Informações do processo 2011/0252758-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1288684
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/10/2017 a 20/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

20/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por CELINE MARIA PALMA KARAM

GEARA contra decisão que negou provimento ao recurso especial.
Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão quanto à incidência da
súmula 375/STJ e " tanto a ausência de registro, quanto a ausência de prova de má-fé do adquirente
estão estampadas no corpo do acórdão guerreado, sendo apenas o caso de readequação da análise
jurídicas dos fatos delineados pela Corte de origem ".

Requer o provimento dos embargos de declaração e " via de consequência, dar

provimento ao recurso especial" (fls. 291-294).

Apresentada impugnação às fls. 297-303.

É o relatório.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art.
1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente

fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da

lide.

Na hipótese, não se verifica a alegada omissão no julgado, pois, no tocante à
comprovação da má-fé dos adquirentes e ao reconhecimento de fraude à execução, a decisão
embargada consignou:

"O eg. Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de fraude à execução nos

seguintes termos:

"Primeiramente, expõe a Agravante a inexistência dos requisitos
básicos indispensáveis para caracterização de fraude à execução por

falta de provas quanto à insolvência da Agravante, ausência de provas

quanto à ciência dos novos adquirentes das cotas sobre o trâmite da

presente demanda.

Contudo, tal tese não pode ser acolhida. De modo que o Juízo a quo

corretamente expôs na decisão interlocutória ora discutida (fls. 130-

131/TJ):

(...)

Em sede de incidente de fraude à execução, conforme preconiza o
artigo 593, II do Código de Processo Civil, dois pressupostos devem

estar cumulativamente presentes, quais sejam: a existência demanda

contra o executado e a oneração ou alienação de bens de forma a

reduzi- lo à situação de insolvência.

(...)
O pedido das exeqüentes merece guarida.
O primeiro requisito está demonstrado, pois a executada já havia sido

citada na ação de cobrança (21/01/02 - fls. 440, verso dos autos

1.128/000) à época em que ocorreu a alienação (10/12/2005, fls.

1.027).

Quanto ao segundo requisito, restou configurado pela declaração da

própria executada (fls. 1.043) de que não possui patrimônio.

Ainda, como a transferência ocorreu para pessoa da família da

executada (Nadia Maria Palma Karam Geara 17.500 cotas e Abel

Batista Almeida 17.000) pode-se concluir que os adquirentes das cotas

sociais tinham conhecimento desta ação de cobrança no momento da

alienação, mesmo porque a própria executada confessa que continua

trabalhando na empresa como designer de jóias, o que corrobora o

fato de que houve fraude à execução.

No mais, o estado de insolvência da Agravante no caso é presumido

(júris tantum), pois a mesma se desfez de todas as cotas da empresa

após a citação." (fls. 188-189)

Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão
recorrido, quanto aos requisitos para reconhecimento de fraude à execução,
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório." (fl. 286-287)

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

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Retirado da página 3652 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2019 Visualizar PDF

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EDcl:



Retirado da página 7494 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

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Impugnação dos EDcl:


Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
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Retirado da página 8807 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão