Informações do processo 2011/0219346-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1283681
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 05/10/2017 a 21/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

21/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TRIBUNAL
A QUO CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7,
AMBAS DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório
carreado aos autos, embora reconhecendo a legitimidade ativa do
Ministério Público Federal para propor ações civis públicas,
extinguiu a ação, sob o fundamento de que, considerando as
peculiaridades descritas no acórdão, inexistiam direitos
individuais homogêneos a serem tutelados. A pretensão de
alterar tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria
fático-probatória bem como o exame de contratos, o que é
inviável em sede de recurso especial, conforme preconizam as
Súmulas 5 e 7 do STJ.

2. A remansosa jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido
de que a incidência da Súmula 7/STJ impede também o exame
de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade
entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão
recorrido.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi
(Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira. Ausente, justificadamente,
a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 30 de maio de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 11128 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Impedidos(as) os(as) Srs(as) Ministros(as) ANTONIO CARLOS FERREIRA e

MARIA ISABEL GALLOTTI.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MARCO BUZZI.


Retirado da página 9170 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2019 Visualizar PDF

28/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 2853 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão proferido pelo eg.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) assim ementado (fls. 2.501):

"PROCESSUAL CIVIL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA;

DIREITOS HOMOGÊNEOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. O Ministério Público Federal não tem legitimidade ativa para ajuizar ação
coletiva objetivando a reparação de eventuais vícios de construção em imóveis

financiados pelo SFH, por não se tratar de direitos homogêneos.

2. Apelação a que se nega provimento."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 2.519-2.525).
Nas razões do recurso especial, aponta-se, além de divergência jurisprudencial,
violação aos arts. 81, parágrafo único, II e III, 82, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); ao
art. 21 da Lei n. 7.347/85; ao art. 6, VII, "a" e "d", XII, da Lei Complementar nº 75/93 ; ao art. 25,
IV, "a", da Lei n. 8.625/95, sustentando a legitimidade ativa do Parquet Federal, bem como a

legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.632-2.643), pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o d. Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo

provimento do recurso, conforme parecer às fls. 2.676-2.683.

É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".

Com efeito, o eg. TRF-1 assentou que o d. Ministério Público Federal não possui
legitimidade ativa nem a CEF teria legitimidade passiva, nos termos do v. acórdão regional, do qual
se decalca o seguinte excerto (fls. 2.496-2.497):

"Senhor Presidente, não desconheço a jurisprudência do STJ citada no
voto do eminente Relator a respeito da legitimidade ativa do Ministério
Público Federal para ajuizar ação em defesa dos direitos de mutuários do
Sistema Financeiro da Habitação . Penso,todavia, que tal jurisprudência
aplica-se a casos em que o direito alegado pelo Ministério Público possa ser
tido como homogêneo, idêntico em relação à leva de mutuários que assinaram
contratos nos quais constava, por exemplo, uma mesa cláusula que reputa o

Ministério Público ofensiva aos direitos do consumidor.

No caso, como a ação tem por objetivo alegar e demonstrar defeitos de
construção, disparidade entre os imóveis, imóveis de vários blocos de um
determinado conjunto residencial, os respectivos projetos e também que tais
defeitos afetam a segurança dos apartamentos, considero que não se pode dizer
que se trata de direitos homogêneos, porque é necessário verificar cada imóvel
e o risco oferecido à moradia em cada um deles, e, portanto, a ação deve ser
ajuizada por cada um dos mutuários, e não de forma coletiva pelo Ministério
Público, substituindo mutuários de diversos apartamentos de todo um conjunto

residencial. A meu ver não é a mesma coisa de uma ação que impugna uma

determinada cláusula contratual reputada ofensiva pelo Ministério Público. As

causas em que se alega defeito de construção devem merecer tratamento

individualizado, e não coletivo.

Penso, portanto, que não se trata de direito homogêneo, que não tem o
Ministério Público legitimidade ativa e que sequer tem a Caixa Econômica
Federal legitimidade passiva, porque os defeitos de construção ou disparidade
em relação ao projeto na execução da obra são causados pela construtora .

Confirmo a sentença, mantendo a extinção do processo, sem exame do mérito."
(grifou-se)

Da leitura do excerto ora transcrito, tem-se que o eg. TRF-1 levou em conta a
jurisprudência desta eg. Corte quanto à legitimidade ativa do d. Parquet Federal para propositura de
ações coletivas. No entanto, assentou que tal jurisprudência não se aplicava no caso, na medida em
que entendeu por inexistente direito individual homogêneo a amparar, dado que os possíveis danos
aos imóveis são muito variáveis, de um imóvel para outro. Reconheceu também a ilegitimidade

passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao fundamento de que a responsabilidade civil por
eventuais vícios na construção devem ser imputadas à Construtora dos referidos imóveis.

Nesse cenário, considerando as circunstâncias do caso concreto, a pretensão de alterar
tais entendimentos, tanto no tocante à existência de direitos individuais homogêneos quanto a
responsabilidade civil da CEF pelos eventuais vícios, demandaria revolvimento de matéria

fático-probatória, bem como o exame dos contratos de mútuo imobiliário firmados, o que é inviável
em sede de recurso especial, conforme preconizam as Súmulas n. 5 e n. 7, ambas do STJ.

Por fim, com relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional, esta eg. Corte de Justiça consagrou o entendimento de que a incidência da
Súmula n. 7/STJ, no mérito da questão, impede também o exame de dissídio jurisprudencial, na
medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão,

tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a eg. Corte

de origem. A propósito, colhem-se os seguintes julgados:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA

INDENIZAÇÃO. COMPATIBILIDADE.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DO OFENSOR. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO

DESPROVIDO.

(...)

2. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais em face das
peculiaridades econômicas das partes demandaria o reexame de fatos e provas.

Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do
dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea

c do permissivo constitucional. Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 662.068/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA

TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015 - grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO
DE FAZER - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO -

SÚMULA 284/STF - INSURGÊNCIA DA RÉ.

(...)

2. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio
jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados
e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso

concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa.

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 463.390/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 26/03/2014 - grifou-se)

Com essas considerações, tem-se que o apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com arrimo no art. 255, § 4º, I, do RI-STJ, não conheço do recurso

especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 2476 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão