Informações do processo 2011/0251403-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1288121
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 12/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

12/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. com

fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de

Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado:

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.

I - Com o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento resta prejudicado

o Agravo Regimental.

II - Não tendo o devedor cumprido voluntariamente a sentença, motivando
assim, o pedido de execução, e tendo ainda resistido ao cumprimento do
julgado gera, para o advogado os honorários da prestação do serviço. Provido

o agravo de instrumento." (fl. 132)

Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta ofensa aos artigos 20, §§ 3º e
4º, e 475-J do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese,

impossibilidade de incidência da multa estabelecida no art. 475-J, do CPC/73 e de fixação de

honorários advocatícios em execução provisória.

Apresentada contrarrazões às fls. 174-175.

É o relatório.

Consoante entendimento desta Corte Superior, a multa prevista no art. 475-J do

CPC/73 não é aplicável aos casos de execução provisória.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA. CPC, ART.
475-J. DESCABIMENTO.

I. A multa prevista no art. 475-J do CPC não se aplica à execução provisória.

II. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 1059478/RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO

JUNIOR, CORTE ESPECIAL , julgado em 15/12/2010, DJe 11/04/2011,

g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO

MANTIDA.

1. O entendimento do STJ é o de que a confirmação de decisão monocrática de
relator pelo órgão colegiado sana eventual violação do art. 557 do CPC/1973.

Precedentes.

2. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar ser incabível, na

execução provisória, a aplicação da multa do art. 475-J do CPC.

3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp

435.095/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA

TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 18/08/2017, g.n.)
Ademais, a Corte Especial deste eg. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o nº
1.291.736/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2013)
sob o regime do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), consagrou

orientação no sentido de não serem devidos honorários advocatícios em execução provisória de

sentença.

A propósito, transcreve-se a ementa do referido julgado:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO

PROVISÓRIA. HONORÁRIOS.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1. Em
execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em

benefício do exequente.

1.2. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após
franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária
e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao

arbitramento dos honorários advocatícios.

2. Recurso especial provido."

Desta forma, verifica-se que o acórdão recorrido, ao determinar a incidência da multa
do art. 475-J do CPC/73 e fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da execução
provisória está em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, merecendo reforma.

Ressalta-se que, conforme entendimento exposto no julgamento do citado REsp
1291736/PR, " convertendo-se a execução provisória em definitiva, nada impede que o magistrado
proceda ao arbitramento dos honorários advocatícios, sempre franqueando ao devedor, com

precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta e
também elidir a multa prevista no art. 475-J, CPC ".

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para excluir a multa prevista no art. 475-J do CPC/73 e a condenação em honorários

advocatícios no cumprimento provisório de sentença.

Publique-se.

Brasília, 06 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

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Retirado da página 6536 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão