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Movimentações 2018 2017
27/11/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , assim ementado (e-STJ, fl. 156):
"AGRAVO. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CÍVEL. PRESCRIÇÃO.
Caso em que se impõe, de ofício, o pronunciamento da prescrição e,
conseqüentemente, a extinção da ação. Decisão monocrática confirmada.
RECURSO DESPROVIDO."
Sustenta o recorrente ofensa ao art. 206, § 5º, do CC, alegando, em síntese, que o
prazo prescricional incidente no caso dos autos, em que se executa dívida líquida decorrente de título
executivo extrajudicial (contrato de confissão de dívida) é de 5 (cinco) anos e não de 3 (três) anos
com base no art. 206 § 3º, VIII do CC/2002, como entendeu a Corte de origem, uma vez que não se
trata de título de crédito.
É o relatório. Passo a decidir.
2018.
A irresignação merece prosperar.
Cinge-se a controvérsia dos autos em saber qual o lapso prescricional que incide sobre
ação de execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida.
O egrégio Tribunal a quo, instado a se manifestar, manteve a decisão monocrática que
julgou extinta a ação de execução de título extrajudicial por entender que restou configurada a
prescrição, tendo em vista o transcurso do prazo previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, nos
seguintes termos:
"Avençaram as partes que os devedores reconheciam uma dívida de R$
1.801,24, a ser adimplida em 31 parcelas mensais e sucessivas de R$ 60,00.
Ocorre que o título executivo em comento foi firmado em 25/06/1996.
Desta forma, considerando que o feito executivo foi proposto em 23/11/2006, já
sob a égide do atual Código Civil, impende analisar a regra de transição
prevista em seu artigo 2.028, in verbis:
“Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este
Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da
metade do tempo estabelecido na lei revogada."
Considerando, pois, que o prazo prescricional a ser aplicado na espécie é o
trienal (artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil), e como a execução foi ajuizada
em 23/11/2006, quando já transcorridos os três anos previstos, a contar de
11/01/2003, data em que entrou em vigor o atual Codex, com base no
permissivo contido no artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil,
reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão executiva, julgando extinto o
feito, com julgamento de mérito." (e-STJ fl. 174)
Ocorre que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de
que as dívidas relativas a contrato de confissão de dívida, que consiste num instrumento público ou
particular, prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5°, I, do Código Civil. Neste
sentido:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. 1. DÉBITO FUNDADO EM INSTRUMENTO
PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 206, §
5°, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Contrato de confissão de dívida. Conforme jurisprudência desta Corte
Superior, as dívidas fundadas em instrumento público ou particular prescrevem
em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5°, I, do Código Civil de 2002.
Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ.
2018.
2. Agravo interno improvido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 912.454/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.
1. Contrato de confissão de dívida. Conforme jurisprudência desta Corte
Superior, as dívidas fundadas em instrumento público ou particular prescrevem
em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5°, I, do Código Civil.
Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 297.939/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
In casu, o feito executivo está fundada em instrumento de confissão de dívida datado
de 26/06/1996. Em razão da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, observa-se
que, até o dia da entrada em vigor do referido diploma legislativo, 11/01/2003, não houve o
transcurso de mais da metade do antigo prazo prescricional - 20 (vinte) anos.
Desse modo, é de rigor a incidência do lapso de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, §
5°, I, do Código Civil, a partir do dia 11/01/2003. Considerando que presente a execução foi ajuizada
em 23/11/2006, não há que se falar em prescrição .
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
que prossiga no julgamento do agravo de instrumento com o entender de direito.
Publique-se.
Brasília (DF), 23 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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