Informações do processo 2011/0217887-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1278302
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 16/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

16/11/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

(S)

- RS059192
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MARISTELA BORTOLINI TOLEDO,

com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal

de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO.
PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO. A só pendência
de ação judicial de revisão de contrato de mútuo habitacional não autoriza a
suspensão da execução de título extrajudicial." (e-STJ,fl. 190)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl.197/200).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 265, IV, 586 e 618,
inciso I, do CPC/73, por não ter o acórdão reconhecido a iliquidez e inexigibilidade do titulo

executivo ou a possibilidade de suspensão da execução diante do ajuizamento de ação revisional.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 223)

É o relatório. Passo a decidir.
O Tribunal de origem, no que pertine à alegação de iliquidez e inexigibilidade do
titulo executivo ou possibilidade de suspensão da execução diante do ajuizamento de ação revisional,

expressamente consignou o seguinte:

"Desta forma, constata-se que até o momento não, houve o acolhimento de

qualquer das alegações feitas pela parte autora em relação ao contrato
permanecendo íntegros os valores cobrados pela instituição financia o
conseqüência, fica também configurada a mora que deu ensejo à presente
execução, não podendo servir uma ação improcedente como motivo para a

suspensão do procedimento.

Com efeito, entendimento contrário significaria que a parte obstaria o processo
de execução apenas pela existência de ação judicial fadada ao, insucesso, mas

que, no entanto, pelo seu mero ajuizamento, acabaria por impedir o credor de
adotar os instrumentos legais e contratuais para a retomada do imóvel em caso

de inadimplemento das prestações devidas." (e-STJ, fls. 188)

O entendimento acima exposto encontra-se de acordou com a jurisprudência desta
Corte Superior, firmada no sentido de que o mero ajuizamento de ação revisional não retira a certeza,

liquidez e exigibilidade do título executivo formado por contrato de financiamento habitacional,

tampouco impõe a suspensão da execução. Neste sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A PROCEDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL
NÃO TRANSITADA EM JULGADO NÃO IMPÕE A SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RAZÕES RECURSAIS

INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O entendimento desta Corte Superior é de que a procedência da ação
revisional não transitada em julgado não retira a liquidez do título exequendo

nem impõe a suspensão da execução.

2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1145040/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE
NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVERSÃO DO
JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o julgamento de ação
revisional, apontando a ilegalidade de cláusulas do contrato que aparelha a

execução, não torna ilíquido o crédito. Precedentes.

2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à prejudicialidade da ação
declaratória em relação a execução demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula

nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 950.153/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ, que dispõe que " Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida ".

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(6343)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.279.310 - AM (2011/0157519-5)

RELATOR     : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECORRENTE   : BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO : LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTRO(S) - DF006790

ADVOGADOS : MATILDE DUARTE GONÇALVES E OUTRO(S) - SP048519

EDSON ROSAS JUNIOR E OUTRO(S) - AM001910

RECORRIDO : MIRLANE GUIMARÃES DE MELO CARDOSO
ADVOGADO : JOÃO DE DEUS GOMES DOS ANJOS - AM000903
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de

Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado:

"EMENTA: NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO A AMPLA DEFESA E
AO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS
DE CONSTITUIÇÃO REGULAR E VALIDA DO PROCESSO.

VERIFICAÇÃO.
Verificada a inexistência de violação à ampla defesa e ao contraditório, eis que,
em ação de execução, não comporta dilação probatória. Inocorrência de

requisitos para a regular tramitação do feito.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (e-STJ,fl. 267)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 296/302).

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: 1)
arts. 535 do CPC/73, por não ter o acórdão recorrido se manifestado sobre a inaplicabilidade da
Súmula 199/STJ e sobre a incidência do art. 219 do CPC/73; 2) art. 330 do CPC/73, por não terem
as partes sido intimadas sobre a intenção de julgamento antecipado da lide; 3) Súmula 199 deste
Superior Tribunal e art. 219 do CPC/73, porque impedir o ajuizamento da ação é negar o acesso
do recorrente à justiça e porque o executado tinha conhecimento da dívida e após ser regularmente
citado, não negou sua existência, ficando superada qualquer alegação de inexigibilidade do título.
Aduz que o direito a moradia é um direito fundamental, contudo, sua proteção deve estar em

consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Apresentadas contrarrazões às fls. 338/340 (e-STJ)

É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, tratou especificamente da aplicabilidade da

Súmula 199/STJ ao caso dos autos e dos efeitos do artigo 219, do CPC/73, decidindo integralmente a
controvérsia, como se verá adiante. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade
ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.

Quanto à ofensa ao art. 330 do CPC/73, por não terem as partes sido intimadas sobre a

intenção de julgamento antecipado da lide, assim decidiu a Corte de origem:

"Ab initio, convém destacar que inexiste razão ao Apelante, quando argui
violação à ampla defesa e contraditório, ao entendimento de que deveria ter
sido intimado sobre o posicionamento do Juízo Primário de que o processo
estaria apto a julgamento antecipado, nos moldes delineados no artigo 330, I,
do Cânone Processual Civil. Isto porque, como se sabe, nas ações de execução
forçada não cabe produção de provas.

Neste passo, afasto o argumento de violação à ampla defesa e ao
contraditório." (e-STJ fl. 271/272)

Como visto, a Corte de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa por
entender que nas ações de execução forçada não cabe produção de provas. Contudo, tal fundamento,
autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do
recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É

inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Já no que diz respeito à aplicabilidade da Súmula 199 deste Superior Tribunal e do

art. 219 do CPC/73 ao caso dos autos, assim decidiu o Tribunal de origem:

"No que concerne à inexistência de requisitos que permitam a regular
trami-tação processual, percebo, com vivas cores, que o Apelante, acata a
acentuação formulada pelo Parquet , fls. 172-174, porquanto não foi
observado pela Apelante as disposições insitas na Lei n. 5.471/71 (Lei

Específica )." (e-STJ fl.275)
O mencionado parecer do Parquet assim dispôs:

"Exige, pois, a lei especial que a inicial da ação de execução seja instruída com
cópia dos avisos de cobrança ao devedor, objetivando assim possível acordo
sobre a dívida e a proteção ao direito constitucional da moradia.

Cabe ressaltar que não pode prosperar que, mesmo com cláusula contratual
prevendo a escolha do procedimento da execução a cargo do credor, ocorra a
aplicação das regras sobre execução contidas no Código de Processo Civil,
diante de regra específica para executar os créditos oriundos de hipoteca do

sistema financeiro de habitação - a Lei 5471171.

(...)

Dessa forma, correta a decisão recorrida que, diante da ausência de
documentos essenciais para configurar o título executado como exigido,

determinar a extinção do processo sem julgamento do seu mérito. " (e-STJ fl.
273/274)

O entendimento acima, de que a petição inicial da execução em tela deve ser instruída
com pelo menos dois avisos de cobrança, não sendo suficiente a citação no feito executivo para

constituir em mora o devedor, encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior,

senão vejamos:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. LEI
5.741/71. CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.

1. Não existe violação ao art. 535 do CPC quando toda a matéria posta a
debate é suficientemente decidida nas instâncias ordinárias.

2. A execução judicial de crédito hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro

da Habitação deve observar o rito previsto pela Lei 5.741/71, salvo quando
fundada em outra causa que não a falta de pagamento das prestações vencidas.

Aplicação subsidiária do CPC.

Precedentes. (S. 83/STJ).

3. A petição inicial da execução prevista na Lei 5.741/71, fundada em contrato
celebrado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, deve ser instruída

com, pelo menos, dois avisos de cobrança (S.

199/STJ).

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no Ag 1062632/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 11/04/2011)

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. RECURSO ESPECIAL QUE
NÃO MERECE CONHECIMENTO QUANTO AO PONTO. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. LEI
5.741/71. AVISO DE COBRANÇA.

I - Não merece conhecimento o recurso especial quanto ao ponto em que deixa
de atacar todos os fundamentos suficientes do Acórdão. Incidência da Súmula

283 do Supremo Tribunal Federal.

II - De acordo com a Súmula 199 desta Corte, "Na execução hipotecária de
crédito vinculado ao sistema financeiro da habitação, nos termos da Lei n.
5.741/71, a petição inicial deve ser instruída com, pelo menos, dois avisos de

cobrança".
Agravo Regimental improvido."

(AgRg no Ag 943.169/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 01/12/2008)

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR.
LEI N. 5.741/71. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PETIÇÃO INICIAL.

AVISOS DE COBRANÇA. SÚMULA N. 199 DO STJ.

1. A teor do disposto no art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil,
prevalece a lei especial sobre a geral, ainda que posteriormente editada, caso
não haja revogação expressa de uma ou outra. Dessa forma, em sendo a Lei n.
5.741/1971 lei especial em relação ao Código de Processo Civil, é de ser
aplicado o procedimento executório nela previsto.

2. Para a propositura de execução de crédito hipotecário ligado ao Sistema
Financeiro da Habitação, a petição inicial deve ser instruída com, pelo menos,

dois avisos de cobrança. Incidência da Súmula n. 199 do STJ.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido."

(REsp 421.508/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA

TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 28/06/2006, p. 228)
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ, que dispõe que " Não se conhece do recurso

especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida ".

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 13 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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