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21/06/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEI VIGENTE À
DATA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO
CPC/2015. VEDAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73,
na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não
sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no
caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
fundamentação.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição
de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e
356/STF.
3. A Corte Especial, ao julgar os EAREsp 1.255.986/PR (Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 6/5/2019), fixou o
entendimento de que a data da sentença é o marco temporal a ser
considerado para definição da norma de regência aplicável ao
arbitramento de honorários de sucumbência.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 30 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
05/06/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
22/05/2019 Visualizar PDF
01/02/2019 Visualizar PDF
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