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27/04/2020 Visualizar PDF
1. Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ANDRÉ
LOURENÇO E SILVA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim
ementado:
"ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS - Ultrapassagem em local proibido - Culpa do preposto
das corrés - Responsabilidade objetiva das corrés - Exegese do art.
932, inc. III, do Código Civil - Súmula 341 do STF -
Responsabilidade solidária - Danos morais e estéticos que não se
confundem - Súmula 387 do STJ - Impossibilidade de apreciação
do pedido de indenização por lucros cessantes, à míngua de pedido
expresso nesse sentido - É possível formular pedido genérico
quando não for possível determinar, de modo definitivo, as
consequências do ato ou fato ilícito - Juros de mora a partir da
citação para os danos morais - Correção monetária a partir do
efetivo desembolso para os danos materiais - Fixação de verba
honorária que se afigura justa e dentro do princípio da
razoabilidade, não comportando redução - Havendo exclusão
expressa dos danos morais na apólice, incabível a condenação da
litisdenunciada a indenizar a segurada em razão da condenação -
Recursos providos em parte." (e-STJ fl. 1.061)
Opostos embargos de declaração contro o acórdão estadual, foram
rejeitados (e-STJ fls. 1.100/1.111).
As razões recursais apontam violação dos arts. 5°, V, da Constituição
Federal, 186, 927, 944 e 945 do Código Civil de 2002, 159 e 948 a 954 do Código Civil
de 1916 e 463, I e II, e 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973, alegando o
recorrente, em síntese: a) nulidade do julgamento, uma vez que não examinadas as
omissões arguídas em embargos de declaração; b) que os valores estabelecidos pelo
Tribunal para a indenização dos danos morais e estéticos são desproporcionais e ínfimos
se comparados à extensão dos danos suportados pelo recorrente em razão do acidente
causado pelo preposto das recorridas, mormente se considerada a capacidade financeira
das partes e os valores reconhecidos em casos semelhantes; c) a necessidade da
indenização por lucros cessantes, em face da redução da capacidade laborativa e da perda
do emprego após o ajuizamento da ação; e d) incidência dos juros de mora a partir do
evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1.154/1.161 e 1.163/1.174).
É o relatório. Decido.
2. O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ,
nos seguintes termos: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos
a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Afasta-se, preliminarmente, a alegada ofensa aos arts. 463, I e II, e 535, I e
II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e, embora não tenha examinado individualmente cada
um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas
partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl
no REsp 202.056/SP, 3 a Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).
O recurso também não prospera no tocante aos lucros cessantes.
O eg. Tribunal de origem, examinando a questão, entendeu ser incabível
tal condenação, decidindo à luz da seguinte fundamentação:
"Não foi formulado expressamente pedido de
indenização por lucros cessantes. Nem se diga, como pretende o
autor, que o pedido de indenização por lucros cessantes está
inserido genericamente no pedido de indenização por danos
materiais. Note-se que não é possível, em nenhuma hipótese, alterar
o pedido ou a causa de pedir após o saneamento do processo
(CPC, art. 264, parágrafo único). Portanto, sua apreciação em
sede de apelação implicaria, ofensa à ampla defesa e ao
contraditório, além de decisão extra petita, e supressão de um grau
de jurisdição, o que é inadmissível.' (e-STJ fls. 1.069/1.070)
Contudo, tais fundamentos, suficientes à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foram impugnados nas razões do recurso especial, fazendo incidir, na
espécie, o óbice da Súmula 283/STF, segundo a qual "E inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Também sem razão o recorrente no que se refere ao valor das
indenizações arbitradas.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que
somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses
excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância
arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113/SP, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA , DJe de 8/3/2010; AgRg no REsp 675.950/SC, Terceira Turma, Rel.
Min. SIDNEI BENETI , DJe de 3/11/2008; AgRg no Ag 1.065.600/MG, Terceira
Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA , DJe de 20/10/2008.
A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR : "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão
do dano moral somente deve ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada,
denotando um valor indenizatório abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido,
ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação pela ofensa efetivamente causada "
(REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de 26/4/2010).
No caso, examinadas as circunstâncias da causa, nos termos em que
expostas pelas instâncias ordinárias, verifica-se que os valores fixados pelo eg. Tribunal a
quo - 50 (cinquenta) salários mínimos para os danos morais e 100 (cem) salários mínimos
para os danos estéticos -, somados, atingem montante que não se mostra desproporcional
à extensão dos danos suportados pelo recorrente, nem destoa de precedentes desta Corte.
A propósito:
'AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANEJADO SOB
A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE
DE VEÍCULO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
RAZOABILIDADE DOS VALORES DA INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do
Enunciado n° 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal local tomou em consideração as provas e os fatos
circunstanciados na lide na fixação do montante indenizatório,
em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais para o dano moral) e
R$40.000,00 (quarenta mil) para os danos estéticos, tudo em
decorrência da perda do baço, da visão do olho esquerdo e
desfiguração da face da vítima. Não se verifica a irrisoriedade
alegada a justificar o afastamento da Súmula n° 7 do STJ e a
revisão do acórdão recorrido por esta Corte.
3. Agravo regimental não provido.'
(AgRg no AREsp 548.798/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016)
Assiste razão ao recorrente, contudo, no que se refere à incidência dos
juros de mora, tendo em vista a natureza extracontratual da responsabilidade apurada no
caso.
Efetivamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, consolidada pelo Enunciado da Súmula 54, "Os juros moratórios fluem a partir
do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual'.
Nesse sentido:
'AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. S úmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento
danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."
2. Súmula 362/STJ: "A correção monetária do valor da
indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."
3. Agravo interno desprovido.'
(AgInt no REsp 1683082/MA, desta relatoria , QUARTA
TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, III, do RISTJ, dou parcial
provimento ao recurso especial, para estabelecer que os juros de mora aplicáveis às
indenizações por danos morais e estéticos devem incidir desde a data do evento danoso.
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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