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Movimentações 2018 2017
05/10/2018 Visualizar PDF
RECORRENTE : WEBER DE CARVALHO MIRANDA E OUTRO
ADVOGADO : SILVÉRIA LUCIANA RIBEIRO DE SOUZA E OUTRO(S) - RJ129217
RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS : MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES E OUTRO(S) -
RJ045539
MARCELA PORTELA NUNES BRAGA E OUTRO(S) - DF029929
AGRAVADO : WEBER DE CARVALHO MIRANDA E OUTRO
ADVOGADO : SILVÉRIA LUCIANA RIBEIRO DE SOUZA E OUTRO(S) - RJ129217
Trata-se de recurso especial interposto por WEBER DE CARVALHO MIRANDA e
outra, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
SFH. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. PES. JUROS. TR.
AMORTIZAÇÃO. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, e
condenou a CEF a rever as prestações e o saldo devedor do contrato de
financiamento habitacional celebrado com os autores, para que (i) seja
observado o PES no reajuste das prestações e do saldo devedor; (ii) o saldo
devedor só seja atualizado após a amortização das prestações pagas; (iii) o
CES seja excluído; (iv) seja aplicada a taxa de juros efetiva contratada; (v) seja
reconhecida a quitação do mútuo e cancelada a hipoteca incidente sobre o
imóvel; e (vi) os valores pagos a maior, após a quitação do imóvel, sejam
restituídos em dobro. No tocante à observância do PES no reajuste das
prestações e à taxa de juros aplicada, a sentença não merece reparo. O laudo
pericial evidencia que a CEF não observou o PES no reajuste das prestações e
aplicou taxa de juros (15,9%) acima do contratado (10%). No mais, a sentença
deve ser reformada. Quanto à exclusão do CES, a tese não pode sequer ser
apreciada. É que tal pedido não foi formulado na inicial e, uma vez estabilizada
a lide, não pode ser ela inovada. No tocante à substituição da TR, pelo PES, no
reajuste do saldo devedor, e à forma de amortização adotada, o pleito está
fundado em teses já rejeitadas pelos Tribunais e não deve ser acolhido. Por fim,
o laudo pericial demonstra que apenas se fossem adotadas as condições de
financiamento postuladas pelos autores (e não é o caso), o contrato estaria
quitado. Não há que se falar, portanto, em liberação da hipoteca e restituição,
em dobro, das quantias pagas a maior após a quitação do contrato. Apelo
provido em parte (fl. 332).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 353/355).
A parte recorrente aponta ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, por terem sido
rejeitados os embargos de declaração opostos para apreciação dos arts. 2º, 3º e 8º da Lei 8692/93, 5º,
§ 1º, e 6º, c e e, da Lei 4380/64 e 42, parágrafo único do CDC.
Insurge-se contra a aplicação da TR. Sustenta violação dos arts. 2º, 3º e 8º da Lei
8692/93, segundo se depreende das razões recursais, porque o acórdão recorrido entendeu ser válida
a utilização da " Taxa Referencial como fator de indexação do contrato de mútuo pelos recorrentes,
quando a norma legal determina que deve ser utilizado como parâmetro, o Plano de Equivalência
Salarial" (fl. 363). Alega que o art. 5º, § 1º, da Lei 4380/64 "determina que o reajustamento do valor
do saldo devedor do mutuário, bem como de suas prestações mensais, será feito utilizando-se um
índice adotado pelo Conselho Nacional da Economia" (fl. 363). O tribunal a quo, todavia, teria
entendido correta a aplicação da Taxa Referencial, violando o aludido dispositivo legal.
Aduzindo ofensa ao art. 42, parágrafo único do CDC, pleiteia a devolução em dobro
de quantia cobrada indevidamente, a qual seria resultante da aplicação de índices equivocados,
amortização incorreta e prática de anatocismo.
Contrarrazões (fls. 384/389).
É o relatório. Passo a decidir.
À luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Quanto à apontada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, cabe ao recorrente indicar os
motivos específicos pelos quais haveria violação da norma, apontando, de forma clara e objetiva, o
vício existente no acórdão recorrido e qual sua pertinência na solução da controvérsia. Na espécie,
isso deixou de ser feito.
A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC configura deficiência na
fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Com efeito, " para o
conhecimento do recurso em que se alega violação ao art. 535 do CPC, necessária a demonstração
da relevância da omissão, além da precisa indicação dos vícios do acórdão recorrido, sob pena de
atração do Enunciado 284/STF" (AgInt no REsp 1552190/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe, 1.3.2017). . Confiram-se ainda:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 284 DO STF. COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE
CORRETAGEM INDEVIDA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7
DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n.
284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art.
535 do CPC/1973, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto
omisso, contraditório ou obscuro, do acórdão recorrido, não solucionado no
julgamento dos embargos de declaração. [...] 4. Agravo interno a que se nega
provimento (AgInt no AREsp 288.217/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Quarta Turma, DJe, 4,10.2017)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO
TRABALHO RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO
DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
283/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A
parte recorrente sustenta que o art. 535 do CPC/1973 foi violado, mas deixa de
apontar, de forma clara e precisa, o vício em que teria incorrido o acórdão
impugnado. Assevera apenas ter oposto embargos de declaração no tribunal a
quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância
ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito.
Incidência da Súmula 284/STF. [...] 5. Recurso Especial do qual não se conhece
(REsp 1659713/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,
DJe, 16.6.2017).
Além disso, não há violação do ao art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido, embora
não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adota
fundamentação suficiente à resolução da controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de
omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com
os interesses da parte. A utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento
pressupõe a existência de vício elencado no aludido dispositivo legal. A propósito: AgRg no REsp
1.170.313/RS; REsp 494.372/MG, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS; AgInt no
AREsp 790.307/RS; AgInt no AREsp 1.073.427/RS; REsp 1.028.329/SP.
No que se refere à TR, os recorrentes não desenvolveram argumentação capaz de
refutar a motivação do acórdão recorrido.
A respeito, a Corte de origem consignou que os mútuos em questão são financiados
com recursos provenientes de poupança e contas vinculadas ao FGTS. Por isso, " se a remuneração
da poupança e do FGTS se dá pela TR, o mesmo deve acontecer com o saldo devedor" (fl. 329).
Observou que, "no tocante à substituição da TR pelo PES, no reajuste do saldo devedor, e à forma
de amortização adotada, o pleito está fundado em teses já rejeitadas pelos Tribunais e não deve ser
acolhido" (fl. 332). Essa motivação não foi especificamente impugnada.
Registre-se que, em recurso especial, sob pena de ser inadmitido o inconformismo, a
parte tem que apresentar, de modo inequívoco, os dispositivos violados, bem como os argumentos,
com a finalidade de demonstrar, com clareza, a ofensa praticada pelo acórdão impugnado. Nesse
sentido: EDcl no AREsp 374.221/MS, DJe, 11.11.2014; AgInt no AREsp 912.372/BA, DJe,
7.12.2016. A deficiência da fundamentação recursal atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF .
De todo modo, a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 969.129/MG,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, consolidou orientação no sentido de ser possível a
utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor de mútuo
habitacional. Confira-se a respectiva ementa:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. SEGURO
HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE
FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA. VENDA
CASADA CONFIGURADA.
1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. No âmbito do Sistema Financeiro
da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda
que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível
a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária
pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum
outro índice específico.
(...)
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?