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Movimentações 2018 2017
03/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO , DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 199
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. LEI NO 5.741/71. LEGISLAÇÃO
PERTINENTE. DECISUM MANTIDO.
1 - Inexiste óbice ao julgamento antecipado da lide quando a convicção do juiz
restou inequivocamente formada com base nos elementos constantes dos autos,
descabida a audiência de conciliação.
2 - No Sistema Financeiro da Habitação, a teor da Lei n. 5.741/71, a execução
hipotecária deve vir acompanhada com, pelo menos , dois avisos de cobrança.
Matéria sumulada ( 199 do STJ) .RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL
CONHECIDO E IMPROVIDO." (e-STJ,fl. 147)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 219, 330, do CPC/73
e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: 1) houve cerceamento de defesa pelo
julgamento antecipado da lide; 2) inaplicabilidade, no caso concreto, da exigência prevista na Sumula
199 do STJ diante da longa duração do feito executivo, da constituição em mora do devedor na
forma do art. 219 do CPC/73 e da ausência e negativa do débito.
Apresentadas contrarrazões às fls. 188/195 (e-STJ)
É o relatório. Passo a decidir.
De início, a lega o recorrente ter havido cerceamento de defesa em razão do
julgamento antecipado da lide.
No caso dos autos, a Corte de origem assim se manifestou sobe o tema:
"Descabida a audiência de conciliação , o julgamento antecipado, medida se
impunha, não levou ao cerceamento de defesa, como quer fazer crer o Apelante
com a alegação de violação do contraditório e da ampla defesa.
Ainda nesse desiderato , oportuno informar que a alegação de violação a tais
princípios não se perfaz , porquanto a demanda estava em condições de
julgamento antecipado, sem necessidade de colheita de novas provas.
Nestas condições reconheça-se que a prolação da sentença não é mera
faculdade, antes, traduz um poder-dever do magistrado no desempenho do seu
mister, privilegiando os princípio da economia e da celeridade processuais, este
último alçado à condição de princípio constitucional." (e-STJ fl. 154)
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de
defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente
instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de
matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos
autos.
Logo, tendo a Corte de origem concluído que a demanda estava em condições de
julgamento antecipado, sem necessidade de colheita de novas provas, não há que se falar em
cerceamento de defesa.
Ademais, o recorrente não especifica qual prova não teve a oportunidade de produzir e
de que forma a mesma influenciaria no resultado da demanda, sendo certo que a alegação genérica de
cerceamento de defesa não é suficiente para reconhecer a nulidade do julgamento do feito.
Já no que diz respeito à aplicabilidade da Súmula 1999//STJ ao caso dos autos, dispôs
o acórdão:
"O Apelante aduz ser inaplicável a Súmula nº 199 do STJ e cabivel a incidência
do artigo 219 do Código de Processo Civil. Neste particular, também não
merecem guarida as suas alegações, eis que o decisum de forma clara
discorreu sobre o assunto e concluiu pela falta de requisitos a ensejar a
tramitação processual, haja vista que consignou não terem sido observadas
pelo Recorrente as disposições contidas na Lei nº 5.741/71 que regula a
proteção do financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro
da Habitação, in verbis:
(...)
Além disso , o citado artigo não pode substituir as condições necessárias para a
propositura da ação de execução concernente ao Sistema Financeiro de
Habitação, tendo em vista que inapropriado, in casu, bem como perfetamete
aplicável a Sumula em comento, a qual reza que na execucional hipotecária a
petição inicial deve ser instruída com pelo menos dois avisos de cobrança, o
que não foi observado porque o Apelante não demonstrou que estes foram
recebidos pelos mutuários, com o fim de pagamento da obrigação.
Assim a teor do que dispõem os artigos 586 e 618 do Código de Processo Civil,
a execução deve fundar-se sempre em requisitos legais, quais sejam, a certeza,
liquidez e exigibilidade. Na ausência deles, não há como prosperar a ação.
Sendo, nula e não podendo supri-los a citação válida (artigo 219) como o
Apelante pretende.
Destarte, verifica-se que escorreita a decisão que extinguiu a execução pela
ausência de procedibilidade, ante a n ão comprovação da eficaz constituição
em mora dos mutuários que pressupõe o recebimento de notificação prévia, a
qual deve especificar as prestações em atraso e o valor atual da dívida. "
(e-STJ fl. 159/160)
O entendimento acima, de que a petição inicial da execução em tela deve ser instruída
com pelo menos dois avisos de cobrança, não sendo suficiente a citação no feito executivo para
constituir em mora o devedor, encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior,
senão vejamos: encontra-se de acordo com a jurisprudência pacífica esta Corte Superior:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. LEI
5.741/71. CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
1. Não existe violação ao art. 535 do CPC quando toda a matéria posta a
debate é suficientemente decidida nas instâncias ordinárias.
2. A execução judicial de crédito hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro
da Habitação deve observar o rito previsto pela Lei 5.741/71, salvo quando
fundada em outra causa que não a falta de pagamento das prestações vencidas.
Aplicação subsidiária do CPC.
Precedentes. (S. 83/STJ).
3. A petição inicial da execução prevista na Lei 5.741/71, fundada em contrato
celebrado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, deve ser instruída
com, pelo menos, dois avisos de cobrança (S.
199/STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Ag 1062632/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 11/04/2011)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. RECURSO ESPECIAL QUE
NÃO MERECE CONHECIMENTO QUANTO AO PONTO. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. LEI
5.741/71. AVISO DE COBRANÇA.
I - Não merece conhecimento o recurso especial quanto ao ponto em que deixa
de atacar todos os fundamentos suficientes do Acórdão.
Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
II - De acordo com a Súmula 199 desta Corte, "Na execução hipotecária de
crédito vinculado ao sistema financeiro da habitação, nos termos da Lei n.
5.741/71, a petição inicial deve ser instruída com, pelo menos, dois avisos de
cobrança".
Agravo Regimental improvido."
(AgRg no Ag 943.169/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 01/12/2008)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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