Informações do processo 2011/0265823-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1291294
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 24/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

24/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ FERREIRA DE

SOUZA e OUTROS com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,

contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e dos Territórios,

assim ementado:

"AÇÃO REIVINDICATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO DE
DOMÍNIO E DE CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL -
CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO - PROCESSO EXTINTO
SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - CORRETA DECISÃO -
RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO

1) - Para que se possa valer-se da ação reivindicatória, aquela
assegurada ao proprietário pelo artigo 1228 do Código Civil
Brasileiro, necessário que se individualize e se exiba prova do
domínio.

2) - Não tendo o reivindicante título de aquisição do imóvel
reivindicado, único meio de se demonstrar a propriedade, nos
exatos termos do artigo 1.245 do Código Civil Brasileiro, não pode
a ação prosperar, devendo ela ser extinta, sem apreciação do
mérito, por carência do direito de ação.

3) - Recurso conhecido e improvido." (fl. 355)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 267,

VI, 535, II, do Código de Processo Civil de 1973; 1245, §2°, do Código Civil de 2002;

252 e 254 da Lei 6.015/73 sustentando, em síntese, (a) ocorrência de omissão no acórdão
recorrido, (b) legitimidade ativa dos recorrentes e (c) existência de interesse de agir.

Apresentadas contrarrazões às fls. 421-431.

É o relatório.

Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação ao art. 535, II, do

CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto

recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos
suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido
não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles
não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação
contrária aos interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro
CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994).

No tocante à legitimidade ativa e interesse de agir, assiste razão aos
recorrentes.

Consoante entendimento consolidado na Segunda Seção desta Corte
Superior, no julgamento do REsp 990.507/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
DJe 1/2/2011, sob o rito do art. 543-C, do CPC/73 (recursos repetitivos), o proprietário
cujo registro de titularidade é questionado em ação civil pública possui legitimidade ativa
para promover ação reivindicatória, enquanto não se promover, por meio de ação própria,
a decretação de invalidade e o respectivo cancelamento de tal registro.

A propósito, transcrevo a ementa do referido acórdão:

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE CUJO REGISTRO DE
TITULARIDADE É QUESTIONADO EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DESTE FATO PARA AFASTAR A
FÉ PÚBLICA DO SISTEMA REGISTRAL. LEGITIMIDADE
ATIVA RECONHECIDA.

1. Os espólios de Anastácio Pereira Braga, Agostinho Pereira
Braga e João Pereira Braga detêm legitimidade para figurar no
polo ativo das ações reivindicatórias ajuizadas contra os ocupantes
do loteamento denominado Condomínio Porto Rico, localizado na
cidade de Santa Maria/DF.

2. Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a
decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento,
a pessoa indicada no registro público continua a ser havida como
proprietária do imóvel.

3. Não basta, para ilidir a fé pública que o registro imobiliário
reveste, o ajuizamento de ação tendente a invalidá-lo; exige-se sua
procedência definitiva.

4. Recurso especial provido."

Desta forma, o acórdão recorrido, ao reconhecer a ilegitimidade ativa dos

recorrentes para propor ação reivindicatória em razão da existência de ação civil pública
em que se discute a regularidade formal do registro do imóvel, está em desacordo com
entendimento desta Corte Superior, impondo-se a reforma no ponto.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial para, reconhecendo a legitimidade ativa dos autores,
determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação
reivindicatória.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

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Retirado da página 6029 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão