Informações do processo 2011/0157524-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1278895
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 02/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2018 2017

02/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial (fls. 232-249) interposto por BANCO BRADESCO S/A
contra v. acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ-AM).

Cuidam os autos, na origem, de embargos à execução opostos por MIRLANE
GUIMARÃES DE MELO CARDOSO, ora recorrida, contra BANCO BRADESCO S/A, os
quais foram julgados prejudicados, pois o il. Juízo da 3ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho
da Comarca de Manaus/AM extinguiu, de ofício, a execução, conforme r. sentença, da qual se
decalca o seguinte excerto (fls. 138):

"Ex positis, ante a ausência de condição de procedibilidade da
execucional, JULGO EXTINTA, EX OFFICIO, a execução e da mesma forma
os embargos, eis que prejudicados, e condeno o banco embargado ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatíciosfixados em20%
sobre o valor atualizado dacausa.

Inconformado, BANCO BRADESCO S/A interpôs apelação, a qual foi desprovida
pelo eg. TJ-AM, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 198):

EMENTA: NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E
AO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS
DE CONSTITUIÇÃO REGULAR E VÁLIDA DO PROCESSO.
VERIFICAÇÃO.

Verificada a inexistência de violação à ampla defesa e ao contraditório, eis
que, em ação de execução, não comporta dilação probatória. Inocorrência de
requisitos para a regular tramitação do feito.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 222/228).

Inrresignado, BANCO BRADESCO S/A manejou o recurso especial, com arrimo nas
alínas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual alega, prelimnarmente, violação ao art. 535
do CPC/73, afirmando que o eg. TJ-AM não teria se manifestado sobre os temas aventados nos

embargos de declaração.

Ultrapassada a preliminar, suscita, além da divergência jurisprudencial, violação dos
arts. 219 e 330 do CPC/73, ao argumento, entre outros de que "(...) o Magistrado, ao proferir a
sentença, não atentou à força normativa doprincipio do contraditório e da ampla defesa,
questão de ordem pública, ao não informar suaintenção de realizar o julgamento antecipado da
lide, nos termos do art. 330 do CPC" (fls. 241). Aduz que "(...) tem-se como certa a citação
procedida nos autos, até, pois, oart. 219 do CPC assevera que a citação válida constitui em
mora o devedor, sendo, então, superada qualquer alegação de inexigibilidade do título" (fls.
245) .

Intimada, MILARNE GUIMARÃES DE METO apresentou contrarrazões (fls. 259-
261), pelo desprovimento do apelo nobre.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ-AM) analisou os pontos essenciais ao deslinde
da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a
jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a
todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com
suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE
FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO
MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

(...)

6. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 852.947/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021 -
g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.

1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de
forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve
ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. Precedentes.

(...)

5. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp 1672334/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 19/05/2020 - g. n.)

Avançando na análise, sustante a recorrente ofensa ao art. 330 do CPC/73, ao
argumento de que, pelo princípio do contraditório e da ampla defesa, o julgamento antecipado da
lide exigiria prévia intimação das partes.

Sem razão a recorrente. Com efeito, da leitura do referido do art. 330 do CPC/73 não
se infere determinação de prévia intimação da parte para o julgamento antecipada da lide.
Ademais, a interpetação que pretende a ora recorrente a tal norma não coaduna com sua
finalidade que é conferir maior celeridade ao andamento processual.

Sobre o tema, valiosa a transcrição, ainda, o seguinte trecho do v. acórdão estadual:

"Ab initio, convém destacar que inexiste razão ao Apelante, ao arguir
violação à ampla defesa e contraditório, ao entendimento de que deveria ter
sido intimado sobre o posicionamento do Juízo Primário de que o processo
estaria apto a julgamento antecipado, nos moldes delineados no artigo 330, I,
do Cânone Processual Civil. Isto porque, como se sabe, nas ações de
execução forçada não há produção de provas."
(fls. 202-203)

No caso, verifica-se, ainda, que o recurso especial não apresenta argumentação
jurídica apta a impugnar o entendimento do eg. TJ-AM ora transcrito. Assim sendo, o apelo
nobre deixou de infirmar fundamentação autônoma e suficiente para manter o v. acórdão
estadual, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF. Nessa linha de intelecção, destacam-se os
seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO DE VALOR INDEVIDAMENTE LEVANTADO. ADVOGADO.
CONDENAÇÃO INCIDENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ.

(...)

3. Ausência de impugnação específica ao fundamento central do acórdão
recorrido, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo
Tribunal Federal.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp 1631754/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021 - g.n.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. DESERÇÃO
DECRETADA COM BASE EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280 DO STF.
SÚMULA 7 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO.

1. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos
do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do
decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.

(...)

5. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1566171/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021 - g. n.)

Melhor sorte não socorre ao recurso quanto ao art. 219 do CPC/73 e inaplicabilidade

excepcional da Súmula 199 do STJ. Isso porque o eg. TJ-AM, confirmando sentença, concluiu
que a execução promovida pelo ora recorrente não obedeceu aos requisitos previstos na Lei n.
5.471/71. À título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto:

- da sentença (fls. 133-135):

"Dito isso, importante ressaltar que para manejo do rito expropriatório,
regrado pela Lei 5.741/71, mister o preenchimento dos requisitos previstos no
art.2° do referido Diploma, dentre eles a comprovação da remessa de avisos
ao mutuário reclamando o pagamento da dívida, conforme se depara da
leitura do inciso IV, do preceptivo acima citado, verbis:

'Art. 2° A execução terá início por petição escrita, com os requisitos do
art. 282 do Código de Processo Civil, apresentada em três vias,
servindo a segunda e terceira demandado e contra fé, e sendo a
primeira instruída com:

[...]

IV - cópia dos avisos regulamentares reclamando o pagamento da
dívida, expedidos segundo instruções do Banco Nacional da Habitação.

Essa exigência normativa decorre do caráter especialíssimo dos ajustes
celebrados sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, cujo escopo
principal é o de permitir a aquisição da casa própria por pessoas de baixa
renda.

Bem por isso a prévia notificação a que alude o art. 2°, IV, da Lei 5.741/71
deve estar rodeada de sérias formalidades, sob pena de tornar inválido o
procedimento deflagrado sem o preenchimento desses pressupostos.

(...)

Portanto, a constituição dos mutuários em mora pressupõe recebimento
pessoal dos avisos de cobrança, nos quais devem constar a discriminação das
prestações em atraso, assim como o valor atual da dívida.

(...)

Firmada essa premissa, verifica-se que nem uma nem outra das referidas
exigências foram observadas nas notificações destinadas à constituição dos
devedores em mora.

Sendo assim, diante da inexistência de notificação prévia dosexecutados, a
causa não se encontra revestida dos pressupostos deprocedibilidade exigidos
pela Lei n° 5.741/71, impondo-se a extinção dorito expropriatório"

- do v. acórdão estadual (fl. 203):

"No que concerne à falta de requisitos que permitam a regular tramitação
processual, percebo, com vivas cores, que o Apelante, acerta a acentuação
formulada pelo Parquet, fls. 172-174, porquanto não foi observado pela
Apelante as condições ínsitas na Lei n. 5.471/71 (Lei Específica). "'
(g. n.)

Da leitura dos excertos ora transcritos, infere-se queo eg. TJ-AM concluiu que não
foram obedecidos os requisitos da Lei n. 5.471/71. Assim sendo, considerando as circunstâncias
do caso concreto, a pretensão de alterar tal entendimento, quanto à constituição da ora Recorrida

em mora, seria necessário o revolvimento de matéria fatico-probatória, o que é inviável em sede
de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n. 7/STJ.

Finalmente, pela alínea "c", tem-se que o recurso especial limita-se a transcrever a
ementa de um acórdão paradigma, o que não é suficiente para a demonstração da divergência
pretoriana. Nesse sentido, confiram-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

3. Divergência jurisprudencial não comprovada em razão de a mera
transcrição de ementas não ser suficiente para dar abertura ao apelo
especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, além de decisões
monocráticas serem imprestáveis à comprovação do dissídio
jurisprudencial.

(...)

6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."
(AgInt no AREsp 1671139/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021 - g .n.)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.

(...)

3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea 'c' do
permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC
e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em
qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio,
não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário
cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a
divergência de interpretações.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp 1843591/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020 - g. n.)

Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Ante do exposto, com arrimo no art. 255, § 4º, II, do RI-STJ, nego provimento ao
recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 12 de maio de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11725 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão