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01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por .AGROMYL CULTURA E PECUÁRIA
LTDA , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 159):
"EMENTA: ARRENDAMENTO RURAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO - INOCORRÊNCIA
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO ARRENDATÁRIO A RESPEITO
DO DESINTERESSE EM MANTER A AVENÇA - PERÍODO POSTERIOR
AO ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA QUE NÃO TEM LIQUIDEZ E
EXIGIBILIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO -
CABIMENTO - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR QUE SERÁ EXCUTIDO -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação do art. 535 do CPC/73; do art.
22, § 1º, do Decreto 59.566/66 e do art. 95, inciso IV, da Lei n. 4.504/64, além da divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) o v. acórdão estadual seria omisso quanto às
alegações contidas na apelação; e (b) para encerrar o contrato de arrendamento rural, é necessária
prévia notificação enviada pelo arrendatário, observados os requisitos relativos ao prazo e à forma.
Apresentadas contrarrazões às fls. 221/224.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde
que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
( AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)
Outrossim, no apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente violação do art.
22, § 1º, do Decreto 59.566/66 e do art. 95, inciso IV, da Lei n. 4.504/64, ao argumento de que não
restaram obedecidos aos requisitos legais para o término do contrato de arrendamento rural. Afirma
que incumbiria ao arrendatário, no prazo e forma previsto em lei, enviar notificação prévia para
encerrar o contrato de arrendamento. Diante disso, conclui que seria ineficaz a notificação enviada
por telegrama e fora do prazo e, por conseguinte, o contrato permanece válido no período posterior,
de modo que a execução deve abranger os valores respectivos.
O eg. TJ-SP, por seu turno, ressaltou que o arrendador, ora recorrente, teve ciência a
respeito da intenção do arrendatário em encerrar o contrato, bem como houve prévia notificação por
telegrama. Ressaltou ainda que não é possível maiores discussão a respeito do período posterior à
essa notificação, porquanto retiraria a liquidez e certeza inerente aos processos executivos. Para fins
demonstrativos, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão estadual (fls. 161/162):
"De fato, ficou bem demonstrado nos autos que a exequente fora devidamente
notificada sobre o desinteresse do recorrido em manter o contrato, não
havendo que se falar em prorrogação automática.
O pacto celebrado entre as partes (fls. 16/19) nada estabeleceu especificamente
quanto ao modo de proceder do arrendatário para a rescisão do contrato,
valendo, portanto, as disposições legais a respeito.
Assim, na esteira do estabelecido no artigo 22, § I o , do Decreto 59.566/66, que
regulamentou o Estatuto da Terraço arrendatário tem 30 (trinta) dias após o
término do contrato para notificar a proprietária sobre a sua desistência (art.
95, IV, do Estatuto da Terra).
Verifica-se, portanto, que o contrato tinha termo final a data de 19 de outubro
de 2004 e que em 22 de setembro de 2004 o embargante envio uma primeira
missiva à recorrente, requerendo a colocação de cerca entre as propriedades
(fls. 20/21), momento a partir do qual as partes passaram a se corresponder
continuamente por telegramas a respeito da vontade do arrendatário em não
manter a avença (fls. 22/57).
Dessa forma, a apelante tinha pleno conhecimento de que o ora recorrido não
tinha interesse em prorrogar o contrato, principalmente diante do teor da
correspondência enviada em 19 de outubro de 2004 (fls. 24/26).
Ademais, é importante ressaltar que se trata de processo de execução, que
requer liquidez e exigibilidade dos valores cobrados, o que não ficou
caracterizado no intervalo compreendido entre novembro de 2004 e novembro
de 2005, cabendo à recorrente, caso tenha interesse, propor nova demanda,
para apurar se, realmente, o apelado utilizou as terras no período
supracitado."
Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto à efetiva
notificação prévia do recorrente, seria necessária a revisão de matéria fático-probatória, o que é
inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Por seu turno, da leitura das razões posta no apelo nobre, infere-se que o recorrente
não impugnou o fundamento usado relativo ao não cabimento da execução para discutir a efetiva
existência do contrato a partir de novembro de 2004 e eventuais valores correspondentes. Nesse
cenário, havendo fundamento autônomo e suficiente, por si só, para manter o v. acórdão estadual, o
apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia. Nessa mesma linha de
intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E JUNTADA DE
DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA COM
O INTUITO DE ESCLARECER QUESTÕES ATINENTES ÀS
AMORTIZAÇÕES REALIZADAS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.
(...)
2. É inadmissível o recurso especial que não impugna os fundamentos do
acórdão recorrido, suficientes, por si só, à manutenção da conclusão a que
chegou o Tribunal de origem (Súmula n. 283/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 451.336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017 -
grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM"
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1035112/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017 -
grifou-se)
Por fim, o apelo também não merece prosperar quanto à divergência jurisprudencial.
Isso porque o acórdão paradigma, oriundo deste Superior Tribunal de Justiça, não guarda similitude
fática e jurídica com o v. acórdão estadual objurgado.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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