Informações do processo 2011/0150322-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1279182
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

03/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO SHOPPING

CENTER RIBEIRÃO PRETO com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra

v. acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).

Historiam os autos que CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS propôs
" ação ordinária de indenização" em desfavor do ora recorrente, cujo pedido foi julgado

improcedente, conforme sentença às fls. 307-316.

Inconformado, CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS recorreu, tendo o

eg. TJ-SP dado parcial provimento à apelaçaõ, para condenar o ora recorrente ao pagamento de

indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Eis a ementa do v.

acórdão estadual (fls. 415):

"EMENTA: Apelação - Ação indenizatória - Dano moral - Sentença de
improcedência - Questão referente às indenizações trabalhistas não é passível
de apreciação neste Juízo em face de sua incompetência absoluta no tocante à
referida matéria - Empregadora atribuiu prática de crime ao apelante, na
época em que era seu funcionário e o demitiu por justa causa - Absolvição por
falta de provas em sede recursal - Dano moral caracterizado atribuição de ato
ilícito não evidenciado na esfera criminal. Reconhecida a sucumbência

recíproca.
Recurso parcialmente provido."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls.435-441).

Irresignado, CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER RIBEIRÃO PRETO
interpôs o presente recurso especial no qual alega ofensa aos arts. 5º, § 3º e 386 do Código de
Processo Penal (CPP); aos arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil de 2002 (art. 159 e 160, I, do
Código Civil de 1916); e ao art. 84 da Lei n. 4.417/62, além de divergência jurisprudencial. Nas
razões recursais, afirma que não cometeu nenhum ato ilícito e pleiteia a exclusão da condenação ao

pagamento de indenização por danos morais, ou a redução do respectivo quantum, que afirma ser

exorbitante.

Não foi apresentada contrarrazões ( vide certidão à fls. 541).

É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo especial,
uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção do art. 105,
III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais

Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.

Na espécie, tem-se que os conteúdos normativos dos arts. 5º, §3º e 386 do CPP e do
art. 84 da Lei n. 4.417/62 não foram apreciados pelo eg. TJ-SP, acarretando a ausência de
prequestionamento desses dispositivos legais, apesar da oposição de embargos de declaração.

Com efeito, se mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o eg. Tribunal
a quo continuar omisso quanto a matéria que se pretendia prequestionar, é dever do recorrente, no
apelo nobre, apontar violação ao art. 535 do CPC/73, o que não ocorreu no caso em liça. Nesse

cenário, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula n. 211/STJ. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544

DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -

DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR
DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO

RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

(...)

2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo
Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração,

impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito

constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.

2.1. Na hipótese, não foi apontada violação do artigo 535 do CPC/73, vigente
à época, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível

omissão no julgado quanto ao tema.
3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AgRg no AREsp 221.387/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO
CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022

DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a
interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015
(antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar

o óbice da ausência de prequestionamento.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1098633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017 - grifou-se)

Avançando, o apelo nobre tampouco não merece conhecimento no tocante à alegada

ofensa arts. 186, 188, I, e 927 do CC/2002 (art. 159 e 160, I, do CC/1916), ao argumento, entre

outros, de que "(...) somente na hipótese de ato ilícito - obviamente que não seja dentro do exercício

regular de um direito - é que cabe, em tese, a reparação (...)" (fls. 456).

Por seu turno, o eg. TJ-SP, reformando sentença, concluiu pela ocorrência de aludidos
danos morais fixando a respectiva indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais). A título elucidativo,

confira-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 416-420):

"O autor pleiteou indenização em face da ré, sua antiga empregadora,
fundado nas humilhações sofridas decorrentes do cárcere privado a que teria
sido submetido, das referências difamatórias e da imputação de crimes (fls.

03/10).

(...)

O dano moral, por outro lado, restou configurado em face da inexistência
de prova dos fatos imputados ao apelante pela apelada, os quais inclusive

resultaram na sua demissão por justa causa.

(...)

No caso em relevo a culpa consubstanciou-se na conduta da apelada ao

atribuir a prática de ilícito ao apelante, o qual não restou evidenciado em face
de sua absolvição criminal na fase recursal por ausência de prova, o que

certamente causou prejuízos às suas imagem e honra.

(...)

Assim, o ato ilícito restou configurado por parte da apelada

(...)

A presença de culpa na conduta da apelada implica na obrigação de

indenizar o dano moral sofrido pelo autor.

(...)

Diante destes critérios, o dano moral é fixado em R$5.000,00, atualizado
monetariamente e acrescido de juros desde a data do evento danoso
(25/03/1993 - fls. 3)."

Nesse contexto, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, sob alegada
ofensa ao arts. 186, 188, I, e 927 do CC/2002 (art. 159 e 160, I, do CC/1916), demandaria

revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante

preconiza a Súmula n. 7/STJ.

Melhor sorte não socorre ao recurso no tocante à pretensão de reduzir o valor da
mencionada indenização, uma vez que a uníssona jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido
de que a pretensão de alterar o montante da indenização a título de danos morais esbarra no óbice da

Súmula 7/STJ, a qual é afastada, excepcionalmente, quando fixada em quantum irrisório ou

exorbitante. Nessa toada, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE

NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

1. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que o valor
estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos
morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se
revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade,
o que não ocorre no caso dos autos, face a fixação do quantum indenizatório
em R$ 5.000, 00 pela manutenção indevida do nome do autor em cadastros

de inadimplentes. Incidência da Súmula 7 do STJ.

2. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 972.972/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 18/09/2017 - grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS
E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURO DE AUTOMÓVEL. FURTO.
DANO MORAL CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO DO JUIZ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL

VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

2. No tocante ao valor fixado a título de indenização por danos morais, nos
termos da jurisprudência deste Tribunal, o quantum estabelecido pelas
instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a
condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões
de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, de modo que a sua

revisão também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

(...)

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 637.381/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
No caso dos autos, a indenização foi estabelecida em R$5.000,00 (cinco mil reais),

valor que não é exorbitante, inexistindo excepcionalidade para afastar a incidência da referida

Súmula.

Por fim, com relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional, esta Corte de Justiça consagrou o entendimento de que a incidência da
Súmula n. 7/STJ no mérito da questão impede também o exame de dissídio jurisprudencial, na
medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão,

tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a eg. Corte

de origem. A propósito, colhem-se os seguintes julgados:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. COMPATIBILIDADE. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO
OFENSOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

2. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais em face das
peculiaridades econômicas das partes demandaria o reexame de fatos e provas.

Incidência da Súmula 7/STJ.

3. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do
dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea

c do permissivo constitucional. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 662.068/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA

TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015 - grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO

DE FAZER - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM

INDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO -

SÚMULA 284/STF - INSURGÊNCIA DA RÉ.

(...)

2. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio
jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados
e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso

concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa.

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 463.390/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 26/03/2014 - grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com arrimo no art. 255, § 4º, I, do RI-STJ, não conheço do recurso

especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 29 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3546 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão