Informações do processo 2011/0243542-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1286468
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

03/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com

fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal Regional

Federal da 5ª Região, assim ementado:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONEXÃO
COM Q AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

FEDERAL. LEGITIMIDADE. LIMINAR TRANSITADA EM JULGADO NO
PROCESSO COLETIVO. COLISÃO DA SENTENÇA COM ESSA LIMINAR.

IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AÇÃO EXTINTA SEM

ANÁLISE DO MÉRITO.
- Ação reivindicatória proposta pela CAIXA visando a imitir-se na posse de
imóvel adjudicado em execução extrajudicial de contrato de financiamento

habitacional pelo SFH.

- Existência de liminar transitada em julgado, exarada em ação civil pública,
proibindo a CAIXA de "deflagrar qualquer expediente tendente à imissão na
posse das unidades residenciais dos Conjuntos Habitacionais Jurupari I e II",
nos quais se insere o imóvel reivindicado pela CAIXA na presente ação.

- Legitimidade do Ministério Público Federal, ora acolhido como assistente
simples da ré, em apelar de sentença que, ao determinar a desocupação do
imóvel em favor da CAIXA, colide com a liminar obtida pelo Parquet na ação

coletiva.

- A pretensão jurisdicional pleiteada pela CAIXA na presente ação

reivindicatória implica descumprimento de ordem judicial transitada em

julgado e se consubstancia em pedido juridicamente impossível.

- Apelação provida. Ação reivindicatória extinta sem análise do mérito." (fl.

147)

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 105, 128, 460 e 535

do Código de Processo Civil de 1973, sustentando em síntese, (a) existência de omissão no acórdão

recorrido e (b) ocorrência de "julgamento além do fixado no pedido recursal". (fls. 172-176)

Apresentadas contrarrazões às fls. 185-190.

É o relatório.

Nas razões recursais, a recorrente apontou violação ao artigo 535 do CPC/73,

entretanto, não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, tornando patente a falha de

fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.

A propósito, confira-se:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO
CONTRATUAL. BANCÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO

NÃO ESPECIFICADO. SÚMULA Nº 284/STF. LIMITAÇÃO DOS JUROS.

SEM INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. PETIÇÃO

INICIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF.

CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA

DAS ALEGAÇÕES. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Para verificar a possível afronta ao art. 535 do CPC/73, é necessário que a
parte recorrente indique especificamente qual o ponto acerca do qual deixou

o tribunal a quo de se manifestar, sob pena de configurar deficiência na

fundamentação recursal. Súmula nº 284/STF.

2. Não cabe recurso especial quando o recorrente não declina, nas razões, qual
o dispositivo legal afrontado. Deficiência na fundamentação que enseja a

aplicação da Súmula nº 284/STF.

3. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da

matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF.

4. Embora possível, em alguns casos, a inversão do ônus da prova, deve ser

demonstrada a verossimilhança das alegações. Súmula nº 83/STJ.

5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1332422/PR, Rel. Ministro

LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018,

DJe 29/05/2018, g.n.)

Ademais, o eg. Tribunal de origem extinguiu a ação sem análise do mérito em razão

da " impossibilidade jurídica do pedido, ainda que superveniente, uma vez que a CAIXA se encontra
proibida de 'deflagrar qualquer expediente tendente à imissão na posse das unidades residenciais
dos Conjuntos Habitacionais Jurupari I e II, decisão que há subsistir eficaz até final solução da lide'
(fls. 77) relativa à ação coletiva " (fl. 145) e que "a possibilidade jurídica do pedido é matéria da

qual o juiz deve conhecer de ofício, ou seja, independentemente de pedido formulado pelas partes"
(fl. 163).

Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência
da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 14 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

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Retirado da página 7306 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3557 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão