Informações do processo 2011/0172275-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1280250
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

03/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

(S) - SP156083

SÉRGIO MURILO DE SOUZA E OUTRO(S) - DF024535

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CAZUÁ PRODUTOS NATURAIS

LTDA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra

acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"* JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DA
DEFESA - Inocorrência - Matéria exclusivamente de direito, a qual comporta
julgamento antecipado, de acordo com o art. 330, inc. I, do Código de

Processo Civil - Preliminar repelida.

CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
ROTATIVO - Obrigações recíprocas firmadas em atenção ao princípio da

autonomia da vontade - Não incidência do Código de Defesa do Consumidor,

por se tratar de empréstimo de dinheiro, não se caracterizando como produto

ou serviço - Inaplicabilidade da limitação dos juros prevista no parágrafo 3º,
do artigo 192, da Carta Magna, por não ser tal preceito auto-aplicável -
Aplicação, ademais, da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal -
Inocorrência da capitalização dos juros - Inexistência de prova da cobrança da
comissão de permanência de forma ilegal - Ação procedente - Recurso

improvido * " (e-STJ fl. 328)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 358/364).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 2º, 3º, 4º e 51, IV do
CDC, art. 5º, 7º da MP 1.963/2000 reeditada sob o nº 2.170/2001, 333, II, 535 do CPC/73 e 421,

422, 423 e 424 do CC, Sumulas 93 e 30 do STJ e divergência jurisprudencial, sustentando, em
síntese, que: 1) o acórdão foi omisso quanto à aplicabilidade do CDC ao caso dos autos e
cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; 2) houve cerceamento de defesa com o
julgamento antecipado da lide por se tratar de questão de direito e, ao mesmo tempo, afastar a
cobrança simultânea de comissão de permanência e correção monetária por ausência de
comprovação; 3) deve ser afastado o pacta sunt servanda para anular as cláusulas relativas à
comissão de permanência e juros capitalizados por não ter sido manifestada a vontade do recorrente
de forma livre e consciente; 4) é vedada a capitalização de juros nos contratos anteriores à edição da
MP 2.170-36/2001, porém, foi prevista capitalização no contrato em tela, firmado antes da referida
data; 5) embora se trate de contrato firmado entre pessoas jurídicas, o CDC deve incidir no contrato
em tela, por se tratar de contrato de adesão; 6) deve ser afastada a cobrança da comissão de

permanência por ter sido cumulada com juros, correção monetária e multa.

Apresentadas contrarrazões às fls.472/478 (e-STJ)

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente

cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.

Quanto à alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide,

assim decidiu a Corte de origem:

"Ao contrário do pretendido, ao julgar antecipadamente a lide, o MM. Juiz do
primeiro grau se houve com inteiro acerto, por ser a matéria de mérito

unicamente de direito, sem necessidade de dilação probatória , nos precisos

termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

Assim, não há que se falar na indispensabilidade da realização da prova
pericial, porque ao juiz é facultada a formação do seu livre convencimento,
com base em elementos não necessariamente contidos no laudo pericial,

conforme dispõe o a 436 do Código de Processo Civil.

Ademais, cabe ao Magistrado indeferir as provas que entender inúteis ou
meramente protelatórias, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil.

" (e-STJ fl. 329/330)

Já em relação à não aplicação dos CDC ao caso dos autos, decidiu:

"Cumpre ressaltar, ainda, que a relação jurídica das partes não envolve

relação de consumo, motivo pelo qual não se aplicam as disposições constantes

do Código de Defesa do Consumidor.
Como disposto no artigo 2º, da Lei n° 8.078/90, "consumidor é toda pessoa
física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário

final".

E, produto, nos termos da lei, "é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou
imaterial", sendo que serviço "é qualquer atividade fornecida no mercado de
consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,

financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter

trabalhista".

Ora, por se tratar de empréstimo bancário, evidentemente, não estamos diante
de qualquer produto ou mesmo serviço, para legitimar a aplicação do Código

de Defesa do Consumidor ao caso. " (e-STJ fl.331 )

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.

Já no que diz respeito ao suscitado cerceamento de defesa, mostra-se pertinente a
pretensão do recorrente pois, ao contrário do que decidiu a Corte de origem, não se pode desprezar a
produção de prova pericial apenas sob a premissa de que, numa análise perfunctória, o contrato
entabulado entre as partes não conduza ao anatocismo ou à cobrança de comissão de permanência

cumulada com outros encargos e, em seguida, rejeitar as alegações da parte por ausência de

comprovação.

No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que a discussão travada no presente
feito é apenas de direito, como acima transcrito, mas afastou a existência de anatocismo e cobrança de

comissão de permanência cumulada com outros encargos por não terem tais cobranças sido

comprovadas pelo recorrente, senão vejamos:

"Inobstante tal vedação, não consta que a capitalização tivesse sido ajustada e

que a instituição financeira tivesse recebido qualquer parcela com a aplicação

de tal prática.

(...)

Entretanto, no caso em tela, percebe-se que não há razão para afastar a
cobrança da comissão de permanência desde o momento do inadimplemento
da obrigação. Primeiro porque expressamente prevista no contrato (cláusula
12ª). Segundo, pois não há provas da cobrança simultânea com a correção
monetária, não tendo os recorrentes se desincumbido do ônus da prova nos
exatos termos do art. 333, inc. II , do Código de Processo Civil . " (e-STJ

fl.335/336 )

Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, deve ser concedida, em cada caso
concreto, a oportunidade de a parte demonstrar, por todos os meios de prova admitidos em direito, a

existência desse fato, especialmente por meio de pericial contábil. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA.
AUSÊNCIA. PERÍCIA. REALIZAÇÃO DE DUBLAGEM. COMPROVAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO RELEVANTE. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À

ORIGEM. NECESSIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ)

2. O julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito
for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade
de produzir prova em audiência.

3. Na hipótese, a matéria posta em exame possui natureza fática, e não
meramente de direito, exigindo a produção de provas, em particular a prova
pericial, requerida desde a contestação. Assim, o julgamento antecipado da lide

caracteriza cerceamento de defesa.

Precedentes.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 943.868/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE
DA PROVA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

DECISÃO MANTIDA.

1. "Ocorre cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento
antecipado da lide, a alegação da parte é desconsiderada por insuficiência
probatória, a despeito de requerimento para sua produção" (AgInt no AREsp

184.595/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,

julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017).

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a

Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto
à desnecessidade da prova pericial, demandaria o revolvimento de fatos e

provas, vedado em recurso especial.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1086512/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,

QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017)
Assim, efetivamente, o julgamento antecipado da lide, no caso, importou em

cerceamento de defesa e, por consequência, a impossibilidade da verificação concreta quanto à
ocorrência de anatocismo e ilegalidade na cobrança da comissão de permanência.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à instância de

origem, a fim de viabilizar a instrução processual e a realização das provas requeridas.

Publique-se.
Brasília (DF), 29 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7293 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3549 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão