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20/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por CELINE MARIA PALMA KARAM
GEARA contra decisão que negou provimento ao recurso especial.
Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão quanto à incidência da
súmula 375/STJ e " tanto a ausência de registro, quanto a ausência de prova de má-fé do adquirente
estão estampadas no corpo do acórdão guerreado, sendo apenas o caso de readequação da análise
jurídicas dos fatos delineados pela Corte de origem ".
Requer o provimento dos embargos de declaração e " via de consequência, dar
provimento ao recurso especial" (fls. 291-294).
Apresentada impugnação às fls. 297-303.
É o relatório.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art.
1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
Na hipótese, não se verifica a alegada omissão no julgado, pois, no tocante à
comprovação da má-fé dos adquirentes e ao reconhecimento de fraude à execução, a decisão
embargada consignou:
"O eg. Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de fraude à execução nos
seguintes termos:
"Primeiramente, expõe a Agravante a inexistência dos requisitos
básicos indispensáveis para caracterização de fraude à execução por
falta de provas quanto à insolvência da Agravante, ausência de provas
quanto à ciência dos novos adquirentes das cotas sobre o trâmite da
presente demanda.
Contudo, tal tese não pode ser acolhida. De modo que o Juízo a quo
corretamente expôs na decisão interlocutória ora discutida (fls. 130-
131/TJ):
(...)
Em sede de incidente de fraude à execução, conforme preconiza o
artigo 593, II do Código de Processo Civil, dois pressupostos devem
estar cumulativamente presentes, quais sejam: a existência demanda
contra o executado e a oneração ou alienação de bens de forma a
reduzi- lo à situação de insolvência.
(...)
O pedido das exeqüentes merece guarida.
O primeiro requisito está demonstrado, pois a executada já havia sido
citada na ação de cobrança (21/01/02 - fls. 440, verso dos autos
1.128/000) à época em que ocorreu a alienação (10/12/2005, fls.
1.027).
Quanto ao segundo requisito, restou configurado pela declaração da
própria executada (fls. 1.043) de que não possui patrimônio.
Ainda, como a transferência ocorreu para pessoa da família da
executada (Nadia Maria Palma Karam Geara 17.500 cotas e Abel
Batista Almeida 17.000) pode-se concluir que os adquirentes das cotas
sociais tinham conhecimento desta ação de cobrança no momento da
alienação, mesmo porque a própria executada confessa que continua
trabalhando na empresa como designer de jóias, o que corrobora o
fato de que houve fraude à execução.
No mais, o estado de insolvência da Agravante no caso é presumido
(júris tantum), pois a mesma se desfez de todas as cotas da empresa
após a citação." (fls. 188-189)
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão
recorrido, quanto aos requisitos para reconhecimento de fraude à execução,
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório." (fl. 286-287)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
11/02/2019 Visualizar PDF
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EDcl:
08/02/2019 Visualizar PDF
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