Informações do processo 2011/0162369-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1279138
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 27/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

27/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo REDFACTOR FACTORING E
FOMENTO COMERCIAL S/A com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional

contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim

ementado (fls. 539):

"DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E
INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C.C. PEDIDO CONDENATÓRIO -
Negócio intermediado por pessoa que não tinham poderes para realizá-lo -
Nulidade do ato que acarreta a inexigibilidade dos valores adiantados pela
parte lesada, bem como a restituição do que foi indevidamente pago - Cheques
emitidos para pagamento do negócio que não reuniu condições para a
exigibilidade - Emissão vinculada à compra e venda de debêntures que não se
aperfeiçoou - Negócio desfeito - Títulos que, tendo sido objeto de endosso
translativo, somente podem ser exigidos do endossante (artigo 21 da Lei do
Cheque) - Pretensão indenizatória afastada - Recurso da ré não provido e

provido o da autora."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 560-565).
Nas razões do recurso especial, aponta-se, preliminarmente, violação ao art. 535, I e II,
do CPC/73, afirmando que o eg. TJ-SP não teria sanado os vícios suscitados nos embargos de
declaração. Ultrapassada a preliminar, indica-se, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts.

13, parágrafo único, 15 e 25 da Lei n. 7.357/85; ao art. 17 do Decreto n. 57.663/66 e ao art. 905 do

Código Civil, sustentando a autonomia dos cheques recebidos mediante endosso translativo.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 621-639), pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

O apelo merece prosperar no tocante à ofensa ao art. 535, II, do CPC/73.
Compulsando os autos, infere-se que nos embargos de declaração (fls. 545-549) foi
reiterada a análise da lide sob o prisma dos arts. 13, parágrafo único, e 15 da Lei n. 7.357/85, do art.

17 do Decreto n. 57.663/66 e do art. 905 do Código Civil, como se infere da leitura do seguinte

excerto das razões recursais (fls. 576):

"2. - Note-se que desde a contestação, nas razões de apelação e em toda
e qualquer manifestação nos autos, a Embargante já deixava claro que é
portadora do cheque por endosso translativo de boa-fé, tendo o adquirido
onerosamente através de regular contrato de faturização firmado com a
endossante e que dada a natureza jurídica do instituto do cheque e a condição
de portadora endossatária de boa-fé (fato inconteste) os artigos 13, parágrafo
único; 15 da Lei do Cheque; 17 da Lei Uniforme de Genebra e 905 do Código

Civil foram frontalmente violados pela sentença.

3. - A despeito desse cabedal de leis que, em verdade, consagram o
instituto da autonomia, circularidade, literalidade do cheque; as pretensas
razões pelas quais tais dispositivos de lei (artigos 13°., parágrafo único e 15°.
de Lei de Cheque; 17°. da Lei Uniforme de Genebra e 905 do Código Civil),
não seriam aplicáveis ao caso tem concreto não foi matéria apreciada e

julgada pelo v. acórdão.

4. - Simplesmente a decisão ora atacada foi omissa na análise da
aplicação desses diplomas legais, repita-se, que desde a contestação já foram
abordadas pela ora Embargante."

De fato, com a devida venia, a eg. Corte Estadual rejeitou os aclaratórios (acórdão às
fls. 560-565) sem examinar a incidência de tais dispositivos legais, cuja aplicação, em tese, pode vir a

influenciar no desate da presente lide.

Por sua vez, a iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que fica
caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73, quando o eg. Tribunal a quo deixa de examinar

temas essenciais ao desate da controvérsia, apesar de devidamente provocado em sede de embargos

de declaração. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. INVALIDEZ FUNCIONAL
PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) E INVALIDEZ
LABORATIVA PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (ILPD).
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APOSENTADORIA. ÓRGÃO

PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. NECESSIDADE.

(...)

4. O acórdão recorrido não se manifestou sobre questões essenciais para o
julgamento da causa, pressuposto indispensável para o exame do recurso

especial, motivo pelo qual reconhece-se a ofensa ao art. 535 do Código de

Processo Civil.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 952.515/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017 -
grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO

AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil configurada. Acórdão
estadual que não enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia. Existência de ponto omisso relativamente à conduta da
agravada, cuja elucidação mostra-se relevante para o deslinde da
controvérsia , a qual gira em torno da existência de responsabilidade da
empresa de transporte com relação aos eventos danosos suportados pela

agravada
2. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 197.146/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016 - grifou-se)

Nesse senda, deve ser reconhecida a violação ao art. 535, II, do CPC/73, para anular o
v. acórdão (fls. 560-565) que julgou os aclaratórios (fls. 545-549), e determinar o retorno dos autos

ao eg. TJ-SP para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando

as omissões ora reconhecidas.

Por sua vez, acolhida a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, fica prejudicada a

análise das demais teses trazidas no apelo nobre.

Ante o exposto, com arrimo no art. 255, § 4º, III, do RI-STJ, dou parcial provimento
ao recurso especial para reconhecer a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anulando-se o v. acórdão
de fls. 560-565 e determinando-se o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do São
Paulo para promover novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 545-549), como entender de

direito, sanando as omissões ora reconhecidas, ficando prejudicada a análise das demais questões.

Publique-se.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 2471 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão