Informações do processo 2011/0248869-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1288074
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 24/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2020 2018 2017

24/03/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ANA ALICE ALVES
GONÇALVES DO CARMO com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e dos
Territórios, assim ementado:

"REI VINDICATÓRIA. INICIAL. INÉPCIA. IMÓVEL COM A
MATRÍCULA "BLOQUEADA".

1 -A reivindicatória é ação do proprietário não possuidor para
reaver o imóvel de quem injustamente o possua ou detenha.

2 -É inepta petição inicial que aponta como réu pessoa diversa
daquela que resiste à pretensão do autor.

3 - Se a matrícula do imóvel reivindicado foi, em decorrência de
liminar deferida em ação civil pública, "bloqueada", carece o autor
da condição de proprietário, sem a qual não é possível reivindicar.

4 - Apelação não provida." (fl. 218)

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 267,
IV e VI, do Código de Processo Civil de 1973; 1245, §2°, do Código Civil de 2002;
252 e 254 da Lei 6.015/73 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese,
legitimidade ativa dos recorrentes e existência de interesse de agir.

É o relatório.

No tocante à legitimidade ativa e interesse de agir, assiste razão à
recorrente.

Consoante entendimento consolidado na Segunda Seção desta Corte
Superior, no julgamento do REsp 990.507/DF,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
DJe 1/2/2011, sob o rito do art. 543-C, do CPC/73 (recursos repetitivos), o proprietário
cujo registro de titularidade é questionado em ação civil pública possui legitimidade ativa
para promover ação reivindicatória, enquanto não se promover, por meio de ação própria,
a decretação de invalidade e o respectivo cancelamento de tal registro.

A propósito, transcrevo a ementa do referido acórdão:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE CUJO REGISTRO DE
TITULARIDADE É QUESTIONADO EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DESTE FATO PARA AFASTAR A
FÉ PÚBLICA DO SISTEMA REGISTRAL. LEGITIMIDADE
ATIVA RECONHECIDA.

1. Os espólios de Anastácio Pereira Braga, Agostinho Pereira
Braga e João Pereira Braga detêm legitimidade para figurar no
polo ativo das ações reivindicatórias ajuizadas contra os ocupantes
do loteamento denominado Condomínio Porto Rico, localizado na
cidade de Santa Maria/DF.

2. Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a
decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento,
a pessoa indicada no registro público continua a ser havida como
proprietária do imóvel.

3. Não basta, para ilidir a fé pública que o registro imobiliário
reveste, o ajuizamento de ação tendente a invalidá-lo; exige-se sua
procedência definitiva.

4. Recurso especial provido."

Desta forma, o acórdão recorrido, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da
recorrente para propor ação reivindicatória em razão da existência de ação civil pública
em que se discute a regularidade formal do registro do imóvel, está em desacordo com
entendimento desta Corte Superior, impondo-se a reforma no ponto.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial para, reconhecendo a legitimidade ativa da autora,
determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação
reivindicatória.

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator


Retirado da página 6027 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão