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26/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por PRO MEDICO INDUSTRIAL
LTDA., com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra v. acórdão
proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
29):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FALIMENTAR.
CONCORDATA NÃO CUMPRIDA. DECRETAÇÃO DA
QUEBRA. EFEITOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 104 DA LEI
11.101/04. Recurso contra decisão que convolou a concordata
preventiva em falência, motivada pela ausência de cumprimento do
acordo por parte da concordatária. Sociedade empresária à qual
foi oportunizada a reabilitação, mas que quedou-se inerte ao
cumprimento do acordo de pagamento parcelado do passivo e
tampouco recolheu as custas necessárias à avaliação de imóvel
designado para venda em hasta pública. Novação da dívida
promovida pela concordata que tem como condição o acatamento
de suas disposições, sendo certo que, em caso de descumprimento,
recoloca-se a empresa no status quo ante, retornando a mesma à
situação falimentar. Falência que gera conseqüências inevitáveis
sobre a pessoa dos sócios, independentemente da responsabilidade
que teriam, segundo o tipo societário da empresa falida. Nova lei
falimentar que em seu art. 104, impõe ao sócio da sociedade falida,
um série de deveres a serem cumpridos em prol da efetividade do
regime jurídico que se instala a partir da decretação da quebra.
Recurso conhecido a que se nega provimento."
Irresignada, a recorrente aponta, nas razões do apelo nobre, vulneração
aos arts. 81, 82, 99 e 104 da Lei 11.101/2005, argumentando, em resumo que os sócios
de sociedade limitada não podem ser considerados falidos, motivo por que as imposições
descritas nos arts. 99 e 104 da Lei Falimentar devem ser dirigidas somente à pessoa
jurídica, esta sim falida.
É o relatório. Passo a fundamentar.
Com efeito, a sentença de quebra determinou que os sócios da empresa
falida, sociedade limitada, cumprissem pessoalmente, na qualidade de falidos,
determinações previstas nos arts. 99 e 104 da Lei Falimentar.
O eg. Tribunal local, negou provimento ao agravo de instrumento
manejado pela pessoa jurídica, confirmando a decisão agravada, nos seguintes termos:
"Sob outro prisma, a falência gera efeitos inevitáveis sobre a
pessoa dos sócios, fato que se observa independente da
responsabilidade prevista para o tipo societário da empresa falida.
Refira-se novamente Fábio Ulhôa Coelho em, comentários ao
art. 104 da Lei 11.101/05, que muito bem esclarece o tema:
"A falência de uma sociedade empresária projeta, claro, efeitos
sobre os seus sócios. Mas não são eles os falidos e, sim, ela.
Recorde-se, uma vez mas, que a falência é da pessoa jurídica e
não dos seus membros. Os sócios, contudo, mesmo não sendo
falidos, expõem-se a conseqüências decorrentes da quebra da
sociedade, (in "Comentários à Nova Lei dc Falências e de
Recuperação de Empresas", Saraiva, 2a edição P.290)
Com efeito, vê-se que o art. 104 da LF, impõe ao sócio da
sociedade falida, uma série de deveres a serem cumpridos em prol
da efetividade do regime jurídico que se instala a partir da
decretação da quebra.
Logicamente ninguém melhor que o sócio para responder sobre a
escrituração, créditos pendentes, dívidas, contratos, administração
e todas as demais informações imprescindíveis ao feito falimentar.
Daí, não se vislumbra, de plano, qualquer ilegalidade na
imposição dos efeitos previstos no art. 104 da LF seja à sociedade
falida, seja aos seus sócios, ainda que estes, ao menos
ordinariamente, não respondam pessoalmente." (fls. 32/33)
Ocorre que, embora a irresignação recursal se refira ao capítulo do
acórdão recorrido relativo à imposição de obrigações direcionadas em desfavor dos
sócios, apenas a sociedade empresarial manejou o recurso, pleiteando, portanto, direito
alheio em nome próprio. Logo, este não deve ser conhecido, em razão da ausência de
legitimidade recursal para tanto.
Sobre o tema, aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou, em sede de
recurso repetitivo, a seguinte tese: " A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor
recurso no interesse do sócio " (Tema 649).
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, I, do RISTJ, não conheço
do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 23 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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