Informações do processo 2011/0153478-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1278521
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 26/02/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

26/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por LOURIVAL SOTTO MAIOR
FILHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - ADULTÉRIO - DEVER LEGAL DE FIDELIDADE
CONJUGAL VIOLADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA -
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DA CÚMPLICE
DO ADÚLTERO - AGRESSÕES DA EX-ESPOSA AO
CÚMPLICE APÓS FIM DO RELACIONAMENTO -
COMPROVACÃO - DANO MORAL CARACTERIZADO -
VALOR DA INDENIZAÇÃO - EXTENSÃO DO DANO -
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A vida em
comum impõe aos companheiros restrições que devem ser seguidas
para o bom andamento da vida do casal e do relacionamento,
sendo inconteste o dever de fidelidade mútua. São indenizáveis
danos morais causados em virtude da traição do marido, que
praticou ato ilícito, violando seu dever de fidelidade, o que
acarretou danos à esposa traída. Embora seja reprovável, a atitude
daquele que se relaciona amorosamente com pessoa casada não
constitui ato ilícito, pois o dever legal de fidelidade se limita aos
cônjuges. Comprovado que a ex-esposa agrediu a cúmplice do
ex-marido, já desfeito o casamento, deve ela arcar com indenização
para rep arar os danos que provocou. A indenização deve ser
suficiente exclusivamente para reparar o dano, pois se mede pela
extensão do dano, nos termos do art. 944, caput, do Código Civil,
não podendo ensejar enriquecimento indevido do ofendido. Recurso
parcialmente provido." (e-STJ, fl. 475)

Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta ofensa ao art. 927 do
Código Civil. Alega que a situação relatada nos autos (adultério) não é capaz de refletir
em indenização. Argumenta, também, ser excessivo o valor da indenização.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado n° 2 do Plenário do STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

O ponto de irresignação do recorrente diz respeito à condenação por danos
morais no caso em questão.

O acórdão recorrido entendeu que são indenizáveis danos morais causados
em virtude da traição do marido, acentuando que: " tais danos decorrem puramente do
fato de ela ter sido traída pelo marido , com quem teve três filhos, fato este que
certamente lhe causou angústia, decepção, sofrimento e constrangimento,
independentemente de a relação entre ambos já estar desgastada. Diga-se ainda que o
próprio LOURIVAL afirmou que teve diversos outros casos extraconjugais, afirmando
ainda que já em 2005 abordava MARISY. Dessa forma, ficou caracterizado o ato ilícito
praticado por LOURIVAL, ao não cumprir seu dever de fidelidade, ocasionando
danos à GEANE, impondo-se sua condenação ao pagamento de indenização .
Registre-se, em relação à suposta agressão de LOURIVAL a GEANE, que esta não se
comprovou , não se desincumbindo a autora do ônus que lhe incumbia" (e-STJ, fl. 480 -
grifou-se).

Com relação ao pedido de indenização por danos morais, assiste razão ao
recorrente. Isso porque, embora a infidelidade do réu seja fato incontroverso, tal fato, por
si só, não configura danos morais indenizáveis, pois eqüivale a mero dissabor.

Ademais, não há indicação no que foi alegado de que a autora tenha sido
exposta a situação vexatória, inexistindo demonstração nos autos de fato capaz de
ultrapassar os dissabores envolvidos no término de relação afetiva. Dessa maneira, os
danos morais não restaram configurados.

A infidelidade, por si, não autoriza a imposição do dever de indenizar o
cônjuge traído, sendo imprescindível que se demonstre que a quebra da fidelidade causou
graves repercussões sociais e até prejudiciais à saúde mental e à imagem do cônjuge
ofendido.

Saliente-se que esta Corte tem posicionamento no sentido de que a ofensa

ao dever de fidelidade conjugal não enseja imediato dever de indenizar.

A propósito:

"AGRA VO REGIMENTAL. AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. DANO
MORAL. INFIDELIDADE CONJUGAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. O acórdão indeferiu a fixação de alimentos em favor de
ex-cônjuge, visto que não há provas da necessidade de auxílio
financeiro. Nesse contexto, a alteração desse entendimento, como
pretendido, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, o
que é vedado pela súmula 7 do STJ.

2. A revisão do acórdão recorrido, que afasta a existência de
danos morais em razão da infidelidade conjugal, pois ausente a
intenção do ex-cônjuge de lesar ou ridicularizar o cônjuge traído,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência
inviável em sede especial, diante do óbice da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 566.277/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe
14/11/2014, g.n.)

No mesmo sentido: "cumpre esclarecer que nem todo ato ilícito é
ensejador de indenização por danos morais, como exemplo o adultério . Não há que se
falar, portanto, em intenso abalo psicológico capaz de causar aflições ou angústias
extremas à ora agravante. Trata-se de situação de mero aborrecimento ou dissabor
experimentado, não suscetível, portanto, de indenização por danos morais " (AREsp
526.600, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , DJe 25/2/2015).

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedente o pedido, em relação a
LOURIVAL SOTTO MAIOR FILHO, condenando a recorrida ao pagamento de
honorários advocatícios, em favor dos procuradores do recorrente, os quais arbitro em
R$1.000,00 (um mil reais).

Publique-se.

Brasília, 13 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 4483 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão