Informações do processo 2011/0162212-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1279396
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/10/2017 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

15/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por FLAVIO ROBERTO CAPISTRANO

FERREIRA NOBRE e OUTRO com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,

contra acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:

"SFH. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. AGENTE FIDUCIÁRIO. PREPOSTO. LEILOEIRO.
NOTIFICAÇÃO. VALOR DO IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO. MÁ-FÉ.

1. Pedido de uniformização de jurisprudência não conhecido, porquanto

fundamentado de forma insuficiente, não especificando em que consiste o ponto

supostamente controvertido.

2. Não merece prosperar a alegada nulidade da sentença, por violação aos
arts. 458 do CPC e 93-IX da CF, pois a sentença enfrentou os principais
pontos do processo, apreciando, de modo fundamentado, as questões

suscitadas na inicial.

3. Em que pese a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos
mútuos habitacionais, não é possível concluir, que, por se cuidar de contrato de
adesão, as suas cláusulas são, automaticamente, leoninas. Na execução dos
contratos firmados no âmbito do SFH, a escolha em comum do agente

fiduciário não é exigida (art. 30, § 1º, do Decreto-lei 70/66).

4. "Não há irregularidade na execução extrajudicial em razão da terceirização
de serviços pelo agente fiduciário (RD 11/74-BNH). Quem deve deter a
qualidade de instituição financeira é o agente fiduciário, não há impedimento
legal para utilização de preposto para a execução de atos realizados em nome
do agente fiduciário." (TRF-2ª Região, AC 1998.51.02.205858-9/RJ, unân.,
Rel. Des. Fed. Antônio Cruz Netto, 5ª Turma Esp., DJU 06/08/2009, p. 38/41).

5. Não há óbices a que o leiloeiro público conduza a realização da execução
extrajudicial dos imóveis nos termos do Decreto-lei n° 70/66.

6. Nenhuma irregularidade há em se proceder ao leilão pelo valor do saldo
devedor (art. 32, Decreto-lei n° 70/66) e não há impedimento para que o
credor adjudique o bem, pois o Decreto-Lei nº 70/66, conquanto não se refira à
adjudicação, expressamente autorizava, que as suas disposições fossem não
apenas regulamentadas, mas, também, complementadas pelo extinto Banco

Nacional de Habitação. Assim, a RD n° 8/70, consoante o art. 36 do DL n°
70/66, admite que o exeqüente adjudique o imóvel (art. 40).

7. Tendo sido reconhecida a constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66 pelo
STF (RE 223.075-1) e regularmente observado o procedimento nele previsto,
com o envio do aviso de cobrança e da notificação para purgação da mora
para o endereço do imóvel e publicação de editais de notificação e da
realização do leilão, não há motivo para anular o procedimento de execução
extrajudicial. Não se poderia admitir que o mutuário permanecesse
indefinidamente no imóvel sem nada despender, seja porque é legítimo o direito
do agente financeiro de buscar a satisfação dos seus créditos, ou em
consideração ao equilíbrio do sistema financeiro e a todos os que procuram
honrar com suas obrigações pontualmente.

8. Para a configuração da má-fé deve ser aferida a atuação da parte apenas no
curso do processo judicial.

9. Apelação improvida". (fls. 516-517)
Os embargos de declaração foram rejeitados.

Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação aos arts. 30, II, 31, IV, 36
do Decreto-lei 70/66; 25, §1º, I e II, do Ato das Disposições Transitórias - ADCT e divergência

jurisprudencial, sustentando em síntese, (a) falta de comprovação da intimação pessoal dos

recorrentes, (b) ausência de intimação da realização dos leilões, (c) o Decreto-lei 70/66 "perdeu sua
validade e não pode ser aplicado porque não foi apreciado pelo Congresso Nacional e é

considerado rejeitado" e, (d) impossibilidade de preposto do agente fiduciário presidir a execução

extrajudicial. (fls. 602-630)

Apresentadas contrarrazões às fls. 645-659.

É o relatório.

De início, ressalta-se que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
tem natureza de norma constitucional e, portanto não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise
de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.

O Tribunal de origem concluiu que os recorrentes foram devidamente intimados para

purgação da mora, bem como da realização dos leilões, nos seguintes termos:

"Para o endereço dos Apelantes (que é o mesmo informado na inicial),
conforme a legislação em vigor, foram encaminhados dois avisos (fls. 159/160)

e uma notificação foi realizada por meio do Cartório de Registro de Títulos e

Documentos (fls. 89, 91,92 e 165).

Após, não tendo havido a purgação do débito, foram publicados no Jornal do

Brasil, nos dias 09, 10 e 11.10.1995, os editais de notificação (fls. 14/17).

Embora a CEF não tenha trazido aos autos cópias de leilão, consta da carta de
adjudicação a informação de que houve a publicação no Jornal do Brasil, em

08, 09 de 10.11.1995, a notificação quanto ao 1° leilão e, em 04, 06 e

21.12.1995, a publicação dos editais relativos ao 2 o leilão.

Considerando que os próprios autores afirmam na inicial que a intimação se

realizou por edital, tenho que não há negativa quanto à ocorrência dessa,

considerando-a, pois, realizada." (fls. 512-513)

Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
quanto à comprovação da regular intimação dos recorrentes e o cumprimento das formalidades
exigidas para o regular processamento da execução extrajudicial, demandaria o revolvimento de

suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe
a Súmula 7 deste Pretório.

No tocante a escolha do agente fiduciário e da possibilidade de delegação de poderes

ao preposto, o eg. Tribunal de origem consignou:

"Neste contexto, a Resolução da Diretoria do Banco Nacional de Habitação,
RD n° 8/70, que aprovou o regulamento "para a execução extrajudicial de

hipotecas no Sistema Financeiro da Habitação" estabelece que compete,

precipuamente, ao Agente Fiduciário (art. 7 o ), dentre outras funções, "zelar
pela boa e fiel execução das dívidas, em todos os seus termos, atos e prazos até
o final, fiscalizando, rigorosamente, a ação de prepostos e leiloeiros" (alínea q).
Se, por um lado, o regulamento admite que o agente fiduciário atue por
intermédio de preposto, com a autorização do Decrelo-Lei n° 70, por outro,
não restou demonstrado, nos autos, que Fides Assessoria de Cobrança e
Participações S/C LTDA., preposto Banco Econômico S/A., atuou em

desacordo com a legislação ou em prejuízo do mutuário." (fl. 509)

Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência

da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Por fim, verifica-se que o alegado dissenso pretoriano não restou comprovado em
razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.

Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam

ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os

requisitos previstos nos mencionados dispositivos.

A propósito:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITOS PARCIAIS.
APURAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO

MANTIDA.

1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a
oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

2. "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial)
da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia
depositada" (REsp 1348640/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO

SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe
21/05/2014).

3. O conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional, exige, além de indicação do dispositivo legal
objeto de interpretação divergente, demonstração do dissídio, mediante
verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos

confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos

pelo art. 541, parágrafo único, do CPC/1973.

4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 182.490/RS,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA,
julgado em 19/04/2018, DJe 27/04/2018, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

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Retirado da página 4420 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por FLAVIO ROBERTO

CAPISTRANO FERREIRA NOBRE e OUTRO com fundamento no art. 105, III, "a" e

"c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da 2ª

Região, assim ementado:

"SFH. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.

EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AGENTE FIDUCIÁRIO.

PREPOSTO. LEILOEIRO. NOTIFICAÇÃO. VALOR DO

IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO. MÁ-FÉ.

1. Pedido de uniformização de jurisprudência não conhecido,

porquanto fundamentado de forma insuficiente, não especificando

em que consiste o ponto supostamente controvertido.

2. Não merece prosperar a alegada nulidade da sentença, por

violação aos arts. 458 do CPC e 93-IX da CF, pois a sentença

enfrentou os principais pontos do processo, apreciando, de modo

fundamentado, as questões suscitadas na inicial.

3. Em que pese a aplicabilidade do Código de Defesa do

Consumidor aos mútuos habitacionais, não é possível concluir, que,

por se cuidar de contrato de adesão, as suas cláusulas são,

automaticamente, leoninas. Na execução dos contratos firmados no

âmbito do SFH, a escolha em comum do agente fiduciário não é

exigida (art. 30, § 1º, do Decreto-lei 70/66).

4. "Não há irregularidade na execução extrajudicial em razão da

terceirização de serviços pelo agente fiduciário (RD 11/74-BNH).

Quem deve deter a qualidade de instituição financeira é o agente

fiduciário, não há impedimento legal para utilização de preposto

para a execução de atos realizados em nome do agente fiduciário."

(TRF-2ª Região, AC 1998.51.02.205858-9/RJ, unân., Rel. Des.

Fed. Antônio Cruz Netto, 5ª Turma Esp., DJU 06/08/2009, p.

38/41).

5. Não há óbices a que o leiloeiro público conduza a realização da

execução extrajudicial dos imóveis nos termos do Decreto-lei n°

70/66.

6. Nenhuma irregularidade há em se proceder ao leilão pelo valor

do saldo devedor (art. 32, Decreto-lei n° 70/66) e não há

impedimento para que o credor adjudique o bem, pois o

Decreto-Lei nº 70/66, conquanto não se refira à adjudicação,
expressamente autorizava, que as suas disposições fossem não
apenas regulamentadas, mas, também, complementadas pelo
extinto Banco Nacional de Habitação. Assim, a RD n° 8/70,
consoante o art. 36 do DL n° 70/66, admite que o exeqüente

adjudique o imóvel (art. 40).

7. Tendo sido reconhecida a constitucionalidade do Decreto-Lei
70/66 pelo STF (RE 223.075-1) e regularmente observado o
procedimento nele previsto, com o envio do aviso de cobrança e da
notificação para purgação da mora para o endereço do imóvel e
publicação de editais de notificação e da realização do leilão, não
há motivo para anular o procedimento de execução extrajudicial.
Não se poderia admitir que o mutuário permanecesse
indefinidamente no imóvel sem nada despender, seja porque é
legítimo o direito do agente financeiro de buscar a satisfação dos
seus créditos, ou em consideração ao equilíbrio do sistema

financeiro e a todos os que procuram honrar com suas obrigações
pontualmente.

8. Para a configuração da má-fé deve ser aferida a atuação da

parte apenas no curso do processo judicial.

9. Apelação improvida". (fls. 516-517)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação aos arts. 30, II,
31, IV, 36 do Decreto-lei 70/66; 25, §1º, I e II, do Ato das Disposições Transitórias -
ADCT e divergência jurisprudencial, sustentando em síntese, (a) falta de comprovação

da intimação pessoal dos recorrentes, (b) ausência de intimação da realização dos leilões,

(c) o Decreto-lei 70/66 "perdeu sua validade e não pode ser aplicado porque não foi
apreciado pelo Congresso Nacional e é considerado rejeitado " e, (d) impossibilidade de

preposto do agente fiduciário presidir a execução extrajudicial. (fls. 602-630)

Apresentadas contrarrazões às fls. 645-659.

É o relatório.
De início, ressalta-se que o Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT tem natureza de norma constitucional e, portanto não cabe ao
Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais,

sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.
102, III, da Constituição Federal.

O Tribunal de origem concluiu que os recorrentes foram devidamente

intimados para purgação da mora, bem como da realização dos leilões, nos seguintes

termos:

"Para o endereço dos Apelantes (que é o mesmo informado na
inicial), conforme a legislação em vigor, foram encaminhados dois
avisos (fls. 159/160) e uma notificação foi realizada por meio do
Cartório de Registro de Títulos e Documentos (fls. 89, 91,92 e 165).

Após, não tendo havido a purgação do débito, foram publicados no
Jornal do Brasil, nos dias 09, 10 e 11.10.1995, os editais de
notificação (fls. 14/17). Embora a CEF não tenha trazido aos autos

cópias de leilão, consta da carta de adjudicação a informação de
que houve a publicação no Jornal do Brasil, em 08, 09 de
10.11.1995, a notificação quanto ao 1° leilão e, em 04, 06 e

21.12.1995, a publicação dos editais relativos ao 2 o leilão.

Considerando que os próprios autores afirmam na inicial que a
intimação se realizou por edital, tenho que não há negativa quanto
à ocorrência dessa, considerando-a, pois, realizada." (fls. 512-513)

Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão
recorrido, quanto à comprovação da regular intimação dos recorrentes e o cumprimento
das formalidades exigidas para o regular processamento da execução extrajudicial,
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

No tocante a escolha do agente fiduciário e da possibilidade de delegação

de poderes ao preposto, o eg. Tribunal de origem consignou:

"Neste contexto, a Resolução da Diretoria do Banco Nacional de
Habitação, RD n° 8/70, que aprovou o regulamento "para a
execução extrajudicial de hipotecas no Sistema Financeiro da
Habitação" estabelece que compete, precipuamente, ao Agente
Fiduciário (art. 7 o ), dentre outras funções, "zelar pela boa e fiel
execução das dívidas, em todos os seus termos, atos e prazos até o
final, fiscalizando, rigorosamente, a ação de prepostos e leiloeiros"

(alínea q).

Se, por um lado, o regulamento admite que o agente fiduciário atue
por intermédio de preposto, com a autorização do Decrelo-Lei n°
70, por outro, não restou demonstrado, nos autos, que Fides

Assessoria de Cobrança e Participações S/C LTDA., preposto
Banco Econômico S/A., atuou em desacordo com a legislação ou

em prejuízo do mutuário." (fl. 509)

Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v.

acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na
hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso

extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento

suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Por fim, verifica-se que o alegado dissenso pretoriano não restou
comprovado em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do

CPC e 255, § 2º, do RISTJ.

Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial,
não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não

serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos.

A propósito:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITOS PARCIAIS.
APURAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DECISÃO MANTIDA.

1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.

Incidência da Súmula n. 211/STJ.

2. "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral
ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos
limites da quantia depositada" (REsp 1348640/RS, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL,

julgado em 07/05/2014, DJe 21/05/2014).

3. O conhecimento do recurso especial, interposto com
fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige,
além de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação
divergente, demonstração do dissídio, mediante verificação das
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos
confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos
termos definidos pelo art. 541, parágrafo único, do CPC/1973.

4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp
182.490/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 27/04/2018, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego

provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

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Retirado da página 5313 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão