Informações do processo 2011/0141776-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1276135
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 05/10/2017 a 22/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

22/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET no RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

No acórdão de fls. 947-952, transitado em julgado no dia 14 de junho de
2019 (fls. 959), a colenda Quarta Turma confirmou decisão monocrática deste Relator
que dera
provimento ao recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A,
"
para permitir a realização da Assembléia Geral de Credores nos moldes determinados
pelo juízo de origem, ou seja, independentemente do prévio julgamento das
impugnações apresentadas pelo recorrido Banco do Brasil
".

Após o trânsito em julgado do referido acórdão, a Massa Falida de
Alcopan - Alcool do Pantanal Ltda -, em
sede de expediente avulso , requer seja
decretada a perda superveniente de objeto do recurso especial.

Sucede que havendo se encerrado a prestação jurisdicional no âmbito
desta Corte de Justiça, com o julgamento definitivo do recurso especial, mostra-se
inviável o atendimento da aludida pretensão, mesmo porque, nesta instância, já não há
mais o que ser deferido.

Por tais razões, determino a baixa dos autos ao d. Juízo de origem.

Cumpra-se.

Brasília, 20 de novembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 4170 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE
CREDORES. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

JULGAMENTO PRÉVIO DAS IMPUGNAÇÕES.

DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
homologação do plano de recuperação judicial da empresa não

está vinculada à prévia decisão de 1º grau sobre as impugnações

dos créditos porventura existentes, cabendo a retificação do

quadro geral de credores, se necessário, após o julgamento de tais

incidentes. Precedentes.

2. As consequências do superveniente julgamento da
impugnação apresentada pelo agravante serão apreciadas pelo

Juízo de origem oportunamente, não fazendo parte da

controvérsia debatida no recurso especial.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 07 de maio de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 4721 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 5902 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:



Retirado da página 6961 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


Retirado da página 8426 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão