Informações do processo 2011/0251499-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1287410
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/10/2017 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

15/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A , com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de

Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 58):

"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE
MÚTUO COM PACTO DE SEGURO DE CRÉDITO. SUB-ROGAÇÃO
PELA SEGURADORA. CLÁUSULA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO
PRÊMIO PELO MUTUÁRIO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO

ENTRE O APELANTE E A APELADA. QUITAÇÃO PELO PAGAMENTO

DO PRÊMIO. PRESCRIÇAO. PRAZO ANUAL, A TEOR DO QUE DISPÕE

O CODIGO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, DE OFÍCIO."

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 458, inciso II, 535,
inciso II, do CPC/73, dos arts. 206, § 5, inciso I, 347, 349 e 350 do CC/02, além da divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) o v. acórdão estadual seria omisso, pois não tratou
sobre todas as matérias alegadas na apelação, (b) o presente caso se enquadraria na hipótese de

sub-rogação convencional, (c) a prescrição submeteria ao prazo de 5 (cinco) anos.

Apresentadas contrarrazões às fls. 104/111.

É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, alega o recorrente violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o v.
acórdão estadual não teria tratado das matérias suscitadas na apelação. Entretanto, o recurso não
merece acolhimento. Isso porque o apelo especial limita-se a alegar a omissão de forma genérica, sem

apontar quais matérias seriam omissas, o que atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF. Corroboram

essa conclusão os julgados a seguir:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO
\DEMONSTRADA. SÚMULA N 284 DO STF. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO

FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega
violação do art. 535 do CPC, a teor da Súmula 284 do STF, quando não
demonstrada, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou
obscuro do acórdão recorrido que não terão sido sanado no julgamento dos

embargos de declaração.

(...)

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 1188316/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014,

grifou-se).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES

GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR
ANALOGIA. PERÍCIA. CONVICÇÃO DO JUIZ DESTINATÁRIO DA
PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7

DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO

1. Não se pode conhecer da violação ao artigo 535 do CPC, pois as alegações

que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos

pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a

Súmula n.º 284 do STF, por analogia.

(...)

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 281.953/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013, grifou-se).

Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito aos arts. 347, 349
e 350 do CC/02. Sob as alegadas violações, afirma-se que o presente caso - de contrato de seguro
interno - se enquadraria na hipótese de sub-rogação convencional. Contudo, da leitura minudente do

v. acórdão estadual, verifica-se que essa questão jurídica - quanto à natureza da sub-rogação - não foi
objeto de análise pelo eg. Tribunal a quo, tampouco foi mencionada nos embargos declaratórios de

fls. 65/69. Assim, o recurso carece do indispensável prequestionamento, o que atrai, por analogia, o

óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse mesmo sentido a ementa a seguir:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. O recurso especial, no caso, devolve matéria que não foi objeto de debate
pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as
questões de ordem pública, caracterizado está o óbice das Súmulas 282 e 356

do STF.

2. Consoante dispõe o art. 535 do CPC, destinam-se os embargos de
declaração a expungir do julgado embargado eventuais omissão, obscuridade
ou contradição, não se caracterizando esse instrumento processual como via

própria para rediscussão do mérito da causa. 3. Admite-se a intimação para
complementação do preparo, quando recolhido o valor de forma insuficiente.

Precedentes: AgRg no AREsp 285564/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,

Primeira Turma, DJe 2.8.2013; EDcl no AgRg no Ag 1385398/SP, Rel. Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3.10.2013. No caso, o tribunal de origem
oportunizou à parte a complementação e, não sendo esta efetivada, aplicou a

pena de deserção.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 681.659/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015,
grifou-se)

Além disso, o recurso não merece prosperar quanto ao art. 206, § 5, I, do CC/02. Sob
a mencionada violação, afirma-se que a prescrição para cobrança de valor respaldado em instrumento

de contrato submete-se ao prazo de 5 (cinco) anos, e não àquele de 1 (um) ano. O eg. TJ-SC, por sua

vez, assentou que a relação originária entre a CAIXA SEGURADORA e CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL fundamenta-se no contrato de seguro, razão pela qual incide à espécie o prazo ânuo.

Com efeito, a jurisprudência desta eg. Corte Superior é no sentido de que a relação
sub-rogada submete-se ao mesmo prazo prescricional prevista para a relação originária. Dessa forma,
considerando a natureza securitária da relação firmada entre as partes originais, conclui-se que a
relação sub-rogada também se sujeita ao prazo ânuo previsto no art. 202, § 1º, inciso II, do CC/02

(AgRg no AREsp 274.733/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA

TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 21/08/2013).

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 4432 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA
S/A , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão
do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 58):

"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
DE MÚTUO COM PACTO DE SEGURO DE CRÉDITO.
SUB-ROGAÇÃO PELA SEGURADORA. CLÁUSULA QUE
PREVÊ O PAGAMENTO DO PRÊMIO PELO MUTUÁRIO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO ENTRE O
APELANTE E A APELADA. QUITAÇÃO PELO PAGAMENTO
DO PRÊMIO. PRESCRIÇAO. PRAZO ANUAL, A TEOR DO

QUE DISPÕE O CODIGO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO,

DE OFÍCIO."

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 458, inciso
II, 535, inciso II, do CPC/73, dos arts. 206, § 5, inciso I, 347, 349 e 350 do CC/02, além
da divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) o v. acórdão estadual
seria omisso, pois não tratou sobre todas as matérias alegadas na apelação, (b) o presente

caso se enquadraria na hipótese de sub-rogação convencional, (c) a prescrição submeteria

ao prazo de 5 (cinco) anos.

Apresentadas contrarrazões às fls. 104/111.

É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, alega o recorrente violação do art. 535 do CPC/73, uma vez
que o v. acórdão estadual não teria tratado das matérias suscitadas na apelação.
Entretanto, o recurso não merece acolhimento. Isso porque o apelo especial limita-se a
alegar a omissão de forma genérica, sem apontar quais matérias seriam omissas, o que

atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF. Corroboram essa conclusão os julgados a

seguir:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. AFRONTA AO ART. 535 DO

CPC NÃO \DEMONSTRADA. SÚMULA N 284 DO STF.

FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.

DECISÃO MANTIDA.

1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial
que alega violação do art. 535 do CPC, a teor da Súmula 284 do
STF, quando não demonstrada, clara e objetivamente, qual o
ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que

não terão sido sanado no julgamento dos embargos de

declaração.

(...)

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 1188316/AM, Rel. Ministro ANTONIO

CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em

18/11/2014, DJe 25/11/2014, grifou-se).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284
DO STF, POR ANALOGIA. PERÍCIA. CONVICÇÃO DO JUIZ
DESTINATÁRIO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO

REGIMENTAL NÃO PROVIDO

1. Não se pode conhecer da violação ao artigo 535 do CPC, pois
as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são
genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos,
contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n.º 284 do
STF, por analogia.

(...)

4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 281.953/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2013, DJe de
5/3/2013, grifou-se).

Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito aos
arts. 347, 349 e 350 do CC/02. Sob as alegadas violações, afirma-se que o presente caso -
de contrato de seguro interno - se enquadraria na hipótese de sub-rogação convencional.
Contudo, da leitura minudente do v. acórdão estadual, verifica-se que essa questão
jurídica - quanto à natureza da sub-rogação - não foi objeto de análise pelo eg. Tribunal a
quo , tampouco foi mencionada nos embargos declaratórios de fls. 65/69. Assim, o
recurso carece do indispensável prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice das

Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse mesmo sentido a ementa a seguir:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.

OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO
CONFIGURAÇÃO.

1. O recurso especial, no caso, devolve matéria que não foi objeto
de debate pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento,
exigido inclusive para as questões de ordem pública, caracterizado

está o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. Consoante dispõe o art. 535 do CPC, destinam-se os embargos
de declaração a expungir do julgado embargado eventuais
omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando esse

instrumento processual como via própria para rediscussão do
mérito da causa. 3. Admite-se a intimação para complementação
do preparo, quando recolhido o valor de forma insuficiente.

Precedentes: AgRg no AREsp 285564/MG, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.8.2013; EDcl no AgRg no
Ag 1385398/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
3.10.2013. No caso, o tribunal de origem oportunizou à parte a
complementação e, não sendo esta efetivada, aplicou a pena de

deserção.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 681.659/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe de
19/5/2015, grifou-se)

Além disso, o recurso não merece prosperar quanto ao art. 206, § 5, I, do
CC/02. Sob a mencionada violação, afirma-se que a prescrição para cobrança de valor

respaldado em instrumento de contrato submete-se ao prazo de 5 (cinco) anos, e não
àquele de 1 (um) ano. O eg. TJ-SC, por sua vez, assentou que a relação originária entre a
CAIXA SEGURADORA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL fundamenta-se no

contrato de seguro, razão pela qual incide à espécie o prazo ânuo.

Com efeito, a jurisprudência desta eg. Corte Superior é no sentido de que
a relação sub-rogada submete-se ao mesmo prazo prescricional prevista para a relação
originária. Dessa forma, considerando a natureza securitária da relação firmada entre as

partes originais, conclui-se que a relação sub-rogada também se sujeita ao prazo ânuo
previsto no art. 202, § 1º, inciso II, do CC/02 (AgRg no AREsp 274.733/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em

13/08/2013, DJe 21/08/2013).

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego

provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5328 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão