Informações do processo 2011/0243405-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1286287
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 06/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

06/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CODESC DE

SEGURIDADE SOCIAL fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v.

acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:

"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI (ART.

485, V, DO CPC). RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA DE PLANO

DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE
DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES QUE REFLITAM A REAL

DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. ACÓRDÃO RESCINDENDO
PROFERIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO
SUMULADO DO STJ. DESCONSTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE. PROLAÇÃO
DE NOVO JULGAMENTO DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO

RESCISÓRIO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO DE

RESTITUIÇÃO. RESCISÓRIA PROCEDENTE." (fl. 462)

Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação da multa prevista no

parágrafo único do art. 538 do CPC/73.

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 485, V e 538 do
Código de Processo Civil de 1973 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese (a) não
cabimento de ação rescisória pois não houve demonstração da literal violação a dispositivo legal e (b)

não aplicação da multa prevista no art. 538 do CPC/73.

Apresentadas contrarrazões às fls. 593-598.

É o relatório.

Quanto ao cabimento, na presente hipótese, da ação rescisória, o eg. Tribunal de

origem consignou:

"Assiste razão ã autora quando assevera que a matéria atinente à efetiva

correção monetária das parcelas de plano de previdência privada objeto de
restituição já se encontrava pacificada no STJ em sentido contrário ao

entendimento adotado no acórdão rescindendo, configurando-se a violação a

disposição legal.

Não se trata, a meu ver, de discussão acerca do acerto ou desacerto da

interpretação dos fatos por parte do órgão julgador, tampouco de pedido de
rescisão com base em divergência jurisprudencial, mas, antes disso, de decisão
contrária ao entendimento do STJ quanto à finalidade da lei, pois o acórdão
rescindendo foi proferido quase três anos depois de pacificada a matéria pelo
STJ, e em sentido contrário à aplicação da lei por aquele Tribunal.

(...)
Com efeito, o Resp. n. 167.338, Invocado como fundamento no acórdão
rescindendo, foi julgado em 26-6-2000 pela Terceira Turma, tendo como
relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Ocorre que na data da
prolação do acórdão rescindendo, em 4-5-2004. a Segunda Seção do STJ,
composta pela Terceira e Quarta Turmas, já havia pacificado o entendimento a

respeito da matéria em sentido contrário ao do acórdão:

CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO DE
DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. DESLIGAMENTO DO EMPREGADO.
RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOALMENTE
REALIZADAS. CORREÇÃO. "EXPURGOS INFLACIONÁRIOS". I -
No caso da desligamento do empregado, a restituição das
importâncias com as quais pessoalmente contribuiu à entidade de
previdência complementar, deve ser feito com correção monetária
por fatores de atualização que recomponham a efetiva
desvalorização da moeda nacional, II - Entendimento que fica
pacificado na C. 2ª Seção. III - Embargos conhecidos e rejeitados
(EREsp n. 264061/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rei. p/ Acórdão
Ministro Aldir Passarinho Júnior, Segunda Seção, julgado em
22-8-2001, DJ de 11-3-2002, p. 160).

Destaco, outrossim, que o segundo precedente, igualmente invocado como
fundamento da decisão (Resp n. 297.194), é contrário à conclusão do acórdão
e ratifica a tese da autora , verbis:
Embargos de divergência em recurso especial. Previdência privada.
Contribuições de beneficiários. Resgate. Correção monetária.
Expurgos

inflacionários. Inclusão. A correção monetária não se revela em um
acréscimo, mas na reposição do valor real da moeda, constituindo,
por conseguinte, um imperativo de justiça e de eqüidade. Os
valore&^esg^tados pelos participantes de plano de benefícios de
previdência priyaâa devem ser corrigidos de acordo com Índices de
correção monetária qtíe reflitam a real inflação ocorrida no período,
ainda que o estatuto da entidade estabeleça critério de reajuste diverso
(EREsp. n. 297194/DF, Rela. Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 12-9-2001, DJ de 4-22-2002, p. 271).

Não se trata, portanto, de matéria controvertida nos tribunais à época da
prolação do acórdão, mas, antes disso, de decisão contrária a entendimento
que já se encontrava pacificado no STJ há quase três anos.
Ademais, seis dias antes da prolação do acórdão rescindendo, havia sido

aprovada a edição da Súmula 289, do STJ, com o seguinte teor:

"A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve

ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva

desvalorização da moeda".

O acórdão rescindendo, por sua vez, decidiu em sentido contrário á referida
Súmula, asseverando "não ser devida a devolução dos expurgos se a correção

monetária foi paga de acordo com os índices previstos no próprio plano" (fl.
28).

Entendo estar configurada, portanto, a hipótese prevista no art. 485, V, do
CPC, qual seja, violação a dispositivo de lei, impondo-se a procedência do
pedido rescisório para desconstituir o acórdão n. 99.022318-3 na parte em que
negou a restituição dos expurgos inflacionários, a proferir, nesse ponto, novo

julgamento, conforme reza o art. 494 do Código de Processo Civil." (fls.
466-469)

Desta forma, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento desta Corte Superior no sentido do cabimento de ação rescisória se, à época do

julgamento do acórdão rescindendo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já havia

entendimento consolidado em sentido contrário.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA.
JULGAMENTO CONTRÁRIO A ENTENDIMENTO SUMULADO NO STJ
(SÚMULA N. 289). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SUPERADO. SÚMULA
N. 343/STF. NÃO INCIDÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA.
UNIFORMIDADE E PREVISIBILIDADE DA PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL. NECESSIDADE.

1. A principiologia subjacente à Súmula n. 343/STF é consentânea com o
propósito de estabilização das relações sociais e, mediante a acomodação da

jurisprudência, rende homenagens diretas à segurança jurídica, a qual é

progressivamente corroída quando a coisa julgada é relativizada.

2. Porém, o desalinho da jurisprudência - sobretudo o deliberado, recalcitrante
e, quando menos, vaidoso - também atenta, no mínimo, contra três valores
fundamentais do Estado Democrático de Direito: a) segurança jurídica, b)

isonomia e c) efetividade da prestação jurisdicional.

3. A Súmula n. 343/STF teve como escopo a estabilização da jurisprudência
daquela Corte contra oscilações em sua composição, para que entendimentos
firmados de forma majoritária não sofressem investidas de teses contrárias em
maiorias episódicas, antes vencidas. Com essa providência, protege-se, a todas
as luzes, a segurança jurídica em sua vertente judiciária, conferindo-se
previsibilidade e estabilidade aos pronunciamentos da Corte.

4. Todavia, definitivamente, não constitui propósito do mencionado verbete a
chancela da rebeldia judiciária. A solução oposta, a pretexto de não eternizar

litígios, perpetuaria injustiças e, muito pelo contrário, depõe exatamente contra
a segurança jurídica, por reverenciar uma prestação jurisdicional imprevisível,

não isonômica e de baixa efetividade.

5. Assim, a Súmula n. 343/STF não obsta o ajuizamento de ação rescisória
quando, muito embora tenha havido dissídio jurisprudencial no passado
sobre o tema, a sentença rescindenda foi proferida já sob a égide de súmula
do STJ que superou o mencionado dissenso e se firmou em sentido contrário

ao que se decidiu na sentença primeva.

6. Recurso especial provido para, removendo-se o óbice da Súmula n.
343/STF, determinar o retorno dos autos à Corte Estadual para que se
prossiga no julgamento da ação rescisória." (REsp 1163267/RS, Rel. Ministro

LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2013,

DJe 10/12/2013, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DE
CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. DIVERGÊNCIA

DE ENTENDIMENTOS. NÃO CABIMENTO.

1. " Nos termos do Enunciado 343 da Súmula do STF, não é cabível ação
rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era
controvertida nos Tribunais à época do julgamento . A jurisprudência,
contudo, tanto do STF como do STJ evoluiu de modo a considerar que não
se pode admitir que prevaleça um acórdão que adotou uma interpretação
inconstitucional (STF) ou contrária à Lei, conforme interpretada por seu
guardião constitucional (STJ). Assim, nas hipóteses em que, após o
julgamento, a jurisprudência, ainda que vacilante, tiver evoluído para sua
pacificação, a rescisória pode ser ajuizada. " (2ª Seção, AR 3.682/RN, Rel. Min.
Nancy Andrighi, DJ 19.10.2011) 2. Recurso especial provido." (REsp
1324072/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA

TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 14/09/2012, g.n.)

Por fim, verifica-se que os embargos de declaração, na espécie, foram opostos com o
intuito de se prequestionar a matéria. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de

protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada

pelo eg. Tribunal de origem.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE

CARÁTER PROTELATÓRIO.

1. Em conformidade com a Súmula nº 98 deste Superior Tribunal de Justiça,
deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local, ante a ausência de

violação ao art. 538, parágrafo único, do CPC/1973.

2. Agravo interno não provido.' (AgInt no REsp 1400305/SC, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe
02/02/2017, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento

ao recurso especial para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 538, parágrafo único, do

CPC/73.

Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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