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18/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por ELVIRO TARABAL, com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra v.
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SOCIEDADE
EMPRESÁRIA DE FATO. LOCAL DO EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE. É competente para conhecer, processar e julgar ação
em que se postula o reconhecimento e a respectiva dissolução de
sociedade sem personalidade jurídica, o Juízo do local em que,
primordialmente, exerce sua atividade. Recurso não provido."
(e-STJ, fl. 85)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 97-102).
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos arts. 47, 94
e 535, I e II, do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial. Além de negativa de
prestação jurisdicional, sustenta que não existe nenhum dispositivo legal que determine
que a sociedade deva integrar o pólo passivo de ação de dissolução de sociedade de fato.
Complementa que não há nada nos autos que justifique a incidência da regra contida no
art. 100, IV, "c", do CPC/73, devendo prevalecer a regra geral do domicílio do réu.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado n° 2 do Plenário do STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbra a
alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste
qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal
local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJ
de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO , DJ
de 02.05.2005.
Acrescente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados
pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos
(EDcl no REsp 202.056/SP, 3 a Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO , DJ de
21.10.2001).
Com relação ao art. 47 do CPC/73, verifica-se que o referido dispositivo
legal encerra normatividade que não guarda relação com a fundamentação apresentada
nas razões de decidir do Tribunal a quo.
Com efeito, a c. Corte local, no julgamento do agravo de instrumento,
concluiu pela improcedência da exceção de incompetência relativa apresentada pelo
recorrente, nos termos da seguinte fundamentação:
"Inicialmente, digo que o foro competente para a dissolução de
uma sociedade empresária regular, é o da sua sede, art. 100, IV,
"a" do CPC, pois a empresa deve integrar o pólo passivo da Ação
em litisconsórcio com os demais sócios.
No caso em estudo, a sociedade não fora regularmente
constituída, sendo, inclusive, discutida a sua existência no
processo principal. Ademais, os pólos da Ação são integrados,
apenas, pelos sócios .
De qualquer forma, tais constatações não afastam a verificação de
que o cerne da questão é a sociedade de fato .
Assim, julgo que deve ser atribuída a competência para conhecer,
processar e julgar o presente feito para o local em que atuava a
empresa, pois neste, muito provavelmente, será mais fácil de se
coletar provas acerca da sua existência e eventuais atividades .
Esta, exatamenie. é a 'ratio legis' do imperativo do art. 100, IV, 'c'
do CPC que, 'in verbis'preleciona:
Art. 100. E competente o foro:
IV - do lugar:
(...)
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em
que for ré a sociedade, que carece de personalidade
jurídica;
(...)
Assim, não deve prevalecer a norma do art. 94, §3° do CPC que é
de cunho geral, tendo em vista a especialidade da regra
supracitada.
Destarte, sendo a cidade de Itaúna o local em que a sociedade
exerceu sua atividade, o Juízo desta é que deve ser declarado
como competente ." (e-STJ, fls. 87-88)
Como visto, o Tribunal de origem acentuou que os pólos da ação são
integrados, apenas, pelos sócios e não determinou a inclusão da sociedade no pólo
passivo em litisconsórcio, como equivocadamente alegou o recorrente.
Assim, o art. 47 do CPC/73 não possui pertinência com o decidido no v.
aresto hostilizado, não tendo, assim, força normativa suficiente para reformar o acórdão
impugnado. Com efeito, " a indicação de artigo de lei federal tido por violado que não
guarda pertinência temática com a matéria discutida nos autos obsta o conhecimento do
recurso especial, a teor da Súmula 284/STF" (REsp 846.049/SP, Rel. Min. ELIANA
CALMON , Segunda Turma, DJ de 08.09.2008).
A propósito:
"ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535.
INOCORRÊNCIA. COMANDO INCAPAZ DE INFIRMAR A
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. TAXA DE 6% AO ANO.
EFICÁCIA DA MP 1.577/97. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT
ACTUM. PRECEDENTES.
(...)
3. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo
apontado como violado não contém comando capaz de infirmar o
juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, a
orientação posta na Súmula 284/STF.
(...)
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
provido."
(REsp 884.146/MT, 1 a Turma, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki , DJ de 16.8.2007)
No caso, o Tribunal a quo ressaltou que o cerne da ação ordinária
proposta por PLAUTO NOGUEIRA DE PAULA em desfavor de ELVIRO
TARABAL, ora recorrente, diz respeito à existência de sociedade de fato entre as partes.
Por isso, entendeu razoável a fixação da competência no juízo do local em que atuava a
empresa, pois neste, muito provavelmente, será mais fácil de se coletar provas acerca da
sua existência e eventuais atividades.
Assim decidindo, o acórdão recorrido não merece reparo.
Com efeito, os critérios de competência territorial se referem à qualidade
da instrução probatória, isto é, devem ser orientados por critérios de facilitação e
operacionalização da instrução. Assim, a orientação jurisprudencial desta Corte tem
sinalizado a importância de se fixar a competência no local onde se possa garantir que o
processo atingirá sua finalidade, com maior facilidade na apuração dos fatos e na
produção de provas. Nesse sentido:
"AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. MEDIDA
CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
REPARAÇÃO DE DANO. PESSOA JURÍDICA. FORO DO
LOCAL DO FATO. ORDEM PRÁTICA E PROCESSUAL.
REDEFINIÇÃO DO FORO COMPETENTE PARA
JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. REVISÃO DA
COMPETÊNCIA TAMBÉM NO PROCESSO CAUTELAR.
NECESSIDADE.
- A ação de reparação de dano tem por foro o lugar onde ocorreu o
ato ou o fato, nos termos do art. 100, v, 'a', do CPC, ainda que a ré
seja pessoa jurídica com sede em outra localidade. Precedentes.
- A competência deve prevalecer também por questões de ordem
prática e processual, na medida em que a realização de perícia ou
inspeção judicial no Juízo será facilitada, porquanto lá já se
encontra o produto objeto da divergência entre as partes; o que,
sem dúvida, contribui para a celeridade da prestação jurisdicional .
- Havendo a redefinição do foro competente para julgamento do
processo principal, deve ser igualmente revista a decisão oriunda
do processo cautelar vinculado àquele, a teor do que estabelece o
art. 800 do CPC.
Negado provimento ao agravo interno. "
(AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 727.699/ES, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em
07/12/2006, DJ 18/12/2006, p. 372) - grifou-se
Na hipótese, a cidade de Itaúna, MG, é o local em que a suposta sociedade
de fato exercia sua atividade. Assim, é o foro competente para julgar a ação de
reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, com apuração de haveres, por ser o
local onde a sociedade, sem personalidade jurídica, exercia sua atividade principal e,
também, onde a obrigação deveria ser satisfeita (CPC/73, art. 100, IV, "c" e "d").
Nessa linha de entendimento, confiram-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
FORO COMPETENTE. PRECEDENTES.
1. A competência para julgar ação que busca a prolação de
sentença de cunho condenatório é a do foro do lugar em que a
obrigação deve - ou deveria - ser satisfeita, consoante dispõe o art.
100, IV, "d", do CPC .
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 602.150/RS, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em
01/09/2015, DJe 11/09/2015) - grifou-se
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE CORRETAGEM.
AÇÃO DE COBRANÇA. FORO COMPETENTE. REGRA
ESPECIAL. ART. 100, IV, "D", DO CPC. RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 284/STF E 83/STJ.
1. Não se conhece de recurso especial que deixa de impugnar o
fundamento balizador do aresto recorrido.
2. O foro do lugar em que a obrigação deve ser satisfeita é o
competente para processar e julgar não apenas a ação em que se
exige seu cumprimento como a demanda em que se pleiteia
indenização por inadimplemento. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1396052/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe
26/05/2015) - grifou-se
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PREENCHIDOS.
COMPETÊNCIA. FORO DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO
DEVE SER SATISFEITA. ART. 100, IV, 'D', DO CPC.
FUNDAMENTOS DO NOVO RECURSO INSUFICIENTES
PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos
capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão
agravada.
2. O exame de mérito do recurso especial demonstra que foram
preenchidos os requisitos de admissibilidade do reclamo.
3. A competência para julgar ação de cobrança em que se busca a
prolação de sentença de cunho condenatório é do foro do lugar
em que a obrigação deve - ou deveria - ser satisfeita, a teor do que
dispõe o art. 100, IV, "d", do CPC.
4. AGRA VO REGIMENTAL DESPROVIDO. "
(AgRg no REsp 1347484/AM, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em
27/03/2014, DJe 07/04/2014) - grifou-se
"AGRAVO REGIMENTAL - EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA - ATO ILÍCITO - DESCUMPRIMENTO
DE CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADES
HABITACIONAIS - COMPETÊNCIA - FORO DO LUGAR
DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - PREVALÊNCIA
DA REGRA CONTIDA NO ART. 100, IV, "d", DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL - RECURSO IMPROVIDO. "
(AgRg no REsp 1116052/RN, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA , TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe
18/10/2010) - grifou-se
"PROCESSUAL CIVIL - COMPETENCIA - AÇÃO
DECLARATORIA DE NULIDADE CONTRATUAL -
CONSORCIO - CONTRATO DE ADESÃO - FORO DE
ELEIÇÃO - FORO COMPETENTE - LOCAL DO
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES .
I - PRETENSÕES DESCONSTITUTIVAS OU
EXECUTORIAS DE CLAUSULAS DE CONTRATO, BEM
COMO QUAISQUER QUE VERSEM SOBRE ESTE, DEVEM
SER AJUIZADAS NO FORO DO LOCAL ONDE SE DARA O
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADA.
INTELIGENCIA DA REGRA DO ART. 100, IV, B E D DO
CPC .
PRECEDENTES DO STJ.
II - CONFLITO CONHECIDO, DECLARANDO-SE
COMPETENTE O JUIZO SUSCITADO. "
(CC 17.342/GO, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER ,
SEGUNDA SECAO, julgado em 11/12/1996, DJ 31/03/1997, p.
9592) - grifou-se
Por fim, em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c"
do permissivo constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que,
para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico,
expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a
fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem
como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo
único, do CPC/73 e 255, § 2°, do RISTJ.
Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração.
Da análise dos autos, denota-se que as circunstâncias fáticas expostas no
acórdão paradigma divergem do que foi exposto no aresto vergastado. No caso em
análise, o v. acórdão recorrido não entendeu pela presença obrigatória da sociedade no
pólo passivo da ação.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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