Informações do processo 2011/0171875-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1283270
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

03/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por FÁBIO HENRIQUE CARVALHAL DE

MELO com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão exarado pelo eg.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ).

Historiam os autos que FÁBIO HENRIQUE CARVALHAL DE MELO propôs

" ação indenizatória" em desfavor de SÉRGIO AUGUSTO PINTO E OUTROS, ora recorridos,

cujo pedido foi julgado parcialmente procedente, conforme sentença da qual se transcreve o seguinte

excerto (fls. 587):

"72. Na vereda do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido,

condenando os réus, solidariamente, a:

a) pagar ao autor a importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais),
atualizada pela tabela do TJ/RJ e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a

partir da

data desta sentença, na forma do item 71, supra;

b) o dano material, nos valores de R$150, 00 (cento e cinqüenta reais) e
R$420,00 (quatrocentos e vinte reais), corrigida desde o desembolso e com

juros legais a contar da citação;

c) a custear cirurgia ocular do autor, em clinica e profissional especializados."

Inconformadas, ambas partes recorreram, tendo o eg. TJ-RJ dado parcial provimento à
apelação dos promovidos para a indenização a R$20.000,00 (vinte mil reais) e dado parcial

provimento ao apelo da promovente, ora recorrente, para fixar juros moratórios a partir da primeira

citação. Eis a ementa do v. acórdão estadual (fls. 732):

Responsabilidade Civil Erro médico. Responsabilidade subjetiva do médico.
Responsabilidade objetiva das clínicas. Culpa comprovada. Solidariedade.

Apelações parcialmente providas.

1. É subjetiva a responsabilidade do médico, sendo objetiva a

responsabilidade dos hospitais e clínicas.

2. Indicando o laudo pericial a existência de imperícia na realização da
cirurgia, devem os médicos e as clínicas ser condenados a indenizar ao

paciente os danos causados.

3. Ausência de incapacidade laborativa bem como de danos estéticos.

4. Condenação no custeio de cirurgia reparadora.

5. Danos morais configurados.
6. Redução do valor indenizatório.

7. Sendo a responsabilidade contratual, devem os juros de mora ser fixados

desde a citação.

8. Sucumbência recíproca bem reconhecida.

9. Apelações a que se dá parcial provimento."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 747-752).

Irresignado, FÁBIO HENRIQUE CARVALHAL DE MELO interpôs o presente
recurso especial no qual alega ofensa ao art. 944 do Código Civil afirmando, entre outros
argumentos, que se "(...) a realização de uma nova cirurgia de transplante de córnea é a única
forma de recuperar a visão do olho esquerdo do Recorrente, que a indenização referente aos danos

que este sofreu seja majorada a valor compatível com a natureza do bem violado, assim ele mesmo

será capaz de arcar com os ônus de tal cirurgia, entretanto, desta vez, ela será realizada por
profissionais competentes e verdadeiramente comprometidos com a medicina " (fls. 765). Pleiteia,

assim, o provimento do recurso para que a indenização seja fixada em R$100.000,00 (cem mil reais),

apresentando diversos acórdão como paradigmas.

Intimados, SÉRGIO AUGUSTO PINTO E OUTROS apresentaram contrarrazões

(fls. 825-832), pelo desprovimento do recurso.

Instado a se manifestar, o d. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do
recurso, conforme parecer (fls. 881-884) da lavra do em. Subprocurador-Geral da República, Dr.

José Bonifácio Borges de Andrade .

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

Como relatado, apontando ofensa ao art. 944 do Código Civil, o ora recorrente,
promovente da ação de indenização, pretende a majoração do valor da indenização a título de danos
morais para R$100.000,00 (cem mil reais).

Por seu turno, o eg. TJ-RJ, reformando sentença, reduziu o valor da indenização de
R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$20.000,00 (vinte mil reais), conforme v. acórdão do
qual se decalca o seguinte excerto (fls. 416-420):

"É inegável que o primeiro apelante sofreu danos morais, tendo sofrido
frustração e tristeza ante o malogro da cirurgia, obrigando-o a submeter-se à

cirurgia de transplante de córnea, também sem sucesso.

Considerando-se, contudo, que os segundos apelantes tentaram
remediar o erro, arcando, inclusive, com os custos da cirurgia de transplante
de córnea, entendo de reduzir a indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), devidamente corrigidos a partir da presente data, na forma da Súmula

362 STJ.

Destaco ainda que a sentença já os condenou a custear outra cirurgia de
transplante de córnea, o que também deve ser levado em conta na fixação da

indenização porque, provavelmente, trará para o primeiro apelante a cura."
(grifou-se)

Nesse cenário, importante consignar que a uníssona jurisprudência desta eg. Corte

firmou-se no sentido de que a pretensão de alterar o montante da indenização a título de danos morais
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, a qual é afastada, excepcionalmente, quando fixada em quantum

irrisório ou exorbitante. Nessa toada, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE

NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

1. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que o valor
estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos
morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se
revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade,
o que não ocorre no caso dos autos, face a fixação do quantum indenizatório
em R$ 5.000, 00 pela manutenção indevida do nome do autor em cadastros

de inadimplentes. Incidência da Súmula 7 do STJ.

2. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 972.972/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 18/09/2017 - grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS
E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURO DE AUTOMÓVEL. FURTO.
DANO MORAL CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO DO JUIZ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL

VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

2. No tocante ao valor fixado a título de indenização por danos morais, nos
termos da jurisprudência deste Tribunal, o quantum estabelecido pelas
instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a
condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões
de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, de modo que a sua

revisão também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

(...)

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 637.381/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
No caso dos autos, a indenização foi estabelecida em R$20.000,00 (vinte mil reais),

valor que não é irrisório, inexistindo excepcionalidade para afastar a incidência da referida Súmula n.
7/STJ.

Valioso destacar, ainda, que o entendimento ora externado é corroborado pelo d.
Ministério Público Federal, de cujo irretocável parecer, que se adota como razões de decidir,

decalca-se o seguinte excerto (fls. 884):

"11. Feitas estas considerações, inexiste violação a dispositivo de lei a ser
reconhecido e a revisão de valores pretendida pelo recorrente, in casu,
demanda reexame de fatos e provas, não somente sua valoração, como

pretende fazer crer. Incidência do óbice sumular n° 7/STJ."

Finalmente, em que pese o ora recorrente não indique a alínea "c" do permissivo
constitucional no apelo nobre, infere-se que foram apresentados diversos acórdãos como paradigma.

No entanto, ainda que ultrapassado esse óbice formal, o recurso não merece melhor sorte pelo
dissenso pretoriano, na medida em que esta Corte consagrou o entendimento de que a incidência da
Súmula n. 7/STJ pela alínea "a" impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta

identidade entre os paradigmas e acórdão recorrido. A propósito, colhem-se os seguintes julgados:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA

INDENIZAÇÃO. COMPATIBILIDADE. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO
OFENSOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

2. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais em face das
peculiaridades econômicas das partes demandaria o reexame de fatos e provas.

Incidência da Súmula 7/STJ.

3. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do
dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea

c do permissivo constitucional. Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 662.068/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA

TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015 - grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO

DE FAZER - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO -

SÚMULA 284/STF - INSURGÊNCIA DA RÉ.

(...)

2. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio
jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados
e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso

concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa.

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 463.390/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 26/03/2014 - grifou-se)

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com arrimo no art. 255, § 4º, I, do RI-STJ, não conheço do recurso

especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 29 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(6731)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.897 - PR (2011/0224512-7)

RELATOR     : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECORRENTE   : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO : CLARICE AMÉLIA MARTINS COTRIM TEIXEIRA E OUTRO(S) -

PR016801
RECORRIDO : COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA WITMARSUM LTDA E

OUTROS

ADVOGADO : WAGNER PEREIRA BORNELLI E OUTRO(S) - PR016731
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de

Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL 01 - FINALIDADE EXCLUSIVA DE MAJORAR A
VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA - VALOR FIXADO DE FORMA
CONTIDA - ADEQUAÇÃO DO VALOR À LUZ DOS CRITÉRIOS

ESTABELECIDOS PELAS ALÍNEAS DO §3º, ARTIGO 20, DO CPC, EM

COMBINAÇÃO COM O §4º, ARTIGO 20, DO MESMO CODEX.

As circunstâncias do caso, como a razoável complexidade da matéria em
debate, o tempo de duração do processo, e, sobretudo, o valor do direito
material sob discussão, justificam a o fixação dos honorários em patamar mais

elevado. Apelação Cível provida.

APELAÇÃO CÍVEL 02 -EMBARGOS A EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SECURITIZAÇÃO DA DIVIDA - LEI Nº

9.138/95 - INTERESSE DA UNIÃO - LITISCONSORTE PASSIVO
NECESSÁRIO - INOCORRÊNCIA - REQUISITO DE AQUISIÇÃO DE
TÍTULOS PÚBLICOS ANTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE
ALONGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA

1. In casu, não se vislumbra o interesse da União sobre o crédito destinado a

atividade produtiva rural, que sequer foi alvo de alongamento, nos termos da

Lei nº 9.138/95.

2. Se a instituição financeira não atendeu ao pedido de alongamento da dívida
formalizado pelo autor, não há como exigir-lhe que tenha previamente

procedido à aquisição dos Títulos do Tesouro Nacional.

Apelação Cível desprovida." " (e-STJ,fl.529/530)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 585/589)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 1º, §2º, da Resolução
n. 2.471 do BACEN, 9º da Lei n. 4.595/64 e 6º da Lei n. 9.138/95, além de divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, que o recorrido não faz jus ao alongamento de dívida
agrícola, por não atender aos requisitos legais, pois o alongamento de dívida estaria condicionado à

aquisição de títulos do tesouro nacional, o que não foi cumprido pelo recorrido.

Apresentadas contrarrazões às fls. 716/728 (e-STJ)

É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.

A recorrente argumenta em suas razões recursais que o recorrido não faz jus ao
alongamento de dívida agrícola, pois o benefício estaria condicionado à aquisição de títulos do
tesouro nacional, o que não foi cumprido pelo recorrido. Para tanto, alega que o deferimento do
citado alongamento ofende os arts. 9º da Lei n. 4.595/64 e 6º da Lei n. 9.138/95.

Ocorre que, ao contrário do que alega o recorrente, os referidos dispositivos não
tratam dos requisitos necessários ao deferimento do alongamento de dívida agrícola, mas apenas da
competência do Banco Central da República do Brasil para cumprir e fazer cumprir as disposições
que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e da autorização aos agentes financeiros do Sistema
Nacional de Crédito Rural para proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural que
discrimina. Vale frisar que o acórdão recorrido em nenhum momento negou tais competências.

Em verdade, o acórdão recorrido apenas concluiu que o recorrido faz jus ao referido
alongamento de dívida, porque a aquisição dos títulos do

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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