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Movimentações 2018 2017
04/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO
MÚLTIPLO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL - RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDA -
IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
HIPÓTESE DA SÚMULA 54 DO STJ - RECURSO INFUNDADO -
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - MULTA DE 10% SOBRE O
VALOR CONFERIDO A CAUSA, ATUALIZADO, ART. 557, §2º, DO CPC -
AGRAVO IMPROVIDO." (e-STJ,fl.408.)
Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos (e-STJ fl. 419/423).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 397, parágrafo único
do CC arts. 219, 259, II, e 557, §2º, do CPC/73 e divergência jurisprudencial, sustentando, em
síntese, que: 1) em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora deverão ser
computados a partir da citação; 2) indevida a aplicação de multa pela interposição do agravo
regimental, principalmente considerando sua fixação no valor máximo e 3) é necessária a adequação
do valor da causa à ao valor da condenação, caso eventualmente seja mantida a multa do artigo 557,
§2º do CPC/73.
Apresentadas contrarrazões às fls. 464/466 (e-STJ), nas quais os recorridos pleiteiam,
preliminarmente, que o recurso especial seja considerado intempestivo, pois com o não conhecimento
dos embargos, não houve a interrupção do prazo para interposição do apelo especial. Aduzem, ainda,
que a questão dos juros de mora incidentes desde a data do prejuízo já fora decidida em agravo de
instrumento anterior e que deve ser mantida a multa fixada em razão do caráter protelatório dos
agravo regimental.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, rejeita-se o pleito do recorrido de que o recurso especial seja considerado
intempestivo, pois os embargos de declaração só não interrompem o prazo para interposição de
outros recursos quando não conhecidos por intempestividade, o que não foi o caso dos autos. Neste
sentido:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRAZO RECURSAL. EFEITO INTERRUPTIVO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração
interrompem o prazo para interposição de outros recursos, exceto nos casos em
que não conhecidos por intempestividade. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1573620/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 16/10/2018)
Quanto aos juros de mora, alega o recorrente que, em se tratando de responsabilidade
contratual, deverão ser computados a partir da citação. Sobre o tema, assim decidiu o acórdão:
"Colima-se o recebimento da soma de R$ 10.000,00, atualizada desde a data
do prejuízo, isto porque o cheque não fora depositado na conta de correntista e
sim de terceiro.
A decisão colegiada não enfrentou a fluência dos juros moratórios, por ser
previsão legal, nem precisaria, isto porque, comprovada a culpa, a Súmula 54
do STJ tem plena eficácia.
Dessa maneira, a atualização e os juros, ambos fluem da data do prejuízo,
razão pela qual o cálculo se apresenta escorreito, não tendo sentido o
raciocínio do banco de querer fazer fluir sua mora contada da citação." (e-STJ,
fls.410.)
Não há o que alterar no acórdão recorrido, tendo em vista que, embora se trate de
responsabilidade contratual, por existir regra específica em caso de desvio de numerário, os juros de
mora incidem desde a data do evento danoso:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS.
ADVOGADO APROPRIAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. DEZ ANOS. CIÊNCIA DA LESÃO. JUROS
DE MORA. TERMO INICIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
CPC. ART. 535. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma
fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a
regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e,
quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no
art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos" (ERESP 1.280.825/RJ, DJ
2.8.2018).
3. Os juros moratórios devidos pelo mandatário que se apropria
indevidamente de valores pertencentes incidem desde a data do desvio do
numerário.
4. O valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância
especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na
hipótese dos autos.
5. Não cabe, em recurso especial, examinar matéria fático-probatória (Súmula
7/STJ).
6. A ausência de impugnação a fundamento central do acórdão recorrido
enseja a aplicação dos enunciados das Súmulas 283 e 284 do STF.
7. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AgInt no AREsp 942.502/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018)
Melhor sorte assiste ao recorrente no que diz respeito ao afastamento da multa do art.
557, §2º do CPC/73. Isto porque não há que se falar em caráter protelatório da interposição do
agravo regimental com o intuito de provocar o exaurimento das instâncias ordinárias, necessário à
abertura da via especial. Neste sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 557, §
2º, DO CPC/73. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO DAS
MULTAS APLICADAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é
aplicável a multa do artigo 557, § 2º, do CPC/73 quando o agravo interno
interposto contra decisão monocrática do relator objetiva o exaurimento da
instância ordinária, a fim de possibilitar a interposição de posterior recurso.
2. É inviável a aplicação da multa do artigo 538, parágrafo único, do CPC/73
se os embargos de declaração foram opostos com o fim de prequestionar a
matéria deduzida no apelo especial, e não com o propósito protelatório.
Aplicação da Súmula 98/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 166.764/PA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
"AGRAVO REGIMENTAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO
JULGADO PELO COLEGIADO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
APRECIADOS MONOCRATICAMENTE. NECESSIDADE DE
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. EXAURIMENTO DE
INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AFASTAMENTO DA MULTA
APLICADA COM BASE NO ART. 557, § 2º, DO CPC E DA SANÇÃO POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. VIOLAÇÃO AO §
2º DO ART. 273 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DANO
IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Relativamente ao recurso especial, não se pode afastar, de modo absoluto, a
sua aptidão como meio de controle da legitimidade das decisões que deferem
ou indeferem a antecipação dos efeitos da tutela, ficando a atuação desta Corte
limitada à análise dos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de
urgência - como por exemplo, quando há antecipação de tutela nos casos em
que a lei a proíbe. Precedentes.
3. No presente caso, não se revela viável a concessão da antecipação de tutela
se a medida se mostra irreversível, contrariando, assim, o disposto no § 2º do
art. 273 do Código de Processo Civil.
4. Ao contrário do que alegam os ora agravantes, o acórdão recorrido não traz
qualquer indicação ou fundamentação no sentido da presença do risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, requisito essencial para a concessão da
medida.
5. Esta Corte tem afastado o caráter protelatório da interposição do agravo
regimental com o intuito de provocar o exaurimento das instâncias ordinárias e
possibilitar a abertura da via especial, sendo de rigor afastar as multas
impostas pelo Tribunal de origem por força da mera interposição do agravo
interno.
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1426081/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 14/02/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, dou parcial provimento
ao recurso especial para afastar a multa do art. 557, §2º do CPC/73.
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(5393)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.292.102 - DF (2018/0080690-2)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE : GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADOS : FABIANA SOARES DE SOUSA E OUTRO(S) - DF028896
ELIZABETE BARROS DE SOUSA - DF053764
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : ADEMARIS MARIA ANDRADE MACIEL - DF015460
GUSTAVO DIEGO GALVÃO FONSECA E OUTRO(S) - DF046407
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EFEITO SUSPENSIVO CONFERIDO ATÉ O JULGAMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXCEPCIONAL. VIA DE REGRA.
NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO PROVIDO. 1.
A interposição de recurso especial em face de acórdão que negou provimento
a agravo de instrumento não impede o prosseguimento da fase executiva,
porquanto o mencionado recurso não possui efeito suspensivo. 2. Precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM
JULGADO FORMAL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
PRECEDENTE. ACÓRDÃO OBJETO DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. 1. Se, embora sobrestado o
cumprimento de sentença em face de determinação emanada em sede de
agravo de instrumento, proferido o julgamento colegiado do referido recurso
- não provido -, do que decorreu a revogação da decisão liminar que
concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o processo deve
prosseguir, sobretudo por inexistir notícia de concessão de efeito suspensivo
ao recurso especial interposto pela agravada. 2. Agravo de instrumento
provido. (Acórdão n.909157, 20150020087914AG1, Relator: ARNOLDO
CAMANHO DE ASSIS, 4a Turma Cível, Data de Julgamento: 25/11/2015,
Publicado no DJE: 07/12/2015. Pág.: 237) 3. Recurso conhecido e provido.
Nas razões de recurso especial, alega a parte agravante violação dos artigos 139, 505,
507, 996, 783, 803, 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta estar preclusa a matéria referente à
suspensão do feito, não havendo interesse da parte adversa em agravar.
Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma
suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador
obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu
convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o
magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois,
a alegada violação do art. 1.022 do CPC.
Quanto ao mais, rever as conclusões acerca da inexistência de preclusão, bem como
da falta de interesse dos ora agravados em interpor agravo de instrumento contra a decisão de
Primeiro Grau, demanda o reexame da matéria fática dos autos. Inviável, nesses termos, o recurso
especial, segundo dispõe a Súmula 7 desta Corte. Isso porque, segundo afirma o Tribunal de origem,
“o efeito suspensivo concedido pela il. Relatora NÍDIA CORRÊA LIMA, limitava-se, tão somente,
ao julgamento do AGI n° 2015.00.2.002844-6" (fl 542), além de que a parte adversa “visa obter
situação mais favorável que a defluente do ato impugnado" (fl.582).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2018.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?