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Movimentações 2018 2017
04/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO RETIDO.
AÇÃO REVISIONAL - DECADÊNCIA - ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR - FORNECIMENTO DE SERVIÇOS E DE PRODUTOS
DURÁVEIS - VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO -
INOCORRÊNCIA.
O prazo decadencial previsto no art. 26 da legislação consumerista é aplicável
tão-somente às hipóteses em que se discute possível existência de vícios
aparentes ou de fácil constatação a macular o fornecimento de serviços e de
produtos duráveis, devendo ser obstada a aplicabilidade em quaisquer
circunstâncias alheias a estas.
MULTA DIÁRIA - IMPOSIÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO À
ORDEM DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS -
IMPOSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO QUE SUJEITA O REQUERIDO À
ACEITAÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL
(ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
A desídia da parte requerida ao comando judicial que determina
incidentalmente a apresentação de documentos não autoriza a aplicação de
multa diária, ficando sujeito o requerido, em situações desse jaez, à aceitação
da veracidade dos fatos que, com elos, a parte contrária pretendia Comprovar.
CONTRATOS DE ADESÃO - MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA -
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 60, V, DO DIPLOMA
CONSUMERISTA
É pacífico o entendimento desta Câmara quanto à possibilidade de revisão de
cláusulas contratuais que não estejam em harmonia com as disposições
consumeristas.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO PRESENTE - CELEBRAÇÃO ANTERIOR A DIVULGAÇÃO
DA TABELA BACEN - INEXISTÊNCIA DE PARÂMETRO PARA
AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE - MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL
AVENÇADO.
Avençada a incidência de juros remuneratórios em período antecedente à
publicação da Tabela expedida pelo Banco Central, impõe-se a manutenção da
taxa de juros ajustada, uma vez que ausentes parâmetros objetivos para a
aferição da abusividade/legalidade.
AVENÇA AUSENTE - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE
EXIBIÇÃO DO CONTRATO LITIGADO - PREJUDICIALIDADE DA
AFERIÇÃO DO PERCENTUAL ORIGINARIAMENTE AJUSTADO
APLICAÇÃO DA NORMA ÍNSITA NO ART. 359, I, DO CPC - INCIDÊNCIA
DO ENCARGO NOS MOLDES PRECONIZADOS PELO CÓDIGO CIVIL.
Descumprido pela Instituição financeira o comando judicial de exibição do
contrato revisando, é de se impor a aplicação da presunção de veracidade
prevista no art. 359 do CPC e a subsequente limitação dos encargos litigados
aos patamares previstos na legislação civil, fixando-se os juros remuneratórios
em 6% ao ano (art. 1.063 do Código Civil de 1916) até a entrada em vigor do
Código Civil de 2002, momento em que devem passar a incidir em 12% ao ano
(arts. 406 e 591 do Código Civil de 2002). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS -
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E
DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
AJUSTE EXIBIDO - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA CONTRATAÇÃO NO
INSTRUMENTO ENTABULADO ENTRE AS PARTES - EXEGESE DO ART.
6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO
AFASTADA
É vedada a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, se ausente
convenção expressa a autorizar tal cobrança, a teor da norma protetiva de
informação ínsita no art 6º, III, do Código Consumerista.
PACTO AUSENTE - BANCO RÉU QUE, EMBORA DEVIDAMENTE
INTIMADO SOBRE A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, NÃO
TROUXE AOS AUTOS O CONTRATO FIRMADO COM A PARTE
AUTORA - IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A SITUAÇÃO FÁTICA DA
QUESTIO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES
EXORDIAS - COBRANÇA AFASTADA
Ante à impossibilidade de ser aferida a existência de cláusula contratual
expressa viabilizando a cobrança de juros capitalizados, decorrente da
ausência da juntada aos autos do instrumento pactuado entre os litigantes, deve
tal prática ser afastada, presumindo-se verdadeiros os fatos aventados na peça
inaugural.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CONTRATOS EXIBIDOS - COBRANÇA PERMITIDA NO PERÍODO DE
INADIMPLÊNCIA SE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA -
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A CORREÇÃO MONETÁRIA,
JUROS DE MORA E REMUNERATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL
ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO
COMERCIAL - SUMULAS 30, 294 E 296 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
Havendo previsão contratual expressa acerca da comissão de permanência,
admite-se a sua cobrança para o período de inadimplência, limitada à taxa de
juros da normalidade, sendo vedada sua cumulação com os juros
remuneratórios, moratórios, multa contratual e correção monetária. AVENÇA
NÃO ACOSTADA AOS AUTOS- IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO
DA EFETIVA CONTRATAÇÃO COBRANÇA DO ENCARGO AFASTADA.
Somente é permitida a cobrança da comissão de permanência se devidamente
pactuada no instrumento contratual, a teor do Enunciado n. do Grupo de
Camaras de Direito Comercial. Contudo, se oportunizado à casa bancária a
apresentação do contrato entabulado entre as partes, e esta não o fez, deve a
cobrança ser afastada, porque inviável de se aferir sua efetiva contratação.
MULTA CONTRATUAL ALEGADA IRRETROATIVIDADE DA LEI N.
9.298/96 - TESE DE DEFESA NÃO ADUZIDA EM SEDE DE
CONTESTAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO.
É vedada a apreciação pela instância revisora de questões que, embora
suscitadas nas razões de recurso, não foram debatidas e decididas em primeiro
grau, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 515, §1º).
COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE
DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO POR PARTE
DOS MUTUÁRIOS INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO STJ.
À luz do principio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo
quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma
simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEMANDA DE CUNHO
DECLARATÓRIO - LIQUIDEZ DA SENTENÇA - ARBITRAMENTO COM
BASE NO §4º DO ART. 20 DO CPC.
Tratando-se de sentença ilíquida e de cunho predominantemente declaratório,
tal qual a ação ordinária de revisão contratual, impõe-se a fixação da verba
honorária mediante apreciação eqüitativa do julgador, à luz do que determina
o art. 20, §4º, do CPC.
COMPENSAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA
AUTÔNOMA - CARATER ALIMENTAR - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE
DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94.
A verba honorária possui natureza autônoma e caráter alimentar, pertencendo
ao patrono do vencedor da demanda." (e-STJ,fl.667/670.)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 728/743).
Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação dos arts. 20, 128, 154, 244,
282, 293, 332, 334, 348, 458, II, 459, 460, 535, II, e 538 do CPC/73,,112, 413, 212, 389, 406, 420,
591 e 592, II, do CC; 5º da Medida Provisória ni. 2.170-36/01; 4º do Decreto 22.626/33; 4º, IX, e 9º
da Lei 4.595/64; 6º, 42, 46, 47, 51, 52, §1º, e 54 do CDC; 1º da Lei 9.298/96; 1º da Lei 6.899/81 e às
Súmulas 30, 285, 294, 296 e 381 do STJ, bem como divergência jurisprudencial no tocante à
limitaçâo dos juros remuneratórios, à comissão de permanência, à capitalização de juros, à redução da
multa moratória de 10% para 2% nos contratos anteriores à aplicabilidade da lei 9.298196 e à multa
do art. 538, parágrafo único, do CPC/73.
Alega, em síntese, que: 1) o acórdão recorrido não não enfrentou as normas legais
trazidas nos embargos relativamente à cobrança de juros remuneratórios não limitados a 6 e 12%,
encargos cabíveis em caso de mora e capitalização mensal de juros; 2) em relação aos contratos não
juntados, não poderia a Corte de origem afastar a incidência de juros remuneratórios no percentual
contratado, comissão de permanência e juros capitalizados simplesmente pela ausência de juntada do
contrato, uma vez que o recorrido confessou a pactuação de tais encargos, devendo a análise ficar
limitada à legalidade da cobrança; 3) os juros remuneratórios não devem ser limitados a 6 % e 12%
ao ano; 4) em relação aos contratos não juntados, deve ser aplicada aos juros remuneratórios a taxa
média de mercado; 5) é cabível a cobrança da comissão de permanência de forma cumulada com
juros de mora e multa; 6) o recorrido confessou a pactuação da capitalização mensal de juros, o que
permite sua cobrança em relação aos contratos não juntados; 7) impossibilidade de redução da multa
moratória em relação aos contratos anteriores a 01/08/1996; 8) é indevida a multa que lhe foi aplicada
por embargos protelatórios.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 827)
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 458 e 535, ambos do Código de
Processo Civil, de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente,
decidindo integralmente a controvérsia, como se verá quando da análise do mérito, adiante. É
indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas
porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
Alega o recorrente que, em relação aos contratos não juntados, não poderia a Corte de
origem afastar a incidência de juros remuneratórios no percentual contratado, comissão de
permanência e juros capitalizados simplesmente pela ausência de juntada do contrato, uma vez que o
recorrido confessou a pactuação de tais encargos, devendo a análise ficar limitada à legalidade da
cobrança.
Sobre os juros remuneratórios dos contratos não juntados, assim dispôs a Corte de
origem:
"Compulsando os autos, depreende-se igualmente prejudicada qualquer
incursão à seara fático-probatórja relacionada à pactuação da taxa de juros
entre as partes, porquanto não promovida pelo banco, a tempo e modo, a
integral exibição das avenças entabuladas entre as partes, embora devidamente
intimado para tal mister (fls. 29/31 e 81).
(...)
Analisada sobre a ótica dos usos, costumes e boa-fé (CC/02, art. 113), exsurge
indiscutível que a remuneração dos juros é implícita à concessão de crédito
bancário, de forma que a inexistência de demonstração da pactuação da verba
não elide a sua exigência, mas impõe sua adequação aos parâmetros legais. À
falta de dados que permitam considerar válida e legal a cláusula de fixação do
índice dos juros compensatórios ajustados, esta Segunda Câmara de Direito
Comercial, desprezando a limitação lastrada na positivação originária do art.
192, §3º, da CF/88 e na Lei de Usura, assentou entendimento no sentido de que
tal encargo deve limitar-se à taxa de 6% ao ano (CC/16, art. 1.063) até a
entrada em vigor do Código Civil de 2002, momento em que passa a incidir em
12% ao ano, consoante dicção conjunta dos artigos 591 e 406 do Código Civil
de 2002 e do S 10 do artigo 161 do Código Tributário Nacional, que assim
preconizam;
(...)
Logo, para incidência do índice de juros remuneratórios, deve ser observado, a
priori, o limite legal de 12% nos contratos firmados sob égide do Código Civil
de 2002 e, em 6% ao ano, porventura celebrados na vigência do código civil de
1916. Todavia, a fim de se evitar julgamento ultra petita, a cobrança desse
encargo deve tão-somente ficar adstrita a 12% (doze por cento) ao ano,
conforme pleiteado nas razões recursais. " (e-STJ fl. 683/686)
Como visto, a cobrança dos juros remuneratórios nos contratos não juntados não foi
afastada, mas sim limitadas a 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da fundamentação acima.
Ocorre que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na impossibilidade
de se aferir a taxa de juros acordada, seja pela própria falta de pactuação ou pela ausência de juntada
do contrato aos autos, os juros remuneratórios são devidos à taxa média de mercado para operações
da mesma espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou à taxa efetivamente cobrada, se esta
for inferior à média de mercado, devendo ser provido o recurso neste ponto. Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NA ORIGEM.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933),
em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o
disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas
hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de
comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a
taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a
simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por
cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº
382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS).
2. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da
publicação da Medida Provisória nº 1.963- 17, admite-se a capitalização dos
juros em periodicidade inferior a um ano desde que pactuada de forma clara e
expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em
percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 559.077/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/12/2014, DJe 02/02/2015)
Quanto à comissão de permanência e juros capitalizados mensalmente nos contratos
não juntados, decidiu a Corte de origem que, diante da ausência de juntada do pacto, impossível sua
cobrança :
(...)
"Do atento exame do caderno processual, verifica-se apesar de determinado
pelo Magistrado a quo a intimação do banco réu apresentação das avenças
celebradas com a parte autora (fls. 29/31 e aquele limitou-se a exibir as
propostas de adesão aos termos ajustados (fl. deixando, contudo, de apresentar
as disposições gerais e especiais a respeitantes. que, para 81), 96), eles
Destarte, ante a inércia do requerido ao cumprimento integral daquela decisão,
impõe-se presumir a veracidade dos fatos alegados exordialmente, uma vez que
impossível se inferir a existência de previsão contratual que permita a
cobrança de juros capitalizados. Assim sendo, em observância aos ditames
protetivos da legislação consumerista, precipuamente quanto à citada
obrigação informativa a ser prestada pelo fornecedor de produtos e serviços,
bem como, a entendimento jurisprudencial, que veda a aplicação da
capitalização dos juros quando não contratada expressamente, há de ser
obstada referida
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?