Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
03/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 499):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. MULTA
COMINATÓRIA. DESÍDIA DO DEVEDOR. COISA JULGADA. DEMANDA
QUE PERDURA POR MAIS DE 20 (VINTE) ANOS. GARANTIA DE
EFETIVIDADE DO JULGADO COM A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Em sede de cumprimento definitivo de sentença, a intimação da parte
devedora para pagamento do valor devido é medida lógica processual a
garantir a efetividade do julgado, principalmente na presente lide, que
perdurou por mais de 20 (vinte) anos e, ainda assim, o Banco se nega a
cumprir o pagamento dos honorários contratuais.
IV - Recurso conhecido e improvido para manter a decisão de base.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão julgar improcedente o presente
recurso para revogar a decisão de base, nos termos do voto da Relatora."
Os embargos de declaração manejados foram rejeitados (acórdão de fls. 534/536).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 247, 461, §§ 4º e 6º,
535, 586 e 632, todos do CPC/73; do art. 884 do CC/02; e da Súmula n. 410/STJ, além da
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) o v. acórdão estadual seria omisso; (b) a
imposição das astreintes exige intimação pessoal do devedor; (c) despacho não teria o condão de
impor o cumprimento de obrigação de fazer com imposição de multa; (d) o quantum da multa diária
seria exorbitante e geraria enriquecimento ilícito do beneficiário.
Apresentadas contrarrazões às fls. 598/608.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, sustenta o recorrente violação do art. 535 do CPC/73, ao argumento de
que o eg. Tribunal não teria se manifestado a respeito dos seguintes temas: necessidade de a multa
diária ser fixada em decisão com caráter de antecipação de tutela ou em sentença, inexistência de
título executivo, possibilidade de redução a qualquer tempo da multa, a revogação do efeito
suspensivo causaria perigo de dano ao recorrente.
No entanto, deve-se rejeitar a alegada violação, uma vez que o eg. Tribunal local
analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde
que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
( AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)
Outrossim, no apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente violação dos
arts. 247 e 632 do CPC/73, sob a alegação de que o cumprimento da multa diária depende de
intimação pessoal. O recurso, contudo, não merece prosperar. Isso porque a questão jurídica
apresentada não foi objeto de análise na eg. Instância a quo, configurando-se a ausência do
indispensável prequestionamento, o que atrai, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
Ressalta-se que há necessidade de prequestionamento inclusive quanto às matérias de ordem pública.
Nesse mesmo sentido a ementa a seguir:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O recurso especial, no caso, devolve matéria que não foi objeto de debate
pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as
questões de ordem pública, caracterizado está o óbice das Súmulas 282 e 356
do STF.
2. Consoante dispõe o art. 535 do CPC, destinam-se os embargos de
declaração a expungir do julgado embargado eventuais omissão, obscuridade
ou contradição, não se caracterizando esse instrumento processual como via
própria para rediscussão do mérito da causa. 3. Admite-se a intimação para
complementação do preparo, quando recolhido o valor de forma insuficiente.
Precedentes: AgRg no AREsp 285564/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, DJe 2.8.2013; EDcl no AgRg no Ag 1385398/SP, Rel. Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3.10.2013. No caso, o tribunal de origem
oportunizou à parte a complementação e, não sendo esta efetivada, aplicou a
pena de deserção.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 681.659/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015,
grifou-se)
Além disso, invoca o recorrente a violação dos arts. 461, § 4º, e 586, ambos do
CPC/73, sob o argumento de que despacho não poderia impor multa diária. O eg. TJ-MA, por seu
turno, assentou que as astreintes foram impostas em decisão judicial proferida nos autos da execução
de n. 4.642/1994. À título elucidativo, colaciona-se o seguinte excerto do v. acórdão objurgado (fl.
502):
"Ademais, aqui resta uma questão ainda mais relevante, relativa à efetividade
do processo e segurança da coisa julgada, pois ao contrário do que afirma o
Agravante, a presente execução é originada dos autos de execução n°
4.642/1994, onde houve decisão judicial determinando que o Banco do Brasil
cumprisse o acórdão deste Tribunal que decidiu pelo direito do recebimento de
honorários pelo Agravado, a demonstrar sua natureza alimentar, cuja decisão
há muito transitou em julgado" (grifado no original).
Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto à natureza da
decisão que fixou as astreintes, a qual foi exarada nos autos de outra demanda executória, seria
necessária a revisão de matéria fático-probatória, o que é inadmissível em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
Ademais, o pleito recursal também não merece acolhimento quanto à sugerida ofensa
do art. 461, § 6º, do CPC/73 e do art. 884 do CC/02. Sob o manto desses dispositivos, o recorrente
afirma que o valor fixado na origem seria exorbitante. O eg. TJ-MA, por sua vez, afastou referida
alegação, ao argumento de que o quantum faria coisa julgada material e, portanto, não admitiria
alteração.
Com efeito, este Sodalício orienta-se no sentido de que a multa diária não faz coisa
julgada material (AgInt nos EDcl no AREsp 1087676/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 25/09/2018).
No presente caso, verifica-se à fl. 54 que fora fixada multa diária no importe de R$
10.000,00 (dez mil reais). Ademais, conforme decisão de fls. 333/338, colhe-se que houve o atraso
de 34 dias pelo recorrente no cumprimento da obrigação que lhe foi imposta. Diante disso, a multa
total, à época, corresponderia a R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais). A obrigação principal,
por sua vez, foi no importe de R$ 368.741,92 (trezentos e sessenta e oito mil setecentos e quarenta e
um reais e noventa e dois centavos), consoante disposto na mencionada decisão de fls. 333/338.
A partir dessas informações, verifica-se que o montante das astreintes encontra-se
excessivo, tendo ultrapassado o valor da dívida principal. Dessa forma, evidente a ausência de
razoabilidade e proporcionalidade, é possível excepcionar a Súmula 7/STJ a fim de reduzir o
montante da dívida para o total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos moldes do pedido contido no
agravo de instrumento (fl. 29).
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, dou parcial provimento
ao recurso especial apenas para reduzir o total das astreintes para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?