Informações do processo 2011/0110586-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1290056
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 01/04/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017

01/04/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MARIA LEIDE CARVALHO
DA SILVA e OUTROS contra acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (TJ-SP).

Cuida-se, na origem, de ação de cobrança manejada por ROBERTO
CARLOS DE ALMEIDA contra MARIA LEIDE CARVALHO DA SILVA,
JOAQUIM CARVALHO DE OLVEIRA FONTES e JOEL CARVALHO DE
OLIVEIRA FONTES.

O il. Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, conforme
sentença de fls. 165/169.

Diante disso, MARIA LEIDE CARVALHO DA SILVA e OUTROS
interpuseram apelação, a qual foi desprovida pelo eg. TJ-SP, nos termos do v. acórdão,
assim ementado:

EMENTA - Prestação de serviços. Cobrança. Seguro. Contratação de
intermediação para recebimento de indenização por invalidez. Duas
seguradoras que teriam deferido o beneficio, só restando a respectiva
liberação do numerário, quando ocorreu a morte do segurado.
Legitimidade passiva das pessoas que receberam o beneficio. Correto
deferimento de comissão pela metade ao autor e em relação às duas
seguradoras que, antes do falecimento do segurado, tinham deferido o
beneficio contratado, que só não foi pago em virtude da morte, o que
levou à substituição do beneficio, ou seja, a indenização por invalidez foi
substituída pela indenização por morte. Sentença confirmada de parcial
procedência. Apelação não provida. (fl. 202)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls.
216/221).

Inconformados, MARIA LEIDE CARVALHO DA SILVA e OUTROS

manejaram o presente recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a", da
CF/88, no qual alegam a violação do art .267, inciso VI, do CPC/73 e dos arts. 436 e 597
do CC/02.

Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 238).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

No apelo nobre que pretendem trânsito, sustentam os recorrentes a
violação do art. 267, inciso VI, do CPC/73, ao argumento de serem partes ilegítimas para
o polo passivo da ação de cobrança. Afirmam que o terceiro somente se obrigará por
obrigação assumida por outrem quando houver anuência expressa ao disposto no
contrato. Ressaltam que os recorrentes JOAQUIM CARVALHO DE OLIVEIRA
FONTES e JOEL CARVALHO DE OLVEIRA FONTES são terceiros e não possuem
vínculo obrigacional, razão pela qual não podem ser cobrados pelas obrigações
estipuladas no contrato firmado por seus pais.

O eg. TJ-SP, por seu turno, mediante análise soberana das provas
existentes nos autos, concluiu pela legitimidade dos recorrentes, pois foram os
beneficiados pelos serviços prestados pelo recorrido. Ressaltou-se que o genitor dos
recorrentes, inicialmente, pleiteou o benefício do seguro por invalidez, mas, em
decorrência do seu falecimento durante o trâmite desse pedido, houve conversão para
seguro por morte, cujos beneficiários são os recorrentes. Diante disso, concluiu pela
legitimidade destes para responder pelos serviços prestados pelo recorrido. À título
elucidativo, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual:

Consoante consta da petição inicial, o autor celebrou com a ré Maria
Leide e seu então marido Joaquim Contrato de Honorários de Prestação
de Serviço para Recebimento de Seguro de Vida e Invalidez; o objeto do
contrato era a prestação de serviços profissionais na intermediação
para recebimento de seguro de vida e invalidez por Joaquim, que se
encontrava inválido; o autor teria efetuado todas as diligências
necessárias para o bom e fiel cumprimento do contrato, porém, em
06/10/2004, quando duas seguradoras (Hannover e Previdência do Sul)
já haviam deferido o beneficio, aguardando-se apenas as liberações dos
pagamentos, o referido Joaquim veio a falecer, o que, de imediato,
causou a retenção daqueles pagamentos; as seguradoras, então,
informaram que apenas seriam liberados os pagamentos de outro
beneficio, ou seja, por morte e não mais por invalidez; tais pagamentos,
também a expensas de providências do autor, foram liberados, um deles
em 30/12/2004, mas a viúva e os filhos do falecido recusaram-se a
pagar a contraprestação estabelecida, de 7% (sete por cento) das

indenizações efetivamente recebidas pelos beneficiários.

Pois bem, é óbvio que, se o beneficio pago tivesse sido o referente à
invalidez, seriam competentes para a ação de cobrança os que
contrataram o autor e acabariam por receber o dito beneficio, ou seja, a
co-ré Maria Leide e seu marido, o segurado Joaquim.

Como o segurado Joaquim faleceu depois de duas seguradoras terem
deferido o beneficio, mas antes que os pagamentos tivessem sido
efetuados, é certo que o beneficio por invalidez foi substituído pelo
beneficio por morte.

Contudo, não se pode desprezar ou ignorar o trabalho feito pelo autor.

Embora diferente o beneficio pago, são partes legítimas para a
cobrança exatamente aquelas pessoas que o receberam, em nome do
segurado antes falecido.

A resposta da seguradora PREVISUL deixa certo que essas pessoas são
exatamente aquelas que figuram no pólo passivo da demanda (cf. fls.
106/107).

Nessa direção, bem decidiu a r. sentença, ao assinalar que "a
legitimidade passiva decorre do fato de serem sucessores do falecido
Joaquim de Oliveira, o qual celebrou com o autor o contrato de
honorários de prestação de serviços para recebimento de seguro de
vida e invalidez (fls. 10/11)".

Se a ação é de cobrança de intermediação para o recebimento de
beneficio, são partes legítimas para a demanda as pessoas que
receberam o dito beneficio. No caso, tais pessoas são a viúva e os filhos
do segurado. (fls. 204/205)

Nesse cenário, para modificar a conclusão ora apresentada - quanto à
legitimidade dos recorrentes - seria necessário revolver o acervo fático e probatório dos
autos, providência incompatível com o apelo nobre, a teor da Súmula 7/STJ.

Ressalta-se, outrossim, que, especificamente quanto ao art. 436 do CC/02,
não houve pronunciamento sobre esse comando normativo, apesar da interposição dos
embargos de declaração de fls. 210/213. Nessa hipótese, portanto, incumbiria aos
recorrentes alegar violação do art. 535 do CPC/73, o que não ocorreu na presente
hipótese. Nesse caso, o recurso especial esbarra na Súmula n. 211 do STJ.

Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso quanto ao art. 597 do
CC/02. Sob a mencionada ofensa, afirmam que o contrato firmado entre as partes
destinava-se aos serviços para obter o seguro por invalidez, e não o seguro por morte.
Ressaltam que a própria procuração elaborada por JOAQUIM DE OLIVEIRA FONTES
FILHO limitou-se a conferir poderes para obter indenização decorrente de invalidez, não
havendo menção ao seguro por morte. O eg. TJ-SP, contudo, conforme as provas
existentes nos autos, ressaltou que, apesar da previsão expressa no contrato para obter
indenização por invalidez, o falecimento do segurado converteu automaticamente o

objeto para seguro por morte. Destacou que essa indenização decorreu da intermediação
feita pelo recorrido. Para fins demonstrativos, segue transcrição correlata do v. acórdão
objurgado (fls. 205):

Quanto ao objeto, também não assiste razão aos apelantes.

É fato incontroverso que o contrato foi celebrado para a intermediação
visando ao recebimento de seguro de vida e invalidez.

Ocorre que, na inicial, o autor postulou o pagamento, fazendo alusão a
diversas apólices celebradas com Previdência do Sul Seguradora, Hannover
Seguradora, Executivo Seguros, Sul América Seguradora e Metlife
Seguradora, mas acrescentou que apenas as duas primeiras haviam deferido o
pagamento, aguardando-se a respectiva liberação do numerário quando
ocorreu a morte do segurado.

Esse fato, isto é, o deferimento do beneficio, aguardando-se tão somente a
liberação do numerário, quando ocorreu a morte do segurado, foi aludido pelo
autor em carta dirigida à Seguradora Previdência do Sul (fl. 13). A resposta de
fl. 14, embora não confirme aquele fato, também não a desmente.

Ademais, nas contestações de fls. 25/34, apresentada pelos filhos do segurado,
e de fls. 63/71, oferecida pela viúva, não desmentiram, especificamente, que
as duas seguradoras mencionadas tivessem, antes do falecimento do segurado,
deferido o beneficio.

É verdade que, à fl. 67, consta que a Sul América Seguros de Vida e
Previdência S/A teria, em 19/05/2005, indeferido a cobertura por falta de
amparo técnico. Embora se faça referência a um suposto doc. 04, em anexo, é
certo que tal documento e anexo não constam dos autos.

Não bastasse, em seu depoimento pessoal, a autora chegou a mencionar que
"não se recorda de quais seguradoras o autor falou que o dinheiro estava
liberado" (fl. 91). O co-réu Joaquim disse que "não sabe se alguma
indenização por invalidez chegou a ser liberada" (fl. 93),

enquanto que o co-réu Joel afirmou que "algumas companhias já estavam em
processo de liberação da indenização, quando ocorreu a morte" (fl. 95).

O único documento proveniente de seguradora é ode fls. 106/107, onde consta
que "o pagamento da indenização ocorreu em função do falecimento do mesmo
em 05/10/2004 e não por sua invalidez. A invalidez não chegou a ser
indenizada, pois o óbito deu-se antes da liquidação desta".

O que se extrai daí é que o pagamento da indenização por invalidez só não
ocorreu porque o segurado faleceu e outro beneficio foi pago. Não há,
contudo, nenhuma prova, nem mesmo indício, de que o beneficio da
invalidez seria indeferido por falta de amparo técnico.

Por isso, e em conclusão, andou bem a r. sentença, ao deferir o pagamento
de comissão pela metade (já que o beneficio pago é diferente do beneficio
contratado) e em relação apenas às duas seguradoras que teriam deferido o
pagamento de indenização por invalidez antes da morte do segurado. (g.n.)

Conforme transcrição acima, verifica-se que as conclusões do v. acórdão
estadual respaldaram-se nas peculiaridades do caso concreto e nos termos do contrato
firmado entre as partes. Assim, a pretensão de modificar esse entendimento encontra
óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pois exigiria revolvimento fático e probatório dos autos
e das cláusulas contratuais.

Nesse cenário, verifica-se que o recurso não merece prosperar.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.

Brasília (DF), 17 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 6597 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão