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Movimentações 2018 2017
03/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONEXÃO
COM Q AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. LEGITIMIDADE. LIMINAR TRANSITADA EM JULGADO NO
PROCESSO COLETIVO. COLISÃO DA SENTENÇA COM ESSA LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AÇÃO EXTINTA SEM
ANÁLISE DO MÉRITO.
- Ação reivindicatória proposta pela CAIXA visando a imitir-se na posse de
imóvel adjudicado em execução extrajudicial de contrato de financiamento
habitacional pelo SFH.
- Existência de liminar transitada em julgado, exarada em ação civil pública,
proibindo a CAIXA de "deflagrar qualquer expediente tendente à imissão na
posse das unidades residenciais dos Conjuntos Habitacionais Jurupari I e II",
nos quais se insere o imóvel reivindicado pela CAIXA na presente ação.
- Legitimidade do Ministério Público Federal, ora acolhido como assistente
simples da ré, em apelar de sentença que, ao determinar a desocupação do
imóvel em favor da CAIXA, colide com a liminar obtida pelo Parquet na ação
coletiva.
- A pretensão jurisdicional pleiteada pela CAIXA na presente ação
reivindicatória implica descumprimento de ordem judicial transitada em
julgado e se consubstancia em pedido juridicamente impossível.
- Apelação provida. Ação reivindicatória extinta sem análise do mérito." (fl.
147)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 105, 128, 460 e 535
do Código de Processo Civil de 1973, sustentando em síntese, (a) existência de omissão no acórdão
recorrido e (b) ocorrência de "julgamento além do fixado no pedido recursal". (fls. 172-176)
Apresentadas contrarrazões às fls. 185-190.
É o relatório.
Nas razões recursais, a recorrente apontou violação ao artigo 535 do CPC/73,
entretanto, não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, tornando patente a falha de
fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.
A propósito, confira-se:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO
CONTRATUAL. BANCÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO
NÃO ESPECIFICADO. SÚMULA Nº 284/STF. LIMITAÇÃO DOS JUROS.
SEM INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. PETIÇÃO
INICIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF.
CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA
DAS ALEGAÇÕES. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Para verificar a possível afronta ao art. 535 do CPC/73, é necessário que a
parte recorrente indique especificamente qual o ponto acerca do qual deixou
o tribunal a quo de se manifestar, sob pena de configurar deficiência na
fundamentação recursal. Súmula nº 284/STF.
2. Não cabe recurso especial quando o recorrente não declina, nas razões, qual
o dispositivo legal afrontado. Deficiência na fundamentação que enseja a
aplicação da Súmula nº 284/STF.
3. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da
matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF.
4. Embora possível, em alguns casos, a inversão do ônus da prova, deve ser
demonstrada a verossimilhança das alegações. Súmula nº 83/STJ.
5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1332422/PR, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018,
DJe 29/05/2018, g.n.)
Ademais, o eg. Tribunal de origem extinguiu a ação sem análise do mérito em razão
da " impossibilidade jurídica do pedido, ainda que superveniente, uma vez que a CAIXA se encontra
proibida de 'deflagrar qualquer expediente tendente à imissão na posse das unidades residenciais
dos Conjuntos Habitacionais Jurupari I e II, decisão que há subsistir eficaz até final solução da lide'
(fls. 77) relativa à ação coletiva " (fl. 145) e que "a possibilidade jurídica do pedido é matéria da
qual o juiz deve conhecer de ofício, ou seja, independentemente de pedido formulado pelas partes"
(fl. 163).
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência
da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 14 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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