENSA À COISA JULGADA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A recorrente limitou-se a fazer alegações genéricas, não logrando
demonstrar a suposta ofensa à lei federal ou, ainda, a incorreta interpretação
dos dispositivos tidos por violados, deficiência que atrai a aplicação da
Súmula n. 284/STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1136382/SC,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA,
julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017, g.n.)
Ademais, o eg. Tribunal de origem reconheceu a existência de interesse processual, a
falta de comprovação da averbação da reserva legal e a não ocorrência de inadimplemento da
obrigação pela recorrida, nos seguintes termos:
"O interesse processual é a necessidade que a parte tem de ingressar em juizo
para ter sua pretensão amparada. No presente caso o simples fato de o apelado
buscar a tutela jurisdicional para amparar um direito que lhe assiste, resistido
pela outra parte, já demonstra a existência de tal interesse."
(...)
Sem a averbação da reserva legal o contrato de exploração florestal seria de
objeto impossível, por vedação de lei.
A alegada averbação de todas as áreas realmente constitui inovação recursal
vedada, pois só foi comprovada após a sentença, cuja prova não pode embasar
o julgamento nem autorizara reforma da sentença neste ponto. O documento de
f. 425, juntado após a sentença, referente à matricula do imóvel integrante do
contrato, n° 14.069, não se tratava de documento novo, atente-se.
Quando do ajuizamento da ação não haveria tal averbação, conforme certidão,
então atualizada, constante da f. 21v. Conforme se depreende dos autos a
propriedade pertencente ao réu é constituída pelos imóveis que possuem as
seguintes matrículas: 12.770 (f. 16/16v); 12.887 (f. 17/17v); 14.068 (f. 18/18v) e
14.069 (f. 19/19v).
Constata-se, dos documentos supracitados, que o apelado havia provado
apenas que nos registros de n° 12.770; 12.887 e 14.068 estão averbadas as
áreas correspondentes a reserva legal.
Entretanto, não há prova de que só as áreas das matrículas 12.770, 12.887 e
14.068 é que sejam alcançadas pelo contrato firmado entre as partes, já que o
contrato não faz tal especificação, o que exigia averbação da reserva legal de
todas as matrículas das partes que compõe o imóvel único pertencente ao
apelante.
(...)
Se não houve comprovação oportuna da averbação, o prazo para o pagamento
das parcelas sequer se iniciou para a autora, não restando configurado o
inadimplemento desta. Pela mesma razão, a lide não comporta a invocação,
pelo apelante, da exceção de contrato não cumprido." (fls. 617-618)
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
quanto à comprovação do interesse recursal, da averbação da reserva legal e do inadimplemento da
obrigação pela recorrida demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,
providência vedada nesta Corte, atraindo a incidência, na hipótese, do óbice da súmula 7/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
25/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto por REDE GUSA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão
do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
COMINATÓRIA E INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE EXPLORAÇÃO DE
FLORESTA PLANTADA - INTERESSE PROCESSUAL - VERIFICAÇÃO -
INÉPCIA DA INICIAL - NÃO VERIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO - PRESENÇA - INOVAÇÃO RECURSAL - TEMA DE MÉRITO
- AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL NO REGISTRO DO
IMÓVEL - DEVER DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - EXIGÊNCIA QUE
SE IMPÕE, AINDA QUE NÃO EXPRESSA NO CONTRATO - ORDEM DE
LIQUIDAÇÃO DE POSSÍVEIS PERDAS E LUCROS CESSANTES - PROVA
DOS DANOS - INEXISTÊNCIA - DETERMINAÇÃO INCABÍVEL -
RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. - O interesse processual é a necessidade e a utilidade do
provimento jurisdicional pleiteado pela parte, porque resistido pela outra. -
Tendo a inicial atendido os requisitos exigidos pelo art. 282 do CPC, não há se
falar em inépcia.- Não há impossibilidade jurídica do pedido quando a
pretensão deduzida em juízo não está regulada no contrato. - Cabe ao
proprietário do imóvel rural realizar a averbação da área destinada à reserva
legal, no registro do imóvel objeto do contrato de exploração de floresta. - Para
fazer jus à indenização por perdas e lucros cessantes, deve o autor fazer prova
dos requisitos da responsabilidade civil. - Recurso conhecido e provido em
parte." (fl. 602)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos arts. 21 e 633 do Código
de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, (a) a necessidade de condenação do recorrido ao
pagamento de perdas e danos e lucros cessantes e (b) os ônus sucumbenciais devem ser suportados
pelo recorrido pois a recorrente decaiu de parte mínima do pedido.
Apresentadas contrarrazões às fls. 734-746.
É o relatório.
Quanto aos danos e lucros cessantes, o eg. Tribunal de origem consignou:
"De fato, a autora não fez prova de supostos danos nem de lucros cessantes,
até porque suspendeu os pagamentos, que deverão ser retomados após a
averbação determinada na sentença.
Sequer foi alegado que a madeira, a explorar, não mais esteja no imóvel, tendo
havido, a rigor, mero adiamento do início da exploração.
A autora não especificou nem detalhou qualquer de prejuízo em sua inicial, e a
aferição de dano e de lucro cessante não pode ser feita na fase de liquidação de
sentença, se não provados na fase de conhecimento.
A indenização por lucros cessantes tem como objetivo ressarcir a parte petos
valores que efetivamente deixou de auferir, ou ainda, a perda de ganhos
esperados e que deixaram de ser percebidos em decorrência direta do
descumprimento do contrato." (fls. 618-619)
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
quanto à ausência de comprovação de possíveis danos e lucros cessantes demandaria o revolvimento
de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE LUCROS
CESSANTES E DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.
1. A convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da comprovação dos
lucros cessantes e da existência de danos morais decorreu dos elementos
existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida importaria
necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal
(Súmula 7-STJ) e impede o conhecimento do recurso .
2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 442.348/MA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em
17/12/2013, DJe 03/02/2014, g.n.)
No tocante aos ônus sucumbenciais, verifica-se que o Tribunal a quo reconheceu a
ocorrência de sucumbência recíproca em razão da exclusão da condenação do recorrido ao
pagamento de possíveis perdas e lucros cessantes.
Nessa linha, a exclusão do referido pedido não caracteriza decaimento mínimo e
justifica o reconhecimento da sucumbência recíproca, aplicando-se o disposto no art. 21 do Código
de Processo Civil de 1973.
Nesse sentido:
"Ação de indenização. Agressão em casa noturna. Relação de consumo.
Responsabilidade subjetiva. Julgamento extra petita. Honorários de advogado.
1. Há relação de consumo entre o cliente e a casa noturna.
2. Desnecessário enfrentar a questão da responsabilidade objetiva prevista no
Código de Defesa do Consumidor quando o pedido veio também amparado na
responsabilidade subjetiva e as instâncias ordinárias identificaram a
negligência da casa noturna que ensejou o ato lesivo.
3. A valoração da prova diz com o erro de direito quanto ao valor de
determinada prova, abstratamente considerada, não sendo o caso dos autos em
que houve exame detalhado de todas as provas produzidas, incluída a pericial,
sendo certo que o fato de testemunhas terem amizade com o autor por si só não
as desqualifica quando se sabe que também estavam no local em que ocorreu o
evento danoso.
4. Não existe decisão extra petita quando o pedido, embora sem a melhor
técnica, menciona a perda da capacidade profissional da vítima, reconhecida
nas instâncias ordinárias.
5. A exclusão do pedido de lucros cessantes justifica o reconhecimento da
sucumbência recíproca, não se podendo falar em decaimento mínimo,
aplicando-se o art. 21 do Código de Processo Civil com a redução do
percentual sobre o valor da condenação .
6. Recurso especial conhecido e provido, em parte." (REsp 695.000/RJ, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO , TERCEIRA
TURMA, julgado em 03/04/2007, DJ 21/05/2007, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS TEODOR GARCIA STEIN,
com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
COMINATÓRIA E INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE EXPLORAÇÃO DE
FLORESTA PLANTADA - INTERESSE PROCESSUAL - VERIFICAÇÃO -
INÉPCIA DA INICIAL - NÃO VERIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO - PRESENÇA - INOVAÇÃO RECURSAL - TEMA DE MÉRITO
- AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL NO REGISTRO DO
IMÓVEL - DEVER DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - EXIGÊNCIA QUE
SE IMPÕE, AINDA QUE NÃO EXPRESSA NO CONTRATO - ORDEM DE
LIQUIDAÇÃO DE POSSÍVEIS PERDAS E LUCROS CESSANTES - PROVA
DOS DANOS - INEXISTÊNCIA - DETERMINAÇÃO INCABÍVEL -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O interesse processual é a
necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado pela parte,
porque resistido pela outra. - Tendo a inicial atendido os requisitos exigidos
pelo art. 282 do CPC, não há se falar em inépcia. - Não há impossibilidade
jurídica do pedido quando a pretensão deduzida em juízo não está regulada no
contrato. - Cabe ao proprietário do imóvel rural realizar a averbação da área
destinada à reserva legal, no registro do imóvel objeto do contrato de
exploração de floresta. - Para fazer jus à indenização por perdas e lucros
cessantes, deve o autor fazer prova dos requisitos da responsabilidade civil. -
Recurso conhecido e provido em parte." (fl. 602)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos arts. 131, 267, VI, 333, I,
467, 468, 469, 470, 471, 472, 473 e 474 do Código de Processo Civil de 1973 e 476 do Código
Civil de 2002, sustentando, em síntese, (a) ausência de condições da ação, (b) violação à coisa
julgada, (c) a obrigação já foi cumprida "de forma espontânea e antes mesmo do ajuizamento da
demanda" (fl. 687) e, (d) incidência do princípio da exceção do contrato não cumprido porque a
recorrido deu causa à rescisão contratual.
Apresentadas contrarrazões às fls. 709-729.
É o relatório.
Nas razões recursais, o recorrente apontou violação aos arts. 131, 467, 468, 469, 470,
471, 472, 473 e 474 do CPC/73, entretanto, não desenvolveu argumentação que evidenciasse a
ofensa, tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a
incidência da Súmula nº 284/STF.
A propósito, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OI S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
SUBSCRIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E OFENSA À COISA JULGADA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A recorrente limitou-se a fazer alegações genéricas, não logrando
demonstrar a suposta ofensa à lei federal ou, ainda, a incorreta interpretação
dos dispositivos tidos por violados, deficiência que atrai a aplicação da
Súmula n. 284/STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1136382/SC,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA,
julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017, g.n.)
Ademais, o eg. Tribunal de origem reconheceu a existência de interesse processual, a
falta de comprovação da averbação da reserva legal e a não ocorrência de inadimplemento da
obrigação pela recorrida, nos seguintes termos:
"O interesse processual é a necessidade que a parte tem de ingressar em juizo
para ter sua pretensão amparada. No presente caso o simples fato de o apelado
buscar a tutela jurisdicional para amparar um direito que lhe assiste, resistido
pela outra parte, já demonstra a existência de tal interesse."
(...)
Sem a averbação da reserva legal o contrato de exploração florestal seria de
objeto impossível, por vedação de lei.
A alegada averbação de todas as áreas realmente constitui inovação recursal
vedada, pois só foi comprovada após a sentença, cuja prova não pode embasar
o julgamento nem autorizara reforma da sentença neste ponto. O documento de
f. 425, juntado após a sentença, referente à matricula do imóvel integrante do
contrato, n° 14.069, não se tratava de documento novo, atente-se.
Quando do ajuizamento da ação não haveria tal averbação, conforme certidão,
então atualizada, constante da f. 21v. Conforme se depreende dos autos a
propriedade pertencente ao réu é constituída pelos imóveis que possuem as
seguintes matrículas: 12.770 (f. 16/16v); 12.887 (f. 17/17v); 14.068 (f. 18/18v) e
14.069 (f. 19/19v).
Constata-se, dos documentos supracitados, que o apelado havia provado
apenas que nos registros de n° 12.770; 12.887 e 14.068 estão averbadas as
áreas correspondentes a reserva legal.
Entretanto, não há prova de que só as áreas das matrículas 12.770, 12.887 e
14.068 é que sejam alcançadas pelo contrato firmado entre as partes, já que o
contrato não faz tal especificação, o que exigia averbação da reserva legal de
todas as matrículas das partes que compõe o imóvel único pertencente ao
apelante.
(...)
Se não houve comprovação oportuna da averbação, o prazo para o pagamento
das parcelas sequer se iniciou para a autora, não restando configurado o
inadimplemento desta. Pela mesma razão, a lide não comporta a invocação,
pelo apelante, da exceção de contrato não cumprido." (fls. 617-618)
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
quanto à comprovação do interesse recursal, da averbação da reserva legal e do inadimplemento da
obrigação pela recorrida demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,
providência vedada nesta Corte, atraindo a incidência, na hipótese, do óbice da súmula 7/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
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