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19/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por MARCONI HOLANDA
MENDES contra acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(TJ-SP).
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado por HEWLETT
PACKARD ÍNDIGO BV contra decisão proferida nos autos da "ação declaratória de
nulidade absoluta e insanável de sentença" promovida contra GUTENBERG
MÁQUINAS E MATERIAIS GRÁFICOS LTDA, com posterior ingresso de
MARCONI HOLANDA MENDES como terceiro interessado.
O il. Relator deu provimento ao referido agravo, conforme decisão
monocrática de fls. 1.040/1.042.
Assim, MARCONI HOLANDA MENDES manejou agravo regimental,
o qual foi desprovido, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 4.536):
"RECURSOS - Agravo regimental - Interposição por empresa que
não é recorrida no agravo de instrumento ao qual se deu
provimento por decisão que, ademais, nenhum prejuízo a ela
causou - Agravo de instrumento Tempestividade - Interposição
contra decisão que recebeu recurso de apelação interposta por
terceiro interessado - Existência de interesse recursal decorrente
desse ato processual, independentemente de o terceiro ter sido
admitido anteriormente, por decisão contra a qual não foi
apresentado inconformismo - Observância do prazo legal, contado
da intimação do recebimento da apelação - Alegações de
intempestividade e nulidade afastada - Agravo regimental da
segunda agravante não conhecido, improvido o do primeiro."
Os embargos de declaração opostos foram opostos rejeitados (acórdão de
fls. 4.558/4.559).
Inconformado, MARCONI HOLANDA MENDES manejou o presente
recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c", da CF/88, no qual
alega, além da divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 6°, 17, 267, inciso V, 467,
471, 473, 499, 557 e 601 do CPC/73 e do art. 23 da Lei n.° 8.906/94, bem como
sustenta a intempestividade do agravo de instrumento.
Contrarrazões às fls. 4.752/4.761.
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, afirma o recorrente que o agravo de
instrumento manejado pelo recorrido seria intempestivo, pois teria sido interposto no
sábado, dia 6.3.2010. O eg. Tribunal estadual, por seu turno, ressaltou a tempestividade
do recurso, considerando que fora protocolizado no dia 1.3.2010, conforme transcrição
do seguinte trecho do v. acórdão estadual (fls. 4.538):
"Primeiro, por afirmar que o agravo de instrumento foi ajuizado
num sábado, dia 06.03.2010, manifestando, com isso, extremada
estranheza (fls. 1056) na verdade, a protocolização foi feita no dia
10.03.2010, segunda-feira, como se pode ver da chancela mecânica
aposta a fls. 02."
Dessa forma, não é possível modificar essa conclusão, pois, por se tratar
de agravo de instrumento, a aferição da tempestividade é eminentemente probatória, cuja
análise não é permitida em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Ademais, o
recorrente sequer apontou o dispositivo violado, o que também atrai a Súmula 284/STF.
Além disso, sustenta-se a nulidade da decisão monocrática de fls.
1040/1042, tendo em vista a ausência de intimação do recorrente. O eg. Tribunal
estadual, por sua vez, destacou que referido erro foi corrigido pelo Relator, que
determinou a retificação com nova intimação. Destacou ainda que, mesmo se não
houvesse essa correção, inexistiu prejuízo para o recorrente, uma vez que este manejou
recurso dentro do prazo recursal. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes
trechos do v. acórdão recorrido (fl. 4.539):
"Na verdade, as razões do agravo são claras ao apontar as razões
do inconformismo, direcionadas ao recebimento de apelação
apresentada por "terceiro supostamente interessado (Dr. Marconi
Holanda Mendes)', como se vê logo do início da petição do recurso
(fl1s. 02 e repetição nas seguintes).
Houve erro do Serviço de Distribuição, que havia feito constar,
como agravada, a empresa ré na ação, o que foi prontamente
corrigido pelo Relator, que determinou se fizessem as alterações
necessárias, 'inclusive com fins de intimação do ora agravante
(ver o item no 1 da decisão, fls. 1034).
Por outro lado, 11.03.2010 foi a data da expedição do 'fax' ao
MM. Juízo de Primeiro Grau, conforme certidão de fls. 1037, e
não da publicação, a qual, já com as correções efetivadas, deu-se
em 24.03.2010 certidão de fls. 1041; por outro lado, o próprio
agravante já tinha conhecimento do agravo de instrumento bem
antes dessa data:
tanto é assim que lhe foi possível apresentar o recurso ora em
analisa já em 19.03.2010 (fls. 1.047), antes, portanto, até mesmo
daquela publicação." (g.n.)
Com efeito, novamente o recurso não merece prosperar, pois, além da
alegação genérica sem apontar o dispositivo violado - Súmula 284/STF -, verifica-se que
o recorrente não impugnou o fundamento contido no v. acórdão estadual no sentido de
que houve efetivamente intimado após correção do sistema para inclusão de seu nome, o
que atrai a Súmula 283/STF.
Outrossim, quanto à alegada violação do art. 557 do CPC/73 devido ao
julgamento monocrático do agravo, cumpre destacar que "(...) eventual nulidade da
decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado
competente, em sede de agravo interno." (AgInt no REsp 1551927/PR, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe
09/12/2019).
Ademais, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito aos arts.
267, inciso V, 467, 471, 473 e 499 do CPC/73 e art. 23 da Lei n.° 8.906/94. Sob as
mencionadas ofensas, o recorrente alega que ingressou no presente feito - "ação
declaratória de nulidade de sentença" - como terceiro interessado a fim de defender a
validade do acórdão que se busca rescindir e, assim, manter seus honorários advocatícios
sucumbenciais. Ressalta que, uma vez ingressado no feito, possui interesse de recorrer
contra a decisão que julgou procedente a ação rescisória. Destaca, por fim, que seu
ingresso no feito ocorre por decisão anterior, a qual está preclusa e acobertada pela coisa
julgada.
O eg. TJ-SP, por sua vez, ressaltou que, apesar de seu ingresso como
terceiro interessado, a parte não demonstrou interesse recursal. À título exemplificativo,
segue transcrição dos seguintes excertos do v. acórdão estadual (fl. 4.540):
"É verdade - reconhece-se - que agravada não recorreu da decisão
que o admitiu, com terceiro interessado, nos autos da ação dita
'declaratória de nulidade absoluta e insanável de sentença...', a
qual, posteriormente, veio a ser julgada procedente.
Menos certo não é, todavia, que nem porisso ocorreu preclusão ou
coisa julgada' quanto a atos processuais posteriormente praticados,
entre eles a r. decisão que recebeu seu recurso de apelação.
E assim o é porque, independentemente de estar presente nos autos,
esse recurso submete-se ao juízo prévio de admissibilidade para
verificação da presença dos pressupostos legais, entre eles o
interesse recursal, particularmente em se tratando de 'terceiro
prejudicado', o qual deve "demonstrar o nexo de interdependência
entre i seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à
apreciação judicial' (art. 499 e seu § 10, do Cód. de Proc. civil).
Resumindo: a autorização do ingresso de um terceiro nos autos não
atribui a ele foros de inatingibilidade quanto aos atos
posteriormente praticados, que estarão, por óbvio, submetidos às
mesmas condições processuais impostas a todos os demais
integrantes da relação processual. "
Consoante transcrito acima, o recorrente MARCONI HOLANDA
MENDES foi advogado de GUTENBERG MÁQUINAS E MATERIAIS GRÁFICOS
LTDA nos autos da ação de rescisão contratual proposta contra HEWLETT PACKARD
ÍNDIGO BV (HP). Este, por sua vez, manejou a presente ação de nulidade de sentença,
recebido como ação rescisória, a qual foi julgada procedente.
Nesse cenário, MARCONI HOLANDA MENDES ingressou neste feito
a fim de defender seus honorários sucumbenciais fixados na demanda rescindenda.
Deferido seu ingresso, foi proferida sentença de procedência da ação de nulidade, da qual
MARCONI HOLANDA MENDES pretendeu recorrer, mas seu recurso não foi
conhecido por ausência de interesse recursal.
Essa matéria - recurso de terceiro interessado - encontra-se prevista no
seguinte dispositivo a seguir colacionado:
Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo
terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
§ 1° Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência
entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à
apreciação judicial.
Sobre o manejo de recurso por terceiro interessado, a doutrina diferencia
legitimidade do terceiro interessado de seu interesse recursal, conforme trecho a seguir:
"Sempre que o terceiro tiver uma relação jurídica que pode ser
afetada pela decisão judicial terá legitimidade como terceiro
prejudicado, mas para ter interesse recursal, é indispensável no
caso concreto que tenha sofrido um efetivo prejuízo na relação
jurídica da qual figura como titular. Assim, é possível que um
terceiro tenha legitimidade como terceiro prejudicado, mas, por
não ter sido concretamente prejudicado, não terá interesse recursal.
Essa constatação demonstra de forma clara a inadequação da
consagrada nomenclatura 'terceiro prejudicado'." (Neves, Daniel
Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado;
Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, fl. 1.641).
Dessa forma, não se desconhece a possibilidade de o advogado manejar
recurso para defender diretamente seus honorários, conforme art. 23 da Lei n.° 8.906/94.
Mas no caso sob análise, o advogado, ora recorrente, ingressou como terceiro
prejudicado e pretende defender, reflexamente , os honorários sucumbenciais de outra
demanda.
Assim, o apelo nobre não merece acolhimento, considerando a ausência
de violação dos dispositivos supramencionados.
Por fim, o recurso não merece prosperar quanto aos arts. 17 e 601 do
CPC/73, porque sequer foram apreciados pelo eg. Tribunal estadual e, portanto, carecem
do necessário prequestionamento. Incidem à espécie as Súmulas 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4°, II, do RI-STJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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