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12/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I - Com o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento resta prejudicado
o Agravo Regimental.
II - Não tendo o devedor cumprido voluntariamente a sentença, motivando
assim, o pedido de execução, e tendo ainda resistido ao cumprimento do
julgado gera, para o advogado os honorários da prestação do serviço. Provido
o agravo de instrumento." (fl. 132)
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta ofensa aos artigos 20, §§ 3º e
4º, e 475-J do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese,
impossibilidade de incidência da multa estabelecida no art. 475-J, do CPC/73 e de fixação de
honorários advocatícios em execução provisória.
Apresentada contrarrazões às fls. 174-175.
É o relatório.
Consoante entendimento desta Corte Superior, a multa prevista no art. 475-J do
CPC/73 não é aplicável aos casos de execução provisória.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA. CPC, ART.
475-J. DESCABIMENTO.
I. A multa prevista no art. 475-J do CPC não se aplica à execução provisória.
II. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 1059478/RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, CORTE ESPECIAL , julgado em 15/12/2010, DJe 11/04/2011,
g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA.
1. O entendimento do STJ é o de que a confirmação de decisão monocrática de
relator pelo órgão colegiado sana eventual violação do art. 557 do CPC/1973.
Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar ser incabível, na
execução provisória, a aplicação da multa do art. 475-J do CPC.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp
435.095/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA
TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 18/08/2017, g.n.)
Ademais, a Corte Especial deste eg. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o nº
1.291.736/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2013)
sob o regime do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), consagrou
orientação no sentido de não serem devidos honorários advocatícios em execução provisória de
sentença.
A propósito, transcreve-se a ementa do referido julgado:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. HONORÁRIOS.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1. Em
execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em
benefício do exequente.
1.2. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após
franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária
e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao
arbitramento dos honorários advocatícios.
2. Recurso especial provido."
Desta forma, verifica-se que o acórdão recorrido, ao determinar a incidência da multa
do art. 475-J do CPC/73 e fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da execução
provisória está em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, merecendo reforma.
Ressalta-se que, conforme entendimento exposto no julgamento do citado REsp
1291736/PR, " convertendo-se a execução provisória em definitiva, nada impede que o magistrado
proceda ao arbitramento dos honorários advocatícios, sempre franqueando ao devedor, com
precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta e
também elidir a multa prevista no art. 475-J, CPC ".
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para excluir a multa prevista no art. 475-J do CPC/73 e a condenação em honorários
advocatícios no cumprimento provisório de sentença.
Publique-se.
Brasília, 06 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
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